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norma nº 755/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2003
Date 2003-06-05
EmentaDispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vitorino.
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Prefeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 755/2003
DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE VITORINO - PR.
A Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º — A presente lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação
e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de
educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação;
1 — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de
Professor, do ensino público municipal;
HI — Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de
magistério;
IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à
docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação,
supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação.
Parágrafo Único — As atribuições dos cargos estabelecidos nesta lei, nas funções de
docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo Il.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 3º — A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
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|— a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
HI — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções
periódicas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º — A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo
de provimento efetivo de professor e estruturada em classes e doze referências para
cada uma delas conforme Anexo |, parte integrante desta lei.
81º — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um
conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e
remuneração, pelo poder público, nos termos da lei.
82º — Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que
se estrutura a Carreira.
83º — Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo
profissional da educação na tabela de vencimentos anexa à presente lei.
84º — A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino
fundamental e a educação infantil.
85º — O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por
concurso público de provas e títulos.
86º - O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior,
em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação
mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal.
87º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
88º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à
área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso
público.
89º — O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes
requisitos:
| — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício de função de suporte pedagógico;
Il — experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
SUBSEÇÃO 1
DAS CLASSES E DAS REFERÊNCIAS
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Artigo 5º — As referências constituem a linha de promoção da carreira do
titular de cargo de professor e são designadas pelos números de 1(um) a 12(doze).
Artigo 6º — As classes identificam os níveis de habilitação do titular do cargo
de professor.
Artigo 7º — As Classes, referentes à habilitação do titular do cargo de
professor, são:
Classe A — formação em nível médio, na modalidade normal;
Classe B — formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra
graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Classe C — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,
PN com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de
trezentos e sessenta horas.
Artigo 8º —- A mudança de classe é automática e vigorará no exercício
seguinte âquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Artigo 9º — A mudança de uma classe para outra imediatamente superior se
dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor.
Parágrafo Unico — O professor ocupará, na classe superior, referência
correspondente àquela que ocupava na classe inferior.
SEÇÃO |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 10 — O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento
efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos.
Parágrafo Unico — Durante o período de estágio probatório, o profissional do
Pan magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, nos termos de
- regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos:
| | — disciplina e cumprimento dos deveres;
Il — assiduidade e pontualidade;
Ill — eficiência;
IV — capacidade de iniciativa;
V responsabilidade;
VI — criatividade;
VII - cooperação;
VII- postura ética.
Artigo 11 — Constatado pelas avaliações que o profissional de educação não
preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá a
autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo
administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
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Parágrafo Único — O processo administrativo instaurado deverá estar
concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o
caso, ainda dentro do período de estágio probatório.
SEÇÃO IV |
DA PROMOÇÃO
Artigo 12 —- Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e
dar-se-á através de avanço horizontal.
Artigo 13 — Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra
referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 4 (quatro) por cento
para cada referência.
$1º — O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham
cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, mediante os
seguintes critérios mínimos devidamente pontuados:
| — avaliação de desempenho;
Il — aferição de qualificação;
HI — avaliação de conhecimentos.
82º — A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão
realizadas anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação a cada dois anos.
83º — A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o
exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de
capacitação promovidas pelo Órgão Municipal de Educação.
84º — A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de
conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento
de promoções.
Artigo 14 — O titular do cargo de professor não poderá ser promovido
enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações:
| — em estágio probatório;
Il — à disposição de outro órgão;
HI — em licença para tratar de assuntos particulares;
IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses.
Artigo 15 — Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela
efetivação do professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte
na classe correspondente a sua habilitação.
SEÇÃO V
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 16 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades
de atualização profissional, observados os programas prioritários.
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81º — O Órgão Municipal de Educação garantirá um mínimo de 40 (quarenta)
horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os
profissionais do magistério público municipal.
82º —- Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão
considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos
termos do edital ou do regulamento.
Artigo 17 — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o professor poderá,
no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de três meses, para
participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o artigo
anterior e de acordo com regulamentação própria.
Parágrafo único — Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo
não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação
desta lei.
