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norma nº 764/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2003
Date 2003-10-03
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004. (LDO)
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DrafcituraMunical de CXVorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEIN.º 764/2003
Publicada sm0Z/10 (03.
| Jornal MAIO MOV O.
iEdição ALE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2004E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
PN CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e no Art. 101 da Lei Orgânica do Município de VITORINO, as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2004,
compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
I - a estrutura e organização dos orçamentos;
II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
ps VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas, deverão estar de acordo com os macro-objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual 2002/2005, e definidas no orçamento para o exercício
financeiro de 2004.
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DAS PRIORIDADES E METAS
1- LEGISLATIVA
1.1 - Programa 01 - Dar condições de desempenho ao Poder Legislativo;
1.2 - Programa 01 - Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e
orçamentária do Município;
1.3 - Programa 01 - Manter a administração da Câmara Municipal com subsídios dos
vereadores, presidente da Câmara e servidores, encargos sociais, materiais de expediente e
limpeza, combustíveis, peças e acessórios, diárias, despesas com alimentação, despesas de
viagens, telecomunicações, energia elétrica, serviços de internet .
1.4 - Programa 01 - contratação de serviços técnicos e especializados;
1.5 - Programa 01 - Contribuição para ACAMSOP;
1.6 - Programa 01 - Aquisição de móveis e utensílios;
1.7 - Programa 01 - Contratação de servidores, através de concurso público ou teste
seletivo conforme necessidade.
2- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.1 - Programa 04 - Aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e controle
interno da estrutura administrativa, adequando-a as diretrizes do Município, pagamento de
pessoal e encargos sociais, diárias, ajudas de custo, despesas com alimentação, despesas de
viagens, telecomunicações, energia elétrica, manutenção de contratos de licença e locação de
software dedicados, serviços de internet, FTP, informática, publicar nos meios de comunicação
os atos oficiais do município e manter as despesas com a manutenção dos diversos
departamentos.
2.2 - Programa 03 - Prover assistência jurídica;
2.3 - Programa 04 - Estabelecer, de acordo com a legislação vigente, as diretrizes da
política tributária e financeira do Município;
2.4 - Programa 00 - Efetuar pagamento de juros, encargos e amortização da dívida
pública municipal, contribuição para o PASEP, sentenças judiciais e indenizações.
2.5 - Programa 03 - Implantar o Programa de Modernização da Administração
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, através de uma linha de crédito do
BNDES, destinada aos municípios;
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2,
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2.6 - Programa 04 - Promover eventos técnicos sobre a melhoria da qualidade e
eficiência dos serviços municipais;
2.7 - Programa 04 - Modernizar e adequar os Departamentos para melhoria do
atendimento interno e externo, com a aquisição de equipamentos de informática, móveis e
utensílios necessários;
2.8 - Programa 04 - Estudar e pesquisar programas para implantação de projetos no
Município;
2.9 - Programa 04 - Prestar contas dos recursos recebidos de órgãos oficiais e elaborar
a prestação de contas anual do Município;
2.10 - Programa 02 - Manter o Gabinete do Prefeito Municipal e contribuir para a
AMSOP;
2.11 — Programa 04 - Manter e dar condições de funcionabilidade ao setor de compras
e controle do almoxarifado;
3 - TRANSPORTES
3.1 - Programa 42 - Construção de 01 (uma) ponte na Localidade do Santo Antonio
com dimensões de 6 x 10;
3.2 - Programa 42 - Construção de 01 (uma) ponte na Localidade do Fartura, com
dimensões de 6 x 10;
3.3 - Programa 38 - Reformar e manter pontes no interior do Município;
3.4 - Programa 38 - Manter 300 Km de estradas vicinais sem cascalho em várias
localidades do Município;
3.5 - Programa 38 - Manter e reconstruir 50 Km de estradas cascalhadas em localidade
do Município;
3.6 - Programa 39 - Executar o cascalhamento de estradas rurais, visando facilitar
tráfego e escoamento da produção agrícola;
3.7 - Programa 38 - Consertar 10 Km de calçamento rural no sistema de tapa buracos,
calçamentos do São Brás, São Valentin, Vista Alegre, São Donato e Rio Forquilha.
