| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vitorino. |
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Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEI Nº 755/2003 DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VITORINO - PR. A Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º — A presente lei dispõe sobre a organização, instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: | — Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação do Órgão Municipal de Educação; 1 — Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; HI — Professor, o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV — Funções de magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, supervisão, orientação educacional e outras similares no campo da educação. Parágrafo Único — As atribuições dos cargos estabelecidos nesta lei, nas funções de docência e de suporte pedagógico estão definidas no Anexo Il. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Artigo 3º — A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: free cramene resmas Publicado am Ê [Joni () )) q puto Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520:000 -— Vitofino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br () Drafcitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 |— a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II — a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; HI — a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º — A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em classes e doze referências para cada uma delas conforme Anexo |, parte integrante desta lei. 81º — Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração, pelo poder público, nos termos da lei. 82º — Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. 83º — Referência é a posição correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação na tabela de vencimentos anexa à presente lei. 84º — A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. 85º — O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por concurso público de provas e títulos. 86º - O concurso público para ingresso na Carreira exigirá para atuação na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal. 87º - O ingresso na Carreira dar-se-á na referência inicial da classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. 88º - O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação ou componente curricular para o qual tenha prestado concurso público. 89º — O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos: | — formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; Il — experiência de, no mínimo, dois anos de docência. SUBSEÇÃO 1 DAS CLASSES E DAS REFERÊNCIAS e-mail: prefeituraQDpmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.b Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorinp — Paraná Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Artigo 5º — As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de professor e são designadas pelos números de 1(um) a 12(doze). Artigo 6º — As classes identificam os níveis de habilitação do titular do cargo de professor. Artigo 7º — As Classes, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: Classe A — formação em nível médio, na modalidade normal; Classe B — formação em nível superior em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Classe C — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, PN com curso de pós-graduação na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. Artigo 8º —- A mudança de classe é automática e vigorará no exercício seguinte âquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Artigo 9º — A mudança de uma classe para outra imediatamente superior se dará por habilitação, através do critério exclusivo de formação do professor. Parágrafo Unico — O professor ocupará, na classe superior, referência correspondente àquela que ocupava na classe inferior. SEÇÃO | DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 10 — O profissional do magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos. Parágrafo Unico — Durante o período de estágio probatório, o profissional do Pan magistério será submetido a avaliações periódicas anuais, nos termos de - regulamento próprio, onde serão apurados os seguintes requisitos: | | — disciplina e cumprimento dos deveres; Il — assiduidade e pontualidade; Ill — eficiência; IV — capacidade de iniciativa; V responsabilidade; VI — criatividade; VII - cooperação; VII- postura ética. Artigo 11 — Constatado pelas avaliações que o profissional de educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá a autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa. b brino — Paraná e-mail: prefeituraOpmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.con.br Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vit Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Parágrafo Único — O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório. SEÇÃO IV | DA PROMOÇÃO Artigo 12 —- Promoção é o mecanismo de progressão funcional do professor e dar-se-á através de avanço horizontal. Artigo 13 — Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência, dentro da mesma classe, mediante acréscimo de 4 (quatro) por cento para cada referência. $1º — O avanço horizontal dar-se-á aos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de efetivo exercício, mediante os seguintes critérios mínimos devidamente pontuados: | — avaliação de desempenho; Il — aferição de qualificação; HI — avaliação de conhecimentos. 82º — A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos serão realizadas anualmente, enquanto que a pontuação de qualificação a cada dois anos. 83º — A avaliação de conhecimentos abrangerá conteúdos específicos para o exercício da função do profissional do magistério e estará associada às atividades de capacitação promovidas pelo Órgão Municipal de Educação. 84º — A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. Artigo 14 — O titular do cargo de professor não poderá ser promovido enquanto permanecer em qualquer uma das seguintes situações: | — em estágio probatório; Il — à disposição de outro órgão; HI — em licença para tratar de assuntos particulares; IV — afastado por motivo de saúde por mais de 6 (seis) meses. Artigo 15 — Cumprido o estágio probatório cujas avaliações concluíram pela efetivação do professor, este será automaticamente promovido à referência seguinte na classe correspondente a sua habilitação. SEÇÃO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 16 — A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários. e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Amww.pmvitorino.comlbr Drafcitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 81º — O Órgão Municipal de Educação garantirá um mínimo de 40 (quarenta) horas anuais de cursos, programas de aperfeiçoamento e capacitação para todos os profissionais do magistério público municipal. 