SEÇÃO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 18 — A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo respectivamente a:
I- 20 (vinte) horas semanais;
Il — 40 (quarenta) horas semanais.
$1º — A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte
de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a
proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
82º — A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente
inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades.
83º — A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente
inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades.
84º — O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas
será definido no respectivo edital de concurso público.
Artigo 19 — O titular de cargo de professor em jornada de vinte horas, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado
para prestar serviço:
I — em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para
substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério.
II — em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
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81º — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada
a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da
docência.
82º — O regime de jornada suplementar ou de 40 (quarenta) horas não se
constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo
de validade, não gerando qualquer direito ao professor.
83º — A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá:
| — a pedido do interessado;
IH — quando cessado o motivo determinante da convocação;
Ill — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação.
84º — Os critérios para a convocação de serviço em regime suplementar, serão
estabelecidos pelo órgão municipal de educação juntamente com a Comissão de
Gestão do Plano de Carreira.
SEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
SUBSEÇÃO |
DO VENCIMENTO
Artigo 20 — A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à
referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
81º — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência
inicial, na classe de nível mínimo de habilitação.
82º - Considera-se vencimento inicial da carreira o fixado para cada classe de
acordo com o nível de habilitação, correspondente a referência 1 (um).
83º — Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a classe e
referência em que se encontra na tabela de vencimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Artigo 21 — Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
| - gratificações:
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício das funções de supervisão escolar, assessoria
pedagógica, orientação educacional, coordenação pedagógica e
assistência pedagógica;
c) pelo exercício de docência em classes de alunos portadores de
necessidades especiais.
II — adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) por titulação
$ 1º — As gratificações previstas no inciso | deste artigo, terão por base a
jornada de 20(vinte) horas semanais e serão proporcionais a jornada do
profissional na respectiva função.
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8 2º — As gratificações não são cumulativas.
Artigo 22 — A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares
corresponderá a 50 (cinquenta) por cento do vencimento básico da carreira.
Artigo 23 — A gratificação pelo exercício da função de assessoria educacional,
orientação e supervisão educacional no Órgão Municipal de Educação corresponderá
a 50 (cinquenta) por cento do vencimento básico da carreira.
Artigo 24 — A gratificação pelo exercício das funções de supervisão escolar,
orientação educacional e coordenação pedagógica em unidades escolares,
corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da carreira.
Artigo 25 — A gratificação pela docência em classe de alunos portadores de
necessidades especiais corresponderá a 20 (vinte) por cento do vencimento básico
da carreira. ,
Parágrafo Unico — Para fazer jus à gratificação de docência em turmas de
alunos portadores de necessidades especiais, o profissional do magistério, deverá
possuir habilitação específica.
Artigo 26 - O adicional pela conclusão de mestrado na área de educação
corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico da carreira.
Artigo 27 — O adicional por tempo de serviço para o cargo de professor, será
equivalente a 1 (um) por cento do vencimento básico do professor a cada ano de
efetivo exercício, observando o limite de 30 (trinta) por cento, tendo como termo
inicial a data da aprovação desta lei.
º SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR
Artigo 28 —- A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular
de cargo de professor.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
Artigo 29 — O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
| — quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
H — nas demais funções, de trinta dias.
81º — As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo
com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
82º - No gozo de férias anuais remuneradas, o professor terá direito a um
terço a mais do que o seu salário normal.
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SEÇÃOX
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Artigo 30 —- Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de
professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede
municipal de ensino.
8 1º —- A cedência ou cessão, sem ônus para o ensino municipal será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
$ 2º —- Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para o ensino municipal:
| — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação; ou
Il — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
$ 3º — A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO X
DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS
Artigo 31 — O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, de que trata a Lei nº 9424/96,
na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino
público, na função de docência ou de suporte pedagógico direto à docência.
Artigo 32 — A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida
em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano e a
média de alunos por turma na rede municipal e constituirá referência para a
remuneração dos professores que atuam na educação infantil.
Artigo 33 — Fica vedada, a partir da aprovação desta lei, a incorporação de
quaisquer gratificações por funções aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Artigo 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
. SEÇÃO XI
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Artigo 35 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente
Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de
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Administração, Finanças e da Educação e, paritariamente, de representantes do
magistério público municipal.
- CAPÍTULO!I .
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
- SEÇÃOI
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Artigo 36 — O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal
esta definido no Anexo III, parte integrante desta lei.
Artigo 37 — O enquadramento do professor neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios:
| — o enquadramento no plano dar-se-á na Classe correspondente ao seu nível
de habilitação, devidamente comprovada, conforme termos do artigo 7º desta lei e na
Referência correspondente ao tempo de efetivo serviço no Magistério Público
Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma
das referências seguintes;
Il — se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for
inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á
assegurada a diferença como complementação salarial, sobre a qual incidirão os
reajustes futuros.
8 1º — Os professores que na data da publicação desta lei, não possuírem a
habilitação mínima, não serão enquadrados no plano, integrando cargo em extinção.
S 2º — Adquirida a habilitação necessária, o professor, se regular no serviço
público, será automaticamente enquadrado no plano.
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 — As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico,
aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes
no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Artigo 39 — Admitir-se-ão outras formas de seleção e contratação pública, nos
termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de:
1 — provimento temporário;
H — substituição emergencial de titulares do cargo.
Artigo 40 — É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério em
vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais
cargos na medida em que vagarem.
Artigo 41 — Os professores leigos, em situação regular no serviço público,
integrantes do quadro em extinção, serão automaticamente enquadrados no novo
plano, atendido o requisito de habilitação no prazo de 4 (quatro) anos, ou seja até
dezembro de 2006.
NA
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TN
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Artigo 42 — Os critérios para o exercício das funções de suporte pedagógico,
serão definidos pelo Órgão Municipal de Educação.
Artigo 43 — Os professores no exercício de funções de suporte pedagógico
que não possuem formação específica, terão o prazo de 3 (três) anos a partir da
publicação desta lei, para atenderem ao requisito de habilitação necessária.
Artigo 44 — Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da
publicação desta lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação
profissional e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, nos artigos
7º e 37 desta lei.
Artigo 45 — O valor dos vencimentos referentes às referências da Carreira do
Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes
sobre o valor do vencimento básico da carreira.
Referência 1... meters
Referência 2.....
Referência 3.....
Referência 4 ....
Referência 5.....
Referência 6.....
Referência 7 ....
Referência 8 ....
Referência 9 .... na
Referência 10 ............. eme
Referência 11.............. tes
Referência 12...
Artigo 46 — O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira
do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes
seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira.
Classe A
Classe B
Classe C
Artigo 47 — O titular do cargo de professor convocado para prestar serviço em
regime de jornada suplementar ou em regime de 40 horas, terá a remuneração da
ampliação da jornada, baseada no vencimento inicial da carreira.
Artigo 48 — Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas
aos servidores municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta lei.
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Artigo 49 — As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não
incluídos.
Artigo 50 —- As regulamentações previstas nesta lei serão elaboradas com a
participação da Comissão de Gestão.
Artigo 51 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do
Magistério Público Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta lei.
Artigo 52 - Os efeitos financeiros decorrentes desta lei somente serão
efetivados após o enquadramento de todos os professores no novo plano e fixada
sua data por Decreto do Executivo.
Artigo 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 638 de 28 de abril de 2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoriró, Estado do Paraná, em 05 de junho
de 20083.
WILSON JOSE FELINI BARBOSA
| Prefeito Municipal
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LEI Nº 755/2008.
ANEXO ll
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes
atribuições:
- Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos
epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar;
- Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às
características da clientela da escola pública;
- Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que
exijam decisões coletivas;
- Participar-na elaboração da proposta pedagógica da escola;
- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pela aprendizagem dos alunos;
- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
- — Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
- Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores;
- Divulgar as experiências educacionais realizadas;
- Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola
e ao processo de ensino-aprendizagem.
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ErafeiuraMt unicipal de Mitorino
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estores
2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e
Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
- Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em
vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
- Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
- Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
- Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de
integração da sociedade com a escola;
- Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
- Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional;
- Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração
com os docentes e as famílias;
- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
- Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para O
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
- Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino.
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