| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2005 |
| Date | 2005-03-23 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a conceder moratória com o parcelamento de tributos vencidos. |
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Drefcitura Municipal de Corino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEIN.º 803/2005 Súmula: Autoriza o executivo a conceder moratória com o parcