| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 775 / 2004 |
| Date | 2003-12-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Vitorino, Estado do Paraná a conceder auxílio transporte à estudantes de 3º grau. |
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LEI Nº775/2004. (Instituída pelo Projeto de Lei 029/03, de Autoria do Vereador LUCIANO BADIA) SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ A CONCEDER AUXÍLIO TRANSPORTE À ESTUDANTES DE 3º GRAU E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder Auxílio Transporte para estudantes de 3º Grau residentes no município de Vitorino, com o objetivo de incentivar e oferecer condições para o ingresso de estudantes no ensino superior, visando o seu aperfeiçoamento e capacitação para o mercado de trabalho. CAPÍTULO pol DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º - São beneficiários do Auxílio Transporte, criado por esta Lei, os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior, localizados nos Municípios integrantes da Região Sudoeste do Paraná, e Oeste de Santa Catarina e com frequência escolar igual ou superior a 75% (Setenta e Cinco por cento), e renda bruta familiar menor ou igual à 540,00 reais mensais (quinhentos e quarenta reais). PARÁRAFO ÚNICO Para fins do estabelecido, considera-se para determinação da renda familiar, rendimentos brutos auferidos pela totalidade de membros da família ou renda própria no valor total dos rendimentos auferidos pelo candidato ao benefício, devidamente comprovado. CAPÍTULO HI . DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO Art. 3º - Somente receberão o Auxílio Transporte os estudantes que apresentarem os seguintes requisitos: I — Estejam matriculados e cursando graduação à nível de 3º grau nas Faculdades instaladas na região Sudoeste do Paraná e Oeste de Santa Catarina. I — Residam no município de Vitorino, estado do Paraná, a mais de dois anos a contar da data de publicação desta Lei, apresentando comprovante de residência, através de fatura de água, luz, telefone, título de eleitor do município ou bloco de produtor, : II - Estejam em dia com pagamentos de Impostos Municipais. IV- Comprovem fregiiência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), mediante declaração bimestral, emitida pela Instituição de Ensino Superior. V — Enquadrem-se ao Art. 2º desta Lei. CAPÍTULO IV . DA EXCLUSÃO DO BENIFICIÁRIO: Art, 4º - Serão excluídos do programa os estudantes que: I- Tiverem concluído o curso de 3º Grau. IH — A fregiência escolar situe-se abaixo de 75% HI- Reprovarem em mais de duas disciplinas do curso IV-Transferirem suas matrículas para estabelecimentos de ensino superior instalados fora dos limites estabelecidos por esta lei . V — Deixarem de residir no Município de Vitorino. CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO Art. 5º- Fica o poder executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes , responsável pelo cadastramento dos estudantes e pela documentação comprobatória dele constante. 8 1º - O cadastro dos estudantes beneficiados será composto dos seguintes documentos: a) Cópia autenticada da Cédula de identidade. b) Cópia autenticada do CPF. c) Comprovante de matrícula do estabelecimento de ensino superior que esteja frequentando. d) Comprovante de Residência. e) Comprovante de Renda. 8 2º - O estudante beneficiário, deverá apresentar semestralmente, para compor o cadastro, comprovante de frequência escolar, que deverá ser emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino. () Art. 6º — A documentação para cadastramento deverá ser entregue no Departamento Municipal de educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Vitorino. Art. 7º — O cadastro deverá ser analisado e aprovado por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal, especialmente designada para tal fim. Art. 8º — O cadastro dos beneficiados deste programa deverá ser renovado anualmente ou semestralmente, ficando à critério do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes da Prefeitura Municipal de Vitorino. CAPÍTULO VI DOS VALORES E DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 9º — O valor do Auxílio Transporte, concedido aos estudantes da cidade de Vitorino, que se enquadrarem nas condições estabelecidas nesta lei, obedecerá a seguinte tabela: DISTÂNCIA DA FACULDADE EM KMS DA VALOR DO AUXÍLIO SEDE DO MUNICÍPIO DE VITORINO . TRANPORTE DE 0 A 50 KM R$ 30.00 DE 51 A 100 KM R$ 40.00 DE 101 A 150 KM R$ 50.00 Art. 10º — O pagamento do Auxílio Transporte que caberá a cada beneficiário, enquadrado no programa, será efetuado diretamente ao estudante, através da Tesouraria da Prefeitura Municipal, obedecendo os seguintes critérios: I- A documentação do cadastro deverá ser entregue no Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes até o dia 20 ( vinte), do mês de janeiro e até o dia 15 quinze) de Julho de 2004 para quem pretende receber o Auxílio Transporte. IH — A comissão incumbida de analisar os pedidos terá 20 (vinte) dias para analisar os pedidos, a partir do término do Prazo para inscrições, devendo publicar edital com o nome dos beneficiados e informar os motivos de eventual indeferimento aos inscritos que tiverem seus pedidos negados. HI — O pagamento será efetuado até o 10º dia ( Décimo) subsequente ao inicio do ano letivo aos estudantes devidamente aprovados pela comissão. Art. 11º - O executivo Municipal poderá reajustar os valores fixados no artigo 9º, para os exercícios subsequentes. . CAPÍTULO VII DA DOTAÇÃO ORCAMENTARIA E DOS RECURSOS FINACEIROS Art. 12º — As despesas decorrentes do pagamento do Auxílio Transporte, correrão a conta de dotações orçamentarias específicas (Programa 5.14 — EDUCAÇÃO CULTURA E ESPORTES) que constam do Orçamento Programa para o exercício de 2004. Art. 13º — Os recursos financeiros para o pagamento do Auxílio Transporte, serão provenientes da Arrecadação própria da Prefeitura Municipal de Vitorino. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2004 revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Vitorino Estado do Paraná, em 13 de dezembro de 2003. LUCIANO BADIA PRESIDENTE Publicala emb 7 Jor 1 Aa (144