| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 164 / 1973 |
| Date | 1973-11-15 |
| Ementa | Disciplina os serviços de transporte coletivo de carros de aluguel o Valor dos Transportes - TAXI, no território do Município. |
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Preieitura Municipal de Vitorino Luz mo 164 do 15 do oreniep q do 2.973 “Súmula: Disciplina os sorviços ao trena É porte colotívo de carros do sia E ; gucl - TAXI - no ban ão, ri A CAMARA MUNICIPAL DE VERSADORES DE VITORINO, ESTADO DO Phu RANÁ, DECALTOU, E UU JOVINO ELSO PERIOLO, EREIUITO JUNICIPAL, 5 NCIORO SESUINTO LUST: Art. 12 » Toda à permissão de serviços públicos rolativos 8, y trarsporto coletivo com carros de cluguel, taubém Senominados PAXI, cur | preendidos na jurisdição do llunicípio, será região pela prosento lei, Art. 22º — No torritório do runicípio serão pernitidos ne o xino ur veículo para Gada 1.000 (um mil) hovitantes. $ único - Compote privativamente ao Vrefcito, nodianto decrg to, a preasão dos pontos de estacionsmentos dos vsleulos o 9 ema locali eng Mldaos locais, Art. 3º - Para o aplicação do ostatuldo no artigo anterior, serã: adutados os dados donográticos oficiata do IBGE, no mes de janci- ro d) ano en exercício. Re | Art. 4º - Cabe ao Profeito Jinicipal, obsarvadas es digpo “W. siçiss do capítulo IV desta 1oi, alterar o nº nímoro do pornicobos do - wiculos, respeitadas sempre a porcentunlidado de hahitentes existentes ny território do mnicípio, conforme previsto no srtigo segundo (29) deg % 102. | drto 5? - As pornissõoc do txensito coletivo por sua nero “a são precárias e como tal não geram direitos de perpotulicde cu de cen "" tâmaldago, não cavendo sos pernissionários o direito do qualquer indenia sação, quando por necessidado ou interesse público houver revogação da « q Parágrat£o único - À revogação de concessões Lar=-seid gomes te em razão de modificação do condições ou suproção completa de serviços Art. 6º — Exceto no caso das condições previstas no ai» tigo anterior os permissionários terão direito gssegurado por 5 (anos) guardado o direito de preferência, de ofício por igual, período ob=/ servadas as demais normas da presente lei. CAPÍTULO TI DE ESTACIONAMENTOS E PLA Art, 7º - Consideram-se pontos de estacionamento 08 10= cais destinados pela Prefeitura e onde os permissionários recebam cha- mados dos usuários para prestação de serviçose art. 8º - Compete privativamente ao Prefeito mediante des creto, proceder a esclhe dos pontos de estacionamentos dos veículos de aluguel, que devem ser em logradouros públicos, sendo absolutamente ve dados em próprios particulares. $ 1º -. Na sede do Município, nos pontos de estacionamen- tos deverão constar no mínimo 2 (dois) veículse, : $ 2º - Em cada ponto, dentro des possibilidades haverá / guarita especial, para o abrigo dos motoristas e usuériose $ 3º - No interior do Hunicípio, os pontos serão fixa / êos preferentemente nas sedes Distritais, vílas e povoados e quando / houver mais de um permissionário, ne mesma localidade fixar-se-á um pon to somente para cada 30 (trinta) cagas existentes. art. 99 É vedado aos permissionários a fixarem pontos di- versos aos que foi destinados pela Prefeitura para a prestação de ser= viçoso é Parágrafo Único - Excetua-se da obrigação prevista no / presente artigo az chamadas noturnas, compreendidas entre as 22:00 home ras às 6:00 horas, do dia seguinte. Art. 10º - bs normas especíais para os plantões noturnos serão baixadas pelo Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS PERMISSÕES Art. 11º — AB permissões a serem outorgadas pelo Munioí- pio se farão medisnte licitação com anple divulgação, mediante edital com prévia publicação de 30 (trinta) dias, MT AR dy dito Art. 129 » Somente poderão licitar, objetivando a permis- são prevista na presente lei os motoristas profissionais autônomes, por= tadores dos seguintes documentos: a) — Carteira de Habilitação profissional, inclusive o Psie cotécnico ( fotocópia autenticada), ) b) - Folha corrida fornecida pelo Juizado da Comarca, e) - Atestado de vida e residência fornecido pala delega- cia de Polícia, | à) - Atestado de bons antecedentos policiais. e) - Certidão Negativa de débitos com a Fazenda Pública Fe- derel, Estadual e Municipal, £) - Certidão fornecida paslo Município que prove não ser o interessado ou respeotivo conjuge, concessionário aum torizado ou permissionário de qualquer outro favor públi co concedido, E €) - Atentado de Sanidade física, mental, odontológica, in- clusive de carteira de saúde, atestado às Imunização e “* Abreugrafis, fornecido pelo Posto de Saúde da cidaãe de Vitorino, com visto do módico chefe da Unidade Sanitd- ria, h) - Quitação Kilitar o Eleitoral, à) - Cadastro de pessoa Física, Parágrafo Único - A Folhe Corrida e atestado de vida e rosie dência prevéstas no presente artigo Geverão ser fornecidas respectivamen- to pelos cartórios criminais e delegacias de polícis onde o interessado 7 viveu nos Últimos 2 (dois) anos. Arto 13º - Todos os documentos previstos no artigo enterior deverão ser inteiramente favoráveis «o interessado sob pona de indeferimen= to do pedido, independentemente do resultado de licitação, $ 1º - Em caso de o interessado que heja a qualquer tempo si- do condenado criminalmente, independente das demais disposições do presen te artigo, deverg juntar prova de extinção de punibilidade para sua habi= litação. E $ 22º - Qualquer fraude ao que dispõe o presente artigo, im- portará na perda da permissão independentemente da ação penal própria por crime contra a administração Pública, — SARÉRULO IV : o. Art. 14 - Todas as pormissõos serão qutorgadas pela Prefeitu re modionto licitação e somente serão admitidos os que perfizerem as - condições previstas no artigo 12 (doze) da presente Lei. Art. 15 - O critério da escolha dos penissionérios será foi ta por exclusão, seguindo-se os seguínies quisiton, I - Os que já tenhen sido permissiongr:os nos últimos 5 (— cinco) anos. II - Os que às qualquer forma tenham cou a Comilia outra — fonte de ronda. III —- Os quo apresentaro: os veículos em pioras condições p& re o ramo, com número de portas, potência de motor, etc, Art. 16 - As licitações serão julgadas por uma corissão degig nada por decreto do Executivo, em lugar e hora pré-determina"ss em edi tal, ns presença dos proponentes ou de seus representantes lecvis, Art. 17 - No prazo méxino de 15 (quinze) dias após a »bertura º julgamentoR da licitação, caveré ao Executivo a outorga ds per issão observadas ag leis tributárias vigentes. Art. 18 - Pican disponsodos das Licitagões os pormissiant./ rios quo dente as demais disposições da presento lei, adquirem um vi culo estacionado. LA A A GE 4 o Art. 19 - Qualquer tipo de voículo motorizado tipo autonóvei poderá ser utilizado no transito coletivo desão que prove as Posbigõoa do segurança e perfaça 05 seguintos quasitos. I - Soja de ano do fabricação intorior à 4 (quotro) snos -. para ocingresso na praça. É II - Do 4 (quatro) portas cu do 2 (Guas) com e retirada do banco dianteiro doz acompanhante. DR, III » De pintura uniforme, Vermelho Cereja com Xadres Branco nos portas diantoiras do veículo, e com o simol VT, fornecido pela Pro feitura, IF - Com placa identificada TAXI, colbre-posta ao vefoulo com letreiro iluminado à noite. $ Unico - Os voículos tipo rural e kombi, não serão perniti- dos para o ingresso na praça, e não será fornocido a renovação do alva ré do 1iconça, para os já existentes. art. 20º - Os veículos Táxis, em nenhuma hipótese poderão ser substituídos por qualquer outro veículo sem a prévia autorização da Pre- feitura Municipal, que sê dará atendendo as demais disposições do capí- tulo VIII da presente lei, Art. 21º — Nenhum veículo permissionário poderá trensitar sem atender inteiramento as disposições do artigo 14 da presente lei, mesmo que esteja em fase de reparos, Art. 22º - Cabe aos permissionários o direitô de substituir os respectivos veículos por outros, mas que estas sejam sob qualquer as- pecto em melhores condições, observado o ano de fabricação, eva capaci- dade e melhor estado do conservação. Parágreto Único - Cabe a Fiscalização da Prefeitura proceder: a perícia de situação do veículo a que se propõe o permissionário loter na praça e eliminar o xadres e demais caracteres peculieres de ese do veícuio substituído. Art. 23º —- Nenhum permissionário obterá permissão sobre o vo- ículo de fabricação súperior as (cinco) amos ficando obrigado a substi- tuílo dando atendimento ao previsto artigo 19º da presente leis APÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 242 — As tarifas seram pré-fixadas por Decreto do Execu- tivo, obedecendo principalmente a espiral inflacionária, o alto de cus- to da gasolina, óles e lubrificantes, e ocbedeceram também o poder aqui- sibivo dos usuários. Art. 25º « Todo veículo deveré concar sempre com a tabela de preços exposta em seu respectivo veículo, para conhecimento doe usuários. 1º — À tabola referida neste artigo, deverá ser expedida pela Prefeitura Humicipal, devendo ser rubrificada pelo Diretor do anne van to de Administração . e com o carimbo da Municipalidade. - $ 28 = Toda a vez que houver altoração de tarifa, deverá o Exc- cutivo emitir tabela atualizada que dentro do prezo de 3 (tres) dias, dam verá substituída pela anterior, no interior do veículo. Arte 262º - Haverá alteração de preços das tarifas quando em dim as de barro e a noite das 22:00 horas às 6:00 horas do dia seguinte, “DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 27º - Pica exprossamente vedado ao permissionário: I - Cobrar dos usuários tarifas fora das normas e preços pré- fixados pelo Executivo. II - Estacionar em pontos diversos ao fixado pela Prefeitura. III - Permanecer em débito com a fazends Púbgica, Municipal, Es- tadual e Federal, bem como a Previdência Social, IV » Substituir o veículo lotado sem prévio homologação de li- gença do Executivo. . V - De qualquer forms violar as normas das adro leis Trim butérias Municipais e do trânsito. $ 1º —- Qualquer inflação às disposições de presente lei impor- tará em comisação de penas de suspenção temporária ãa cos até a definitiva locação dos direitos de permissão, $2º = às penas serão Ao pela Prefeitura de acordo com o grau de inflação. . Art. 28º Perderá os direitos de permissão o permissionário que for condenado pela justça com mais de 2 (dois) anos de pena, Parágrafo Único - Se a pena for inferior a 2 bom emos, fica suspensa & 1 'permiádão enquânto durar à penalidade. gar TULO VIII reumgemmoris 1 DE ; VEÍGULOS ESTACIONADOS E PERMUZAS DE E PONTOS &rt, 29º — Os permissiôngrios poderão vender sous veículos as- tacionados a terceiros, que com aquele, firmará requirimento fundamen- tado ao Prefeito, requerendo « transferência da permissão. | k “Parágreto Único - Caberá por direito, aos permiselonários a | permuta de pontos, desde que haja comum acordo entre os interessados e prévia autorização uia Prefeitura Municipal, Art. 302 = 0 pretendente a permissão conforme previsto no artigo anterior, deverá juntar ao requerimento os documentos previstos no are tigo 12, sujeitando-se inteiramênte ds demais normas da presente lei, a Art. 31 - O permissionário que vender o seu veículo ogtom por mais de um vez no decurso de 2 (dois) anos, fica privado ão direito de nova peraissão no mesmo ramo por 4 (quatro) snos segui- dos a partir da Última venda. CAPLTILO.M DAS DISPOSIGÕES GERAIS Art. 32 - Os permissionários por ccasito ga cutorga da - pormissão, firmarão com a Profeitura compromisso de acôrdo, conforme/ padrão adotado por decreto do Executivo, comprometendo-se &o cumprio/ mento das normas e disposições da presonte lei, o cio disposições âncrentos «o contrato do permissão. ciconado 1 Art. 33 - Todos os processos relativos n pprmissão do gêe nero, serão arquivados em paste especial, bem somo às materias rolati vas ao assunto. Art. 34 — O Executivo objetivando ;primorpr a fiscalização no quo tange ao transito coletivo, sondo necestírio, manterá convenio com as autoridades do DETRAN, DER e DESA. drt. 35 - Concodo-se O prazo até q trimoiro emplacamento, Dara a padronização dos veiculos, condicionando:os às normas da pre- sente loi, aos atuais pormissionários, CAPITU LO x Bh DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36 - Picau mantidos os pontos à: estacionamento óra/ existente. Art. 37 - O Executivo, por decreto, ruvida a autoridade - do transito local, estabelecerá o fluxograma. par: a transnitação dos/ documentos objetivando a Sutorga da permissão. trt. 38 — Revogadas as disposições er: contrário, a presen to lei, entrará em vigor na data ce sua publicação, Gabinete do Profoito Municipal de Vito no, 15 de noventro DeSTS: É setenta o LDA). =msosmsu pegue qu sig ca Ds Lin nd q e om qu qe que a Pi Samen, 06, Hunicipal. smile