3.8 - Programa 41 - Executar 05 Km de pavimentação com pedras irregulares em
estradas no interior, Vitorino ao Fartura e Fartura ao Caravágegio.
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3.9 - Programa 39 - Executar 05 Km de readequação de estradas vicinais no interior do
município;
3.10 - Programa 38 - Reformar bueiros no interior do Município;
3.11 - Programa 42 - Construir Bueiros no interior do Município;
3.12 - Programa 43 - Ampliar o atual parque de máquinas do Município e/ou construir
uma garagem em local mais apropriado;
3.13 - Programa 40 - Aquisição de equipamentos rodoviários necessários, visando
ampliar e melhorar o parque de máquinas do Município;
3.14 - Programa 38 - Adquirir equipamentos bem como peças, acessórios, mão de obra
para reforma de máquinas e caminhões, combustíveis e lubrificantes, manter o departamento
de obras e viação, com pagamento de pessoal e encargos sociais e outras despesas de
necessidade do setor.
3.15 — Programa 38 - Manter o Terminal Rodoviário;
4- HABITAÇÃO E URBANISMO
4.1 - Programa 19 - Manter e remodelar parques e jardins do Município, manter os
serviços de iluminação pública, serviços de limpeza e Coleta de lixo, pagamento de pessoal e
encargos.
4.2- Programa 19 - Restaurar, remodelar e remarcar a sinalização de trânsito nas
vias públicas;
4.3- Programa 23 - Oportunizar a autoconstrução de casas em lotes isolados;
4.4 - Programa 22 - Dotar o Município com ruas pavimentadas com pedras irregulares
e pavimentação asfáltica, obedecendo a segunte ordem de propriedade:
I- Dotar com pedras irregulares as ruas, Campos Sales, Pe. Soporiti e demais vias;
N — Dotar com pavimentação asfáltica as ruas D. Pedro 2º, rua Presidente Cleveland,
Rua Barão de Capanema e demais vias;
4.5 - Programa 19 - Ampliação e Manutenção da rede de iluminação pública na cidade
e no interior do Município;
4.6 — Programa 19 - Manutenção e conservação da torre de retransmissão de sinais de
TV;
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5 - EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES
5.1 - Programa 13 - Ampliação da Escola Municipal José Bonifácio - Educação Infantil
e Ensino Fundamental, em 200m2 e manter os prédios escolares existentes;
5.2 - Programa 12 - Aquisição de 01 (um) veículo para o transporte escolar;
5.3 - Programa 11 - Adquirir e distribuir material escolar didático-pedagógico e
merenda escolar;
5.4 - Programa 11 - Ministrar cursos de capacitação para professores de educação
infantil, ensino fundamental, merendeiras, serventes e secretárias de escolas municipais;
5.5 - Programa 11 - Manter a creche, educação infantil, ensino especial, ensino
fundamental, ensino médio, pagamento de pessoal e encargos sociais, diárias, manter o
FUNDEF, convênios com o estado e união, manter programas na área de educação com o
Estado e a União, Salário Educação, manter convênio e/ou parceria com entidades na área
educacional;
5.6 - Programa 11 - Manter e apoiar atividades da administração escolar;
5.7 - Programa 11 - Proporcionar assistência ao educando;
5.8 - Programa 11 - Adquirir equipamentos e material permanente, livros, móveis e
utensílios e computadores para as escolas municipais e Departamento de Educação;
5.9 - Programa 11 - Adequar e instalar parques e jardins nas escolas municipais;
5.10 - Programa 11 - Implantação com coordenação, planejamento, controle,
manutenção e execução das atividades relativas à creche municipal;
5.11 - Programa 16 - Realizar festival municipal, oficinas de teatro, danças e outras
apresentações que levem ao enaltecimento da cultura municipal;
5.12 - Programa 16 - Ampliar e manter o acervo bibliotecário do município;
5.13 — Programa 12 - Manter as atividades pertinentes ao transporte escolar; com
pagamento de pessoal e encargos sociais, manter a frota de veículos.
5.14 — Programa 12 — Subsidiar despesas com transporte escolar para estudantes de 3º
Grau, conforme Lei Municipal.
5.15 - Programa 18 — Reformar o Ginásio Municipal, com pintura interna e externa,
colocação de vidros, reforma nos banheiros. Manter a o Centro de Esportes e Lazer — Arnoldo
Antunes Barbosa, Campo de Futebol no Viveiro Municipal e estádio de futebol
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5.16 - Programa 18 - Promover campeonatos esportivos nas seguintes modalidades —
campeonato de futebol de campo, futebol suíço, futsal adulto e sub 17 no suíço e futsal;
5.17 - Programa 18 - Oferecer transporte, alimentação e uniformes para atletas em
competições e jogos municipais, regionais e estaduais, com o pagamento das taxas de
inscrições, pagamento de juízes de futebol na realização de campeonatos municipais.
5.18 - Programa 18 - Adquirir equipamentos, móveis e utensílios, agasalhos e
acessórios, material esportivo, troféus para premiação e outros para manutenção da divisão de
esportes e cultura do município.
6 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
6.1 - Programa 36 - Construção de 02 (dois) barracões industriais com
aproximadamente 600m2 cada um, local área industrial, para cessão em comodato a indústrias
interessadas;
6.2 - Programa 35 — manter o departamento de indústria e comércio, pessoal e encargos
sociais, móveis e utensílios, equipamentos em geral, apoiar eventos que promovam o comércio
e a indústria local, dentro e fora do Município;
6.3 - Programa 35 - Subsidiar locações de imóveis para comércio e indústria, oferecer
serviços de terraplenagem e de infra-estrutura;
6.4 - Programa 35 - Promover seminários, cursos, palestras de orientação para
empresários de comércio e indústria visando atualização e modernização da área;
7-SAÚDE E SANEAMENTO
7.1 - Programa 26 - Construção de poços artesianos, nas comunidades de Vila Maria,
Caçadorzinho e demais localidades no interior do município.
7.2 - Programa 08 - Garantir apoio para manutenção e funcionamento adequado do
Fundo Municipal de Saúde, com pagamento de pessoal, encargos sociais, diárias,
medicamentos, combustíveis e lubrificantes, telecomunicações,manutenção dos veículos a
disposição do Fundo, despesas de viagens, estadias, manter convênio com a união e o Estado e
termo de parceria com o Hospital e Maternidade Vitorino e outras despesas necessárias para o
bom desempenho das atividades para funcionamento do Fundo
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7.3 - Programa 08 - Manter o Programa Agente Comunitário;
7.4 - Programa 08 - Manter o programa Saúde da Família;
7.5 - Programa 08 - Manter programa de Saúde Mental;
7.6 - Programa 08 - Manter programa Pré-natal;
7.7 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa carências nutricionais;
7.8 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa de combate a dengue;
7.9 - Programa 08 - Manter o programa de Assistência do Controle de Diabetes;
7.10 - Programa 08 - Elaborar e desenvolver programa de educação em saúde;
7.11 - Programa 08 - Manter e aprimorar o programa saúde escolar, proporcionando
atendimento a todos os escolares que necessitarem, após triagem;
7.12 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa saúde bucal;
7.13 - Programa 08 - Para uma melhor qualidade de vida do idoso, manter e aprimorar
o programa saúde do idoso;
7.14 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa de atendimento à pessoa portadora
de deficiência;
7.15 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa de atendimento ao idoso;
7.16 - Programa 08 - Dar continuidade ao programa às famílias do Município;
7.17 - Programa 08 - Continuar com o programa de atendimento às gestantes;
7.18 - Programa 08 - Aprimorar o programa de atendimento odontológico;
7.19 - Programa 08 - Continuar oferecendo atendimento de urgência e emergência;
7.20 - Programa 08 - Desenvolver o programa de exames laboratoriais;
7.21 - Programa 08 - Dar continuidade às campanhas de vacinação;
7.22 - Programa 08 - Manter programa de módulos sanitários;
7.23 - Programa 08 - Continuar prestando assistência e controle ao programa de
hipertensão arterial;
7.24 - Programa 08 - Dar assistência ao portador de doença sexualmente transmissível;
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7.25 - Programa 09 - Dotar o centro de saúde de local apropriado para seu
funcionamento;
7.26 - Programa 10 - Adequar o Centro de Saúde as necessidades atuais;
7.27 - Programa 45 - Desenvolver programa de controle de natalidade em famílias
carentes do Município;
7.28 - Programa 46 - Proporcionar prótese dentária às pessoas carentes de nosso
Município;
7.29 - Programa 08 - Adquirir um veículo para o Departamento de Saúde;
8 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
8.1 - Programa 07 - Desenvolver programas voltados à promoção humana, com
atividades sócio-educativas, preventivas, cursos e palestras para os clubes de mães e idosos,
cursos de artesanato para crianças e adolescentes e demais interessados, garantindo apoio
financeiro para manutenção e funcionamento adequado do Fundo Municipal de Assistência
Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar;
8.2 - Programa 06 - Auxiliar na construção e reforma ou construir e equipar centros
Comunitários e de multi uso, priorizando as comunidades de Alto Caçador, creches e
equipamentos em diversas localidades na cidade e no interior.
8.3 - Programa 07 - Implantar o programa de renda mínima;
8.4 - Programa 07 - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social,
A conceder auxílio funeral, auxílio alimentação, material de construção para reforma de casas de
pessoas carentes, fornecimento de passagens, material de higiene e limpeza, transporte de
mudanças, combater a fome e prestar assistência social em geral.
8.5 - Programa 07 - Atender a demanda por documentação como 2º via da certidão de
nascimento, carteira de identidade, fotografia para carteira de trabalho, CPF, etc;
8.6 - Programa 07 - Atendimento a criança e ao adolescente;
8.7 - Programa 07 - Manter o centro de convivência dos Idosos;
9 - AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
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9.1 - Programa 28 - Aquisição de área ecológica para incrementação do ICMS
Ecológico, bem como promover eventos relacionados ao Meio Ambiente, mediante prévia e
expressa autorização Legislativa;
9.2 - Programa 31 - Aquisição de 01 (um) veículo para o Departamento;
9.3 - Programa 31 - Aquisição de equipamentos e material permanente;
9.4 - Programa 31 - Prestar assistência técnica, extensão rural e acompanhamento na
área de lavoura e pecuária;
9.5 - Programa 31 - Manter o departamento com materiais necessários para o seu pleno
funcionamento;
9.6 - Programa 31 - Manter convênios e parcerias com a EMATER, SEAB,
CEFET/PR, Casa Familiar Rural, e outros órgãos ligados à agricultura, mediante prévia e
expressa autorização Legislativa.
9.7 - Programa 31 - Adquirir e distribuir sementes de milho, nos termos de programa
previamente aprovado mediante Lei Municipal;
9.8 - Programa 31 - Dar continuidade ao Programa Paraná 12 meses;
9.9 - Programa 31 - Aquisição e distribuição de calcário aos agricultores, nos termos de
programa previamente aprovado mediante Lei Municipal;
9.10 - Programa 32 - Aquisição de equipamentos agrícolas para as Associações de
Agricultores, formais e não-formais, visando proporcionar melhores condições de trabalho;
9.11 - Programa 31 - Dar continuidade à elaboração de projetos técnicos e
acompanhamento nas adequações de estradas vicinais no Município;
9.12 - Programa 31 - Proporcionar cursos e excursões técnicas;
9.13 - Programa 31 - Incentivar a agroindustrialização de produtos;
9.14 - Programa 33 - Aquisição de doses de sêmen par ao setor agropecuário do
município;
9.15 - Programa 33 - Aquisição de resfriadores de expansão para leite e outros
equipamentos;
9.16 - Programa 33 - Formar campos demonstrativos de pastagens em diversas
propriedades;
9.17 - Programa 33 - Aquisição de sementes de pastagens diversas;
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DrefeituraMunicipal de Vitorino
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9.18 - Programa 31 - Manter a central de associação e suas filiadas ligadas à
agricultura, bem como incentivar a criação de novas;
9.19 - Programa 31 - Manter o programa de combate à formiga cortadeira em parceria
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, Associações e outras;
9.20 - Programa 28 - Manter diretamente ou por intermédio de terceiros o viveiro
municipal;
9.21 - Programa 28 - Dar continuidade ao Convênio Florestas Municipais;
9.22 - Programa 30 - Apoiar o programa mata ciliar no Rio Vitorino e seus afluentes,
através da demarcação das áreas, implantação de cercas e distribuição de mudas de árvores
diversas;
9.23 - Programa 28 - Adensar área de reserva legal da Prefeitura Municipal, através de
implantação de mudas de nativas diversas existentes em nossa região, e implantação de cercas
nos córregos da mesma;
9.24 - Programa 28 - Incentivar a Educação Ambiental no Município, visando a
conscientização da população, através de palestras, distribuição de mudas de árvores,
priorizando as Escolas Públicas;
9.25 - Programa 28 - Dar continuidade à produção de flores diversas;
9.26 — Programa 33 — Subsidiar os pequenos e médios agricultores com horas
máquinas visando a melhoria das propriedades rurais, subsidiar a construção e manutenção de
açudes, recuperação e conservação de estradas com cascalho;
9.27 — Programa 48 — Aquisição de mudas frutíferas para repasse a pequenos
agricultores com o objetivo de formar campos demonstrativos em diversas propriedades;
9.28 — Programa 33 — Realização da Feira da Bezerra, e da Olimpíada Rural dando
suporte técnico para sua realização;
9.29 — Programa 31 — Dar continuidade ao Programa de Inseminação Artificial — PIA;
9.30 — Programa 31 — Apoiar todos os programas governamentais, tanto federal quanto
