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norma nº 742/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no Município de Vitorino, Estado do Paraná, contribuição para custeio iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de “Uitorino
So Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
ego ar
VITORINO
LEIN, 742/2002
Súmula: Institui no município de Vitorino, Estado do Paraná,
Contribuição para Custeio da iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a
partir de 01 de janeiro-de 2008, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública — CIP, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica
consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e
ampliação do serviço de iluminação Pública do Município.
Art. 2º. ACIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou
indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. .
Parágrafo Primeiro — Ficam isentos da cobrança da CIP os Orgãos
Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis localizados na área rural, e estejam classificados como rurais pela
Concessionário do Serviço Pública de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo — Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de
solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada
beneficiário.
Art. 3º. A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para
Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os
contribuintes da despesa mencionada no artigo primeiro desta Lei.
Art. 4º. O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 2008, será de R$
45,00 (quarenta e cinco reais).
Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de
consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustada no
mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido a COPEL
Distribuição S/A.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - 85520-000 - Vitorino - Paraná
e-mail:prefeituraypmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br
8-2. 1950,
Prefeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Es
VITORINO
| — estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte;
1 — rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior
a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos
reajustes a que se refere o parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à
rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL Distribuição S/A,
através de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa
concessionária.
Parágrafo Primeiro — Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviços com a
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para que esta proceda à arrecadação da CIP para o
Município. É ,
Parágrafo Segundo — O produto de arrecadação mensal efetuada pela
COPEL DISTRUIBUIÇÃO S/A, será pro ela lançado em conta própria, ficando a
mesma desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadada na liquidação total
ou parcial das despesas relativas ao serviço de iluminação Pública do Município.
Art. 7º. A arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede
de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a
alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Valor de Referência, quantificado no
Código Tributário Municipal. E suas alterações futuras.
Art. 8º, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici itori tado do Paraná, em 27 de
dezembro de 2002.
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - 85520-000 - Vitorino - Paraná
e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br
Prefeitura Municipal de "Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Ca
RE CIT
ANEXO I
RESIDENCIAL
[Faixas de consumo (KWH) Valor das taxas (R$)
Até 30 J isento
31a50 Isento
51a7o 4,50
71a90 6,75
91 a 120 9,00
|121a200 L : 9,90
201 a 350 13,50
351 a 600 . 15,75
[601 a 1000 18,00
Acima de mil 22,50
COMERCIAL
[Faixas de consumo (KWH) Valor das taxas (R$)
00 a 500 10,00
501 a 600 22,50
601 a 1000 27,00
1001 a 1500 | 29,25
Acima de 1500 31,50
“INDUSTRIAL
[Faixas de consumo (KWH) Valor das taxas (R$)
Até 1000 12,00
1001 a 2000 31,50
[Acima de 2000 38,25
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - — Vitorino - Paraná
e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br

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