82º —- Os cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou atualização, serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na carreira, nos termos do edital ou do regulamento. Artigo 17 — Após cada quinquênio de efetivo exercício, o professor poderá, no interesse do ensino e sem prejuízo do mesmo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, pelo prazo máximo de três meses, para participar de cursos de qualificação profissional, observado o que dispõe o artigo anterior e de acordo com regulamentação própria. Parágrafo único — Os períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis e o prazo de fruição terá início a partir da data da publicação desta lei. SEÇÃO VI DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 18 — A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo respectivamente a: I- 20 (vinte) horas semanais; Il — 40 (quarenta) horas semanais. $1º — A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 82º — A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades. 83º — A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades. 84º — O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. Artigo 19 — O titular de cargo de professor em jornada de vinte horas, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: I — em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério. II — em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeituraQOpmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.cqm.br ErafeituraMunicipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 81º — Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício da docência. 82º — O regime de jornada suplementar ou de 40 (quarenta) horas não se constitui em horas extras e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de validade, não gerando qualquer direito ao professor. 83º — A interrupção da convocação de que trata o caput do artigo ocorrerá: | — a pedido do interessado; IH — quando cessado o motivo determinante da convocação; Ill — quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação. 84º — Os critérios para a convocação de serviço em regime suplementar, serão estabelecidos pelo órgão municipal de educação juntamente com a Comissão de Gestão do Plano de Carreira. SEÇÃO VII DA REMUNERAÇÃO SUBSEÇÃO | DO VENCIMENTO Artigo 20 — A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. 81º — Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, na classe de nível mínimo de habilitação. 82º - Considera-se vencimento inicial da carreira o fixado para cada classe de acordo com o nível de habilitação, correspondente a referência 1 (um). 83º — Considera-se vencimento básico do professor o fixado para a classe e referência em que se encontra na tabela de vencimentos. SUBSEÇÃO II DAS VANTAGENS Artigo 21 — Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: | - gratificações: a) pelo exercício de direção de unidades escolares; b) pelo exercício das funções de supervisão escolar, assessoria pedagógica, orientação educacional, coordenação pedagógica e assistência pedagógica; c) pelo exercício de docência em classes de alunos portadores de necessidades especiais. II — adicionais: a) por tempo de serviço; b) por titulação $ 1º — As gratificações previstas no inciso | deste artigo, terão por base a jornada de 20(vinte) horas semanais e serão proporcionais a jornada do profissional na respectiva função. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitprino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http://www.pmvitorino.coiy.br Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 8 2º — As gratificações não são cumulativas. Artigo 22 — A gratificação pelo exercício de Direção de unidades escolares corresponderá a 50 (cinquenta) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 23 — A gratificação pelo exercício da função de assessoria educacional, orientação e supervisão educacional no Órgão Municipal de Educação corresponderá a 50 (cinquenta) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 24 — A gratificação pelo exercício das funções de supervisão escolar, orientação educacional e coordenação pedagógica em unidades escolares, corresponderá a 30 (trinta) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 25 — A gratificação pela docência em classe de alunos portadores de necessidades especiais corresponderá a 20 (vinte) por cento do vencimento básico da carreira. , Parágrafo Unico — Para fazer jus à gratificação de docência em turmas de alunos portadores de necessidades especiais, o profissional do magistério, deverá possuir habilitação específica. Artigo 26 - O adicional pela conclusão de mestrado na área de educação corresponderá a 10 (dez) por cento do vencimento básico da carreira. Artigo 27 — O adicional por tempo de serviço para o cargo de professor, será equivalente a 1 (um) por cento do vencimento básico do professor a cada ano de efetivo exercício, observando o limite de 30 (trinta) por cento, tendo como termo inicial a data da aprovação desta lei. º SUBSEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO PELA CONVOCAÇÃO EM REGIME SUPLEMENTAR Artigo 28 —- A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor. SEÇÃO VII DAS FÉRIAS Artigo 29 — O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: | — quando em função docente, de quarenta e cinco dias; H — nas demais funções, de trinta dias. 81º — As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 82º - No gozo de férias anuais remuneradas, o professor terá direito a um terço a mais do que o seu salário normal. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitgrino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Amww.pmvitorino.com.br Drafcitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 SEÇÃOX DA CEDÊNCIA OU CESSÃO Artigo 30 —- Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. 8 1º —- A cedência ou cessão, sem ônus para o ensino municipal será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $ 2º —- Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: | — quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação; ou Il — quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. $ 3º — A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. SEÇÃO X DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS Artigo 31 — O Município aplicará no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF, de que trata a Lei nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino público, na função de docência ou de suporte pedagógico direto à docência. Artigo 32 — A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano e a média de alunos por turma na rede municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores que atuam na educação infantil. Artigo 33 — Fica vedada, a partir da aprovação desta lei, a incorporação de quaisquer gratificações por funções aos vencimentos e proventos de aposentadoria. Artigo 34 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. . SEÇÃO XI DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Artigo 35 — É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar a sua implantação e operacionalização. Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes dos órgãos municipais de Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitofino — Paraná e-mail:prefeituraQpmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.combr Erefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Administração, Finanças e da Educação e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal. - CAPÍTULO!I . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - SEÇÃOI DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA Artigo 36 — O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal esta definido no Anexo III, parte integrante desta lei. Artigo 37 — O enquadramento do professor neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, obedecerá aos seguintes critérios: | — o enquadramento no plano dar-se-á na Classe correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovada, conforme termos do artigo 7º desta lei e na Referência correspondente ao tempo de efetivo serviço no Magistério Público Municipal, à razão de três anos para a primeira referência e dois anos para cada uma das referências seguintes; Il — se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença como complementação salarial, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. 8 1º — Os professores que na data da publicação desta lei, não possuírem a habilitação mínima, não serão enquadrados no plano, integrando cargo em extinção. S 2º — Adquirida a habilitação necessária, o professor, se regular no serviço público, será automaticamente enquadrado no plano. SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 38 — As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Artigo 39 — Admitir-se-ão outras formas de seleção e contratação pública, nos termos da lei e em caráter excepcional, para suprir necessidades de: 1 — provimento temporário; H — substituição emergencial de titulares do cargo. Artigo 40 — É considerado em extinção o Quadro Próprio do Magistério em vigor, ficando extintos automaticamente os cargos vagos atualmente e os demais cargos na medida em que vagarem. Artigo 41 — Os professores leigos, em situação regular no serviço público, integrantes do quadro em extinção, serão automaticamente enquadrados no novo plano, atendido o requisito de habilitação no prazo de 4 (quatro) anos, ou seja até dezembro de 2006. NA Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorito — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Mwwmpmvitorino.com. br TN Erofeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Artigo 42 — Os critérios para o exercício das funções de suporte pedagógico, serão definidos pelo Órgão Municipal de Educação. Artigo 43 — Os professores no exercício de funções de suporte pedagógico que não possuem formação específica, terão o prazo de 3 (três) anos a partir da publicação desta lei, para atenderem ao requisito de habilitação necessária. Artigo 44 — Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta lei, serão enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, nos artigos 7º e 37 desta lei. Artigo 45 — O valor dos vencimentos referentes às referências da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira. Referência 1... meters Referência 2..... Referência 3..... Referência 4 .... Referência 5..... Referência 6..... Referência 7 .... Referência 8 .... Referência 9 .... na Referência 10 ............. eme Referência 11.............. tes Referência 12... Artigo 46 — O valor dos vencimentos correspondentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal, será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da carreira. Classe A Classe B Classe C Artigo 47 — O titular do cargo de professor convocado para prestar serviço em regime de jornada suplementar ou em regime de 40 horas, terá a remuneração da ampliação da jornada, baseada no vencimento inicial da carreira. Artigo 48 — Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. Erofeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Artigo 49 — As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do Magistério Público Municipal nela não incluídos. Artigo 50 —- As regulamentações previstas nesta lei serão elaboradas com a participação da Comissão de Gestão. Artigo 51 - O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. Artigo 52 - Os efeitos financeiros decorrentes desta lei somente serão efetivados após o enquadramento de todos os professores no novo plano e fixada sua data por Decreto do Executivo. Artigo 53 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 638 de 28 de abril de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitoriró, Estado do Paraná, em 05 de junho de 20083. WILSON JOSE FELINI BARBOSA | Prefeito Municipal Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeituraQOpmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br E) om sH0Lg | 0898 | I'Tzs | p6'L6L | 9LELL | 85:6+L | obs | poitoL | po'LLO | 98:59 | go'gzo losroo| uso S9d pe'ogL | obboL | 9stzpL | zL'ozL | gs'869 | posLLO oe'sso] 9e'ceo | Ts TIO | g9%68s | pe'L9s |00'9ps | Va a [J 09195 | 00:9s | oh0gs | og'bIS | 0z'66+ | 09€8+ | 00'89% orcsy] os'9ep | oz'rzr | 09sor |o0'06€ CR = 77 EE JLNINVNId OJAVNO SeJoH 06 JA VAVNHOS - SOLNIWIDNIA Jd VIaIVL FOXINV €00Z/594 N I31 Hd" ONIHOLIA ep pediotuniy eungtojosa Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEI Nº 755/2008. ANEXO ll DENOMINAÇÃO DO CARGO PROFESSOR ATRIBUIÇÕES: 1) Docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Planejar e operacionalizar o processo ensino-aprendizagem de acordo com os pressupostos epistemológicos da disciplina ou área de estudo em que atuar; - Pesquisar e propor práticas de ensino que enriqueça a teoria pedagógica, adequada às características da clientela da escola pública; - Participar de reuniões pedagógicas, administrativas, festivas e outras atividades da escola que exijam decisões coletivas; - Participar-na elaboração da proposta pedagógica da escola; - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Zelar pela aprendizagem dos alunos; - Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - — Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. - Manter-se informado das diretrizes e determinações da escola e dos órgãos superiores; - Divulgar as experiências educacionais realizadas; - Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem. e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.tom.br ErafeiuraMt unicipal de Mitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 estores 2) Atividades de Suporte Pedagógico direto à docência na Educação Infantil e Ensino Fundamental, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: - Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; - Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; - Promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola; - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; - Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para O desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. ai | | Nero essreio seg - Vitorino — Paraná .com.br Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorin