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← Vitorino (PR)

norma nº 164/1973

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 164 / 1973
Date 1973-11-15
EmentaDisciplina os serviços de transporte coletivo de carros de aluguel o Valor dos Transportes - TAXI, no território do Município.
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Preieitura Municipal de Vitorino
Luz mo 164 do 15 do oreniep q do 2.973
“Súmula: Disciplina os sorviços ao trena
É porte colotívo de carros do sia
E ; gucl - TAXI - no ban ão,
ri
A CAMARA MUNICIPAL DE VERSADORES DE VITORINO, ESTADO DO Phu
RANÁ, DECALTOU, E UU JOVINO ELSO PERIOLO, EREIUITO JUNICIPAL, 5 NCIORO
SESUINTO LUST:
Art. 12 » Toda à permissão de serviços públicos rolativos 8, y
trarsporto coletivo com carros de cluguel, taubém Senominados PAXI, cur |
preendidos na jurisdição do llunicípio, será região pela prosento lei,
Art. 22º — No torritório do runicípio serão pernitidos ne o
xino ur veículo para Gada 1.000 (um mil) hovitantes.
$ único - Compote privativamente ao Vrefcito, nodianto decrg
to, a preasão dos pontos de estacionsmentos dos vsleulos o 9 ema locali
eng Mldaos locais,
Art. 3º - Para o aplicação do ostatuldo no artigo anterior,
serã: adutados os dados donográticos oficiata do IBGE, no mes de janci-
ro d) ano en exercício. Re |
Art. 4º - Cabe ao Profeito Jinicipal, obsarvadas es digpo
“W. siçiss do capítulo IV desta 1oi, alterar o nº nímoro do pornicobos do -
wiculos, respeitadas sempre a porcentunlidado de hahitentes existentes
ny território do mnicípio, conforme previsto no srtigo segundo (29) deg
% 102.
| drto 5? - As pornissõoc do txensito coletivo por sua nero
“a são precárias e como tal não geram direitos de perpotulicde cu de cen
"" tâmaldago, não cavendo sos pernissionários o direito do qualquer indenia
sação, quando por necessidado ou interesse público houver revogação da «
q Parágrat£o único - À revogação de concessões Lar=-seid gomes
te em razão de modificação do condições ou suproção completa de serviços
Art. 6º — Exceto no caso das condições previstas no ai»
tigo anterior os permissionários terão direito gssegurado por 5 (anos)
guardado o direito de preferência, de ofício por igual, período ob=/
servadas as demais normas da presente lei.
CAPÍTULO TI
DE ESTACIONAMENTOS E PLA
Art, 7º - Consideram-se pontos de estacionamento 08 10=
cais destinados pela Prefeitura e onde os permissionários recebam cha-
mados dos usuários para prestação de serviçose
art. 8º - Compete privativamente ao Prefeito mediante des
creto, proceder a esclhe dos pontos de estacionamentos dos veículos de
aluguel, que devem ser em logradouros públicos, sendo absolutamente ve
dados em próprios particulares.
$ 1º -. Na sede do Município, nos pontos de estacionamen-
tos deverão constar no mínimo 2 (dois) veículse, :
$ 2º - Em cada ponto, dentro des possibilidades haverá /
guarita especial, para o abrigo dos motoristas e usuériose
$ 3º - No interior do Hunicípio, os pontos serão fixa /
êos preferentemente nas sedes Distritais, vílas e povoados e quando /
houver mais de um permissionário, ne mesma localidade fixar-se-á um pon
to somente para cada 30 (trinta) cagas existentes.
art. 99 É vedado aos permissionários a fixarem pontos di-
versos aos que foi destinados pela Prefeitura para a prestação de ser=
viçoso é
Parágrafo Único - Excetua-se da obrigação prevista no /
presente artigo az chamadas noturnas, compreendidas entre as 22:00 home
ras às 6:00 horas, do dia seguinte.
Art. 10º - bs normas especíais para os plantões noturnos
serão baixadas pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS PERMISSÕES
Art. 11º — AB permissões a serem outorgadas pelo Munioí-
pio se farão medisnte licitação com anple divulgação, mediante edital
com prévia publicação de 30 (trinta) dias,
MT AR
dy dito
Art. 129 » Somente poderão licitar, objetivando a permis-
são prevista na presente lei os motoristas profissionais autônomes, por=
tadores dos seguintes documentos:
a) — Carteira de Habilitação profissional, inclusive o Psie
cotécnico ( fotocópia autenticada), )
b) - Folha corrida fornecida pelo Juizado da Comarca,
e) - Atestado de vida e residência fornecido pala delega-
cia de Polícia, |
à) - Atestado de bons antecedentos policiais.
e) - Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Pública Fe-
derel, Estadual e Municipal,
£) - Certidão fornecida paslo Município que prove não ser o
interessado ou respeotivo conjuge, concessionário aum
torizado ou permissionário de qualquer outro favor públi
co concedido, E
€) - Atentado de Sanidade física, mental, odontológica, in-
clusive de carteira de saúde, atestado às Imunização e
“* Abreugrafis, fornecido pelo Posto de Saúde da cidaãe de
Vitorino, com visto do módico chefe da Unidade Sanitd-
ria,
h) - Quitação Kilitar o Eleitoral,
à) - Cadastro de pessoa Física,
Parágrafo Único - A Folhe Corrida e atestado de vida e rosie
dência prevéstas no presente artigo Geverão ser fornecidas respectivamen-
to pelos cartórios criminais e delegacias de polícis onde o interessado 7
viveu nos Últimos 2 (dois) anos.
Arto 13º - Todos os documentos previstos no artigo enterior
deverão ser inteiramente favoráveis «o interessado sob pona de indeferimen=
to do pedido, independentemente do resultado de licitação,
$ 1º - Em caso de o interessado que heja a qualquer tempo si-
do condenado criminalmente, independente das demais disposições do presen
te artigo, deverg juntar prova de extinção de punibilidade para sua habi=
litação. E
$ 22º - Qualquer fraude ao que dispõe o presente artigo, im-
portará na perda da permissão independentemente da ação penal própria por
crime contra a administração Pública,
— SARÉRULO IV
:
o.
Art. 14 - Todas as pormissõos serão qutorgadas pela Prefeitu
re modionto licitação e somente serão admitidos os que perfizerem as -
condições previstas no artigo 12 (doze) da presente Lei.
Art. 15 - O critério da escolha dos penissionérios será foi
ta por exclusão, seguindo-se os seguínies quisiton,
I - Os que já tenhen sido permissiongr:os nos últimos 5 (—
cinco) anos.
II - Os que às qualquer forma tenham cou a Comilia outra —
fonte de ronda.
III —- Os quo apresentaro: os veículos em pioras condições p&
re o ramo, com número de portas, potência de motor, etc,
Art. 16 - As licitações serão julgadas por uma corissão degig
nada por decreto do Executivo, em lugar e hora pré-determina"ss em edi
tal, ns presença dos proponentes ou de seus representantes lecvis,
Art. 17 - No prazo méxino de 15 (quinze) dias após a »bertura
º julgamentoR da licitação, caveré ao Executivo a outorga ds per issão
observadas ag leis tributárias vigentes.
Art. 18 - Pican disponsodos das Licitagões os pormissiant./
rios quo dente as demais disposições da presento lei, adquirem um vi
culo estacionado.
LA A A GE 4 o
Art. 19 - Qualquer tipo de voículo motorizado tipo autonóvei
poderá ser utilizado no transito coletivo desão que prove as Posbigõoa
do segurança e perfaça 05 seguintos quasitos.
I - Soja de ano do fabricação intorior à 4 (quotro) snos -.
para ocingresso na praça. É
II - Do 4 (quatro) portas cu do 2 (Guas) com e retirada do
banco dianteiro doz acompanhante. DR,
III » De pintura uniforme, Vermelho Cereja com Xadres Branco
nos portas diantoiras do veículo, e com o simol VT, fornecido pela Pro
feitura,
IF - Com placa identificada TAXI, colbre-posta ao vefoulo com
letreiro iluminado à noite.
$ Unico - Os voículos tipo rural e kombi, não serão perniti-
dos para o ingresso na praça, e não será fornocido a renovação do alva
ré do 1iconça, para os já existentes.
art. 20º - Os veículos Táxis, em nenhuma hipótese poderão ser
substituídos por qualquer outro veículo sem a prévia autorização da Pre-
feitura Municipal, que sê dará atendendo as demais disposições do capí-
tulo VIII da presente lei,
Art. 21º — Nenhum veículo permissionário poderá trensitar sem
atender inteiramento as disposições do artigo 14 da presente lei, mesmo
que esteja em fase de reparos,
Art. 22º - Cabe aos permissionários o direitô de substituir
os respectivos veículos por outros, mas que estas sejam sob qualquer as-
pecto em melhores condições, observado o ano de fabricação, eva capaci-
dade e melhor estado do conservação.
Parágreto Único - Cabe a Fiscalização da Prefeitura proceder: a
perícia de situação do veículo a que se propõe o permissionário loter na
praça e eliminar o xadres e demais caracteres peculieres de ese do
veícuio substituído.
Art. 23º —- Nenhum permissionário obterá permissão sobre o vo-
ículo de fabricação súperior as (cinco) amos ficando obrigado a substi-
tuílo dando atendimento ao previsto artigo 19º da presente leis
APÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 242 — As tarifas seram pré-fixadas por Decreto do Execu-
tivo, obedecendo principalmente a espiral inflacionária, o alto de cus-
to da gasolina, óles e lubrificantes, e ocbedeceram também o poder aqui-
sibivo dos usuários.
Art. 25º « Todo veículo deveré concar sempre com a tabela de
preços exposta em seu respectivo veículo, para conhecimento doe usuários.
1º — À tabola referida neste artigo, deverá ser expedida pela
Prefeitura Humicipal, devendo ser rubrificada pelo Diretor do anne van
to de Administração . e com o carimbo da Municipalidade.
- $ 28 = Toda a vez que houver altoração de tarifa, deverá o Exc-
cutivo emitir tabela atualizada que dentro do prezo de 3 (tres) dias, dam
verá substituída pela anterior, no interior do veículo.
Arte 262º - Haverá alteração de preços das tarifas quando em dim
as de barro e a noite das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte,
“DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 27º - Pica exprossamente vedado ao permissionário:
I - Cobrar dos usuários tarifas fora das normas e preços pré-
fixados pelo Executivo.
II - Estacionar em pontos diversos ao fixado pela Prefeitura.
III - Permanecer em débito com a fazends Púbgica, Municipal, Es-
tadual e Federal, bem como a Previdência Social,
IV » Substituir o veículo lotado sem prévio homologação de li-
gença do Executivo. .
V - De qualquer forms violar as normas das adro leis Trim
butérias Municipais e do trânsito.
$ 1º —- Qualquer inflação às disposições de presente lei impor-
tará em comisação de penas de suspenção temporária ãa cos até a
definitiva locação dos direitos de permissão,
$2º = às penas serão Ao pela Prefeitura de acordo com
o grau de inflação. .
Art. 28º Perderá os direitos de permissão o permissionário que
for condenado pela justça com mais de 2 (dois) anos de pena,
Parágrafo Único - Se a pena for inferior a 2 bom emos, fica
suspensa & 1 'permiádão enquânto durar à penalidade.
gar TULO VIII
reumgemmoris 1 DE ; VEÍGULOS ESTACIONADOS E PERMUZAS DE E PONTOS
&rt, 29º — Os permissiôngrios poderão vender sous veículos as-
tacionados a terceiros, que com aquele, firmará requirimento fundamen-
tado ao Prefeito, requerendo « transferência da permissão. | k
“Parágreto Único - Caberá por direito, aos permiselonários a |
permuta de pontos, desde que haja comum acordo entre os interessados e
prévia autorização uia Prefeitura Municipal,
Art. 302 = 0 pretendente a permissão conforme previsto no artigo
anterior, deverá juntar ao requerimento os documentos previstos no are
tigo 12, sujeitando-se inteiramênte ds demais normas da presente lei,
a
Art. 31 - O permissionário que vender o seu veículo ogtom
por mais de um vez no decurso de 2 (dois) anos, fica privado
ão direito de nova peraissão no mesmo ramo por 4 (quatro) snos segui-
dos a partir da Última venda.
CAPLTILO.M
DAS DISPOSIGÕES GERAIS
Art. 32 - Os permissionários por ccasito ga cutorga da -
pormissão, firmarão com a Profeitura compromisso de acôrdo, conforme/
padrão adotado por decreto do Executivo, comprometendo-se &o cumprio/
mento das normas e disposições da presonte lei, o cio disposições
âncrentos «o contrato do permissão.
ciconado
1
Art. 33 - Todos os processos relativos n pprmissão do gêe
nero, serão arquivados em paste especial, bem somo às materias rolati
vas ao assunto.
Art. 34 — O Executivo objetivando ;primorpr a fiscalização
no quo tange ao transito coletivo, sondo necestírio, manterá convenio
com as autoridades do DETRAN, DER e DESA.
drt. 35 - Concodo-se O prazo até q trimoiro emplacamento,
Dara a padronização dos veiculos, condicionando:os às normas da pre-
sente loi, aos atuais pormissionários,
CAPITU LO x
Bh DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Picau mantidos os pontos à: estacionamento óra/
existente.
Art. 37 - O Executivo, por decreto, ruvida a autoridade -
do transito local, estabelecerá o fluxograma. par: a transnitação dos/
documentos objetivando a Sutorga da permissão.
trt. 38 — Revogadas as disposições er: contrário, a presen
to lei, entrará em vigor na data ce sua publicação,
Gabinete do Profoito Municipal de Vito no, 15 de noventro
DeSTS: É setenta o LDA). =msosmsu pegue qu sig ca Ds
Lin nd q e om qu qe que a
Pi Samen, 06, Hunicipal.
smile

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