br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

norma nº 775/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 775 / 2004
Date 2003-12-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Vitorino, Estado do Paraná a conceder auxílio transporte à estudantes de 3º grau.
native_id668

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

LEI Nº775/2004.
(Instituída pelo Projeto de Lei 029/03, de Autoria do Vereador LUCIANO BADIA)
SÚMULA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE VITORINO, ESTADO DO
PARANÁ A CONCEDER AUXÍLIO
TRANSPORTE À ESTUDANTES DE 3º GRAU E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder Auxílio Transporte
para estudantes de 3º Grau residentes no município de Vitorino, com o objetivo de
incentivar e oferecer condições para o ingresso de estudantes no ensino superior,
visando o seu aperfeiçoamento e capacitação para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO pol
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º - São beneficiários do Auxílio Transporte, criado por esta Lei, os estudantes
matriculados em estabelecimentos de ensino superior, localizados nos Municípios
integrantes da Região Sudoeste do Paraná, e Oeste de Santa Catarina e com
frequência escolar igual ou superior a 75% (Setenta e Cinco por cento), e renda bruta
familiar menor ou igual à 540,00 reais mensais (quinhentos e quarenta reais).
PARÁRAFO ÚNICO
Para fins do estabelecido, considera-se para determinação da renda familiar,
rendimentos brutos auferidos pela totalidade de membros da família ou renda própria
no valor total dos rendimentos auferidos pelo candidato ao benefício, devidamente
comprovado.
CAPÍTULO HI .
DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 3º - Somente receberão o Auxílio Transporte os estudantes que apresentarem os
seguintes requisitos:
I — Estejam matriculados e cursando graduação à nível de 3º grau nas Faculdades
instaladas na região Sudoeste do Paraná e Oeste de Santa Catarina.
I — Residam no município de Vitorino, estado do Paraná, a mais de dois anos a
contar da data de publicação desta Lei, apresentando comprovante de residência,
através de fatura de água, luz, telefone, título de eleitor do município ou bloco de
produtor, :
II - Estejam em dia com pagamentos de Impostos Municipais.
IV- Comprovem fregiiência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento),
mediante declaração bimestral, emitida pela Instituição de Ensino Superior.
V — Enquadrem-se ao Art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO IV .
DA EXCLUSÃO DO BENIFICIÁRIO:
Art, 4º - Serão excluídos do programa os estudantes que:
I- Tiverem concluído o curso de 3º Grau.
IH — A fregiência escolar situe-se abaixo de 75%
HI- Reprovarem em mais de duas disciplinas do curso
IV-Transferirem suas matrículas para estabelecimentos de ensino superior instalados
fora dos limites estabelecidos por esta lei .
V — Deixarem de residir no Município de Vitorino.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 5º- Fica o poder executivo Municipal, através do Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes , responsável pelo cadastramento dos estudantes e pela
documentação comprobatória dele constante.
8 1º - O cadastro dos estudantes beneficiados será composto dos seguintes
documentos:
a) Cópia autenticada da Cédula de identidade.
b) Cópia autenticada do CPF.
c) Comprovante de matrícula do estabelecimento de ensino superior que esteja
frequentando.
d) Comprovante de Residência.
e) Comprovante de Renda.
8 2º - O estudante beneficiário, deverá apresentar semestralmente, para compor o
cadastro, comprovante de frequência escolar, que deverá ser emitido pelo respectivo
estabelecimento de ensino.
()
Art. 6º — A documentação para cadastramento deverá ser entregue no Departamento
Municipal de educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Vitorino.
Art. 7º — O cadastro deverá ser analisado e aprovado por uma comissão nomeada
pelo Prefeito Municipal, especialmente designada para tal fim.
Art. 8º — O cadastro dos beneficiados deste programa deverá ser renovado
anualmente ou semestralmente, ficando à critério do Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Vitorino.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Art. 9º — O valor do Auxílio Transporte, concedido aos estudantes da cidade de
Vitorino, que se enquadrarem nas condições estabelecidas nesta lei, obedecerá a
seguinte tabela:
DISTÂNCIA DA FACULDADE EM KMS DA VALOR DO AUXÍLIO
SEDE DO MUNICÍPIO DE VITORINO . TRANPORTE
DE 0 A 50 KM R$ 30.00
DE 51 A 100 KM R$ 40.00
DE 101 A 150 KM R$ 50.00
Art. 10º — O pagamento do Auxílio Transporte que caberá a cada beneficiário,
enquadrado no programa, será efetuado diretamente ao estudante, através da
Tesouraria da Prefeitura Municipal, obedecendo os seguintes critérios:
I- A documentação do cadastro deverá ser entregue no Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes até o dia 20 ( vinte), do mês de janeiro e até o dia 15
quinze) de Julho de 2004 para quem pretende receber o Auxílio Transporte.
IH — A comissão incumbida de analisar os pedidos terá 20 (vinte) dias para analisar
os pedidos, a partir do término do Prazo para inscrições, devendo publicar edital com
o nome dos beneficiados e informar os motivos de eventual indeferimento aos
inscritos que tiverem seus pedidos negados.
HI — O pagamento será efetuado até o 10º dia ( Décimo) subsequente ao inicio do ano
letivo aos estudantes devidamente aprovados pela comissão.
Art. 11º - O executivo Municipal poderá reajustar os valores fixados no artigo 9º,
para os exercícios subsequentes.
. CAPÍTULO VII
DA DOTAÇÃO ORCAMENTARIA E DOS RECURSOS FINACEIROS
Art. 12º — As despesas decorrentes do pagamento do Auxílio Transporte, correrão a
conta de dotações orçamentarias específicas (Programa 5.14 — EDUCAÇÃO
CULTURA E ESPORTES) que constam do Orçamento Programa para o exercício de
2004.
Art. 13º — Os recursos financeiros para o pagamento do Auxílio Transporte, serão
provenientes da Arrecadação própria da Prefeitura Municipal de Vitorino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2004 revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Vitorino Estado do Paraná, em 13 de dezembro de 2003.
LUCIANO BADIA
PRESIDENTE
Publicala emb 7
Jor 1 Aa (144

open original →