estadual, que vierem a ser implantados no campo da agricultura;
9.31 — Programa 05 — Aquisição de terreno para a construção de centro de
comercialização e cantina (vinícola), mediante prévia e expressa autorização
Legislativa.
9.32 — Programa 31 — Apoiar financeiramente e tecnicamente projetos desenvolvidos
pelo Departamento Agropecuário aos pequenos produtores do município;
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9.33 — Programa 31 — Apoiar financeiramente a execução de cursos de inseminação
artificial aos associados das associações de produtores.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - O Orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as
entidades da administração direta e indireta.
Art. 4º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos para os próximos exercícios deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1,
que faz parte integrante desta Lei.
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ANEXO I .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Orgão Unidade Especificação
Orçamentária
oq CAMARA MUNICIPAL
01 Câmara Municipal
02 GOVERNO MUNICIPAL
01 Gabinete do Prefeito
03 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
01 Gabinete do Diretor
02 Divisão de Pessoal
04 DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
oq Gabinete do Diretor
02 Divisão de Tes. Lanç. E Arrecadação
03 o de Cadastro e Trib. Fiscal
04 Divisão de Contabilidade
05 DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
01 Gabinete do Diretor
02 Divisão de Serviço Rodoviário Municipal
03 Divisão de Manutenção
06 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS
o! Gabinete do Diretor
02 Divisão de Limpeza e Conserv. De Vias Públicas
03 Divisão de Parques e Jardins
07 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
01 Gabinete do Diretor
02 Divisão de Ensino — Encargos FUNDEF
03 Divisão de Ensino — Ensino Fundamental
04 Divisão de Ensino — Educação Infantil
05 Divisão de Cultura e Esportes
08 DEPARTAMENTO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
0 Gabinete do Diretor
02 Divisão de Saúde — Fundo de Saúde
03 Fundo Municipal de Assistência Social
04 Fundo Municipal dos Direitos da Criança
09 DEPARTAMENTO AGROPECUÁRIO
01 Divisão de Agropecuária
10 DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
01 Divisão de Comércio
02 Divisão de Indústria
1 DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS
01 Divisão do Meio Ambiente
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DrefeituraMunicpal de CMorino
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Art. 5º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
I - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IN - Projeto - um instrumento de programação par alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre par a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial indicará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º - O orçamento fiscal compreendera a programação dos poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido nos Artigos 101 e 103 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22,
seus incisos e parágrafo único, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de :
I- texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.
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& 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, incisos HI, IV e parágrafo
único da Lei n.º 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
N - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação das despesas do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício em que se refere a proposta;
XI - da estimativa da receita do orçamento fiscal, por categoria econômica e origem
dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa do orçamento fiscal por categoria econômica,
segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal, de forma agregada e sintética,
evidenciando o déficit ou superávit corrente;
XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo do orçamento
fiscal;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos Artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96, por órgão detalhando fontes e valores
por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicações dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre
o assunto;
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XVII - do quadro geral da receita do orçamento fiscal, por rubrica e segundo a origem
dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação.
