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norma nº 774/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 774 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaInstitui no Município de Vitorino a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI N. 774/2003
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
VITORINO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Vitorino, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP , prevista no artigo 149-C da
Constituição Federal destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica
consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de
Iluminação Pública do Município.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município de Vitorino.
Art. 3º - Sujeito passovo da Contribuição é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Município de Vitorino.
Parágrafo Primeiro: É sujeito passivo solidário Da CIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no
território do Município.
Parágrafo Segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito
indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia
elétrica da classe residencial com consumo no mês de até 70 kWh, bem como os
consumidores das classes residencial e rural enquadrados no Programa Luz
Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob nº 14.087, de 11 de setembro
de 2003.
Parágrafo único: Ficam também isentos do pagamento, as Autarquias e
Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como
rurais pela Concessionária do serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as
unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de Energia Elétrica para as
fontes de tensão de Tvs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights,
iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Art. 5º - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que
possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:prefeituraQOpmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br
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Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização
dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo de energia
elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder
público, serviço público) no caso de imóveis edificados.
Art. 7º - Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo
Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham
ligação privada e regular de energia elétrica no município, para o exercício de 2004,
aplicam-se os seguintes valores da CIP:
a) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA AREA CENTRAL 1º DIVISÃO FISCAL
Área até 400 m?; R$ 28,00 por ano;
Área de 401 m? até 650m?; R$ 31,00 por ano
Área superior a 651m?; R$ 35,00 por ano.
b) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 2º DIVISÃO FISCAL
Área até 400m?; R$ 18,00 por ano
Área de 401 m? até 650m?; R$ 21,00 por ano
Área superior a 651m?; R$ 25,00 por ano.
c) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 3º DIVISÃO FISCAL
Área até 400m?; R$ 12,00 por ano
Área de 401 m? até 650m?; R$ 15,00 por ano
Área superior a 651m?; R$ 18,00 por ano.
Art. 8º - Para os contribuintes definidos no Art. 3º e respectivo Parágrafo
Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham
ligação privada e regular de energia elétrica no município, a base de cálculo da
contribuição será a Unidade de Valor para Custeio — UVC, importância estabelecida
como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º
desta Lei.
Parágrafo Único: O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 2004 será
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Art. 9º - Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica
do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública — CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de
energia elétrica, deverá ser calculado, a partir de 01 de janeiro de 2004, com
observância dos percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, incidentes
sobre a Unidade de Valor para Custeio — UVC:
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 9kWh) DESCONTO
Residencial de Oaté 30 100%
Residencial de 31até 50 100%
Residencial de 5iaté 70 100%
Residencial de T7iaté 90 93%
Residencial de 91até 120 87%
Residencial de 121até 150 85%
Residencial de 151 até 200 83%
2
emas manso
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emesnaoo
Residencial de 201 até 250 80%
Residencial de 251 até 300 78%
Residencial de 301 até 350 76%
Residencial de 351 até 500 74%
Residencial de 501 até 700 70%
Residencial de 701 até 1000 67%
Residencial acima de 1000 60%
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 9kWh) DESCONTO
Comercial de Oaté 30 96%
Comercial de 31até 50 95%
Comercial de 5iaté 70 94%
Comercial de T71até 90 92%
Comercial de 9 até 120 86%
Comercial de 121 até 150 83%
Comercial de 151 até 200 80%
Comercial de 201 até 250 78%
Comercial de 251 até 300 76%
Comercial de 301 até 350 74%
Comercial de 351 até 500 70%
Comercial de 501 até 700 67%
Comercial de 701 até 1000 60%
Comercial de 1001 até 1500 45%
Comercial acima de 1500 30%
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 9kWh) DESCONTO
Industrial de Oaté 30 96%
Industrial de 31até 50 95%
Industrial de 5iaté 70 94%
Industrial de 7taté 90 93%
Industrial de 9 até 120 88%
Industrial de 121 até 150 85%
Industrial de 151 até 200 83%
Industrial de 201 até 250 80%
Industrial de 251 até 300 78%
Industrial de 301 até 350 76%
Industrial de 351 até 500 74%
Industrial de 501 até 700 73%
Industrial de 701 até 1000 72%
Industrial de 1001 até 1500 55%
Industrial de 1501 até 2000 45%
Industrial acima de 2000 30%
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 9kWh) DESCONTO
Poder Público de Oaté 30 96%
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br |
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Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Poder Público de 31até 50 95%
Poder Público de 51até 70 94%
Poder Público de T7faté 90 93%
Poder Público de 91até 120 88%
Poder Público de 121até 150 85%
Poder Público de 151até 200 83%
Poder Público de 201 até 250 80%
Poder Público de 251 até 300 78%
Poder Público de 301 até 350 76%
Poder Público de 351 até 500 74%
Poder Público de 501 até 700 73%
Poder Público de 701 até 1000 72%
Poder Público de 1001 até 1500 55%
Poder Público de 1501 até 2000 45%
Poder Público acima de 2000 30%
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO 9kWh) DESCONTO
Serviço Público de Oaté 30 96%
Serviço Público de 31até 50 95%
Serviço Público de Siaté 70 94%
Serviço Público de T71até 90 93%
Serviço Público de 9 até 120 88%
Serviço Público de 121até 150 85%
Serviço Público de 151 até 200 83%
Serviço Público de 201 até 250 80%
Serviço Público de 251 até 300 78%
Serviço Público de 301 até 350 76%
Serviço Público de 351 até 500 74%
Serviço Público de 501 até 700 73%
Serviço Público de 701 até 1000 72%
Serviço Público de 1001 até 1500 55%
Serviço Público de 1501 até 2000 45%
Serviço Público acima de 2000 30%
Parágrafo Primeiro: O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do
vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de
energia elétrica.
Parágrafo Segundo: A determinação da classe do consumidor deverá
obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão
regulador que vier a substituí-la.
Art. 10. — Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004
serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos nos Artigos 7º e
Parágrafo Único do 8º, da variação do INPC/IBGE ocorrida nos 12 meses anteriores
ao reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos
débitos tributários municipais.
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ec memeges somas
Parágrafo Único — Caso seja, por norma federal, admitido reajuste de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser
atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da
previsão normativa federal.
Art. 11 — O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município,
anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na
forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de
pagamento da contribuição.
Art. 12 — A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação
regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento
juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou
> convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da
concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo Único: O contrato ou convênio a que se refere este artigo
deverá prever repasse mensal do saldo credor da CIP arrecada, pela concessionária
ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao
pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação
pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 13 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei,
inclusive firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput”
do art. 12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2004,
ficando revogada a Lei Municipal nº 742/2002 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 29 de
dezembro de 2003.
| Publicado em ZD/ P2/ Pb
Jornal Digo Pre
| Edição 3/66.
Wilson José Felini Barbosa
Prefeito Municipal
e ad
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