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norma nº 803/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2005
Date 2005-03-23
EmentaAutoriza o Executivo a conceder moratória com o parcelamento de tributos vencidos.
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Drefcitura Municipal de Corino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEIN.º 803/2005
Súmula: Autoriza o executivo a conceder
moratória com o parcelamento de tributos
vencidos e dá outras providências.
VALDIR PICOLOTTO, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado
do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória
a contribuintes com débitos tributários vencidos com abatimento dos
acréscimos previstos em lei, conforme opção do devedor obedecidas as
seguintes normas, contadas da publicação dessa lei:
a) Pagamento único à vista do montante do débito no prazo de 30 (trinta) dias
com o desconto das multas e juros moratórios correspondentes;
b) O contribuinte com débitos tributários vencidos e que ganhe até 02 (dois)
salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo municipal
autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento em 10 (dez)
parcelas, mensais, iguais e sucessivas com descontos das multas legais;
c) O contribuinte com débitos tributários vencidos, e que ganhe de 02 (dois) a
03 (três) salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo
municipal autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento em 6
(seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas com descontos das multas
legais;
d) O contribuinte com débitos tributários vencidos, e que ganhe acima de três
salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo municipal
autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento, sendo 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do débito atualizado no ato do parcelamento e o
restante em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com descontos
das multas legais.
Art. 2º. Os Contribuintes interessados ao pagamento dos débitos
em atraso nas condições previstas no artigo anterior requererão ao Chefe do
Setor de Tributação do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da
presente lei, optando pelos critérios estabelecidos na letra a ou b do artigo
anterior.
Art. 3º. Os débitos vencidos e não pagos no prazo estabelecido
na presente lei, serão executados judicialmente, no atendimento das normas
vigentes e obedecidos principalmente os princípios estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
scenes amamos
Rua Barão de Capanema, 134 —- Fo T(40)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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Prefeitura Municipal de Nitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Art. 4º. Os débitos no valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais) já
lançados em dívida ativa serão isentos da cobrança tendo em vista a economia
processual e eventual despesas judiciais.
Art. 5º. Compete ao Chefe do Setor de Tributação do Município, a
notificação prévia aos contribuintes em atraso, devendo nela constar o valor
principal do débito, o valor das multas e juros correspondentes, que valerá
como aviso prévio para constituição do devedor em mora.
Art. 6º— Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
itorino, 23 de março de 2005.
VALDÍR PICOLOTTO
Puislicado em 30/03 / co.
PREFEITO MUNICIPAL
| Jomat DIABO DO. Poiro.
2
cer
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