XIX - da aplicação dos recursos de que se trata a emenda constitucional n.º 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da lei
complementar n.º 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que se trata a Emenda
Constitucional n.º 29;
Art. 8º - Na lei Orçamentária Anual em consonância com os dispositivos da Portaria
n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada
por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada
uma, no seu menor nível detalhamento:
I- o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesas a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
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Art. 9º - O projeto de Lei orçamentária do Município de VITORINO, relativo ao
exercício de 2004, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento, garantindo a utilização dos meios disponíveis para acesso dos municípios ás
informações relativas ao orçamento.
Art. 10 - A estimativa da Receita e a fixação da Despesa, constante no projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 11 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 12 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do Artigo 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
g 1º - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida;
& 2º - Nos casos de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
I - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no Artigo 45
da Lei Complementar n.º 101/2001
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar disponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 13 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 14 - Observadas as prioridades a que se refere o Artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta se:
I- houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
IH - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
16
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IH - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2002 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
8 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
& 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
8 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica, inclusive com fixação de condições a serem cumpridas pela beneficiária,
com cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 16 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
no Art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 18 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinado ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 19 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento de despesas
decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 20 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar, 101/2000.
Art. 21 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art. 19
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do Art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 22 — No exercício financeiro de 2004, a contratação de hora extra fica restrita as
necessidades emergenciais da área de saúde e de saneamento
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumentos das receitas
próprias.
Art. 24 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação de legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
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IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder da polícia;
VIH - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de
natureza tributária.
82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 26 - Para os efeitos da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 27 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
19
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Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 03 de outubro de
2003.
Wilon José Felini Barbosa
ú Prefeito Municipal
! Pub ieats am a OX LO 720 À
à Jornal, Mario É 2a
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RELATÓRIO DE PROJETOS EM ANDAMENTO E INFORMAÇÕES SOBRE A
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CONFORME PREVÊ CAPÍTULO VIII -
DA GESTÃO PATRIMONIAL, SEÇÃO Il - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, ART. 45 5 ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
PROJETOS EM ANDAMENTO EXERCÍCIO DE 2003
1- Conclusão de um barracão industrial com área de 480,00m2 na área
industrial do Município, obra iniciada no exercício anterior. Nesta obra serão
aplicados recursos próprios do Município. O barracão após sua conclusão
será cedida em comodato para uma empresa, visando a criação de
empregos no município.
2- Execução de uma ponte sobre o Rio Vitorino na rua Guarapuava, custo
estimado de R$ 70.000,00 com recursos do Governo do Estado. Esta obra foi
iniciada no exercício anterior, e, por falta de repasse de recursos do
Governo Estadual, foi paralisada, estando prevista sua conclusão neste
exercício, se houver cumprimento do convênio.
A manutenção desta obra será de responsabilidade do município, seu custo
será insignificante, pois se detém a limpeza e pintura de forma esporádica.
3- Ampliação do Centro de Convivência dos Idosos, localização na Rua Caleffi,
próximo a Garagem municipal. Custo estimado R$ 69.040,85, com recursos
do Governo do Estado. Obra iniciada no exercício anterior e paralisada por
falta de repasse de recursos por parte do Governo Estadual. Está prevista a
continuação desta obra, neste exercício, caso o governo cumpra o convênio
já firmado. O mesmo será destinado a Associação dos Idosos de Vitorino,
ficando os mesmos responsáveis pelas despesas de manutenção.
4- Pavimentação Poliédrica no trecho Vitorino, Fartura e Farturinha, dando
continuidade ao calçamento já existente, com extensão de 4.503m, valor
estimado de R$ 195.279,00, com recursos do Governo do Estado Paraná.
Obra Iniciada no exercício anterior. A manutenção desta estrada vicinal já é
feita pelo município, portanto não há acréscimo de despesas nesta obra, ao
contrário, será reduzido seu custo de manutenção tendo em vista as
melhorias executadas.
5- Pavimentação poliédrica no trecho Fartura, Caravággio, Encruzilhada. Obra
iniciada em 1995 com recursos do convênio 148/94 firmado com o
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Departamento de Estradas de Rodagem - DER, num total de 73.200m2.
Percentual executado até a presente data é de 61,00%. O convênio foi
rescindido pelo Governo do Estado,. A conclusão da obra será executada
com recursos próprios do município.
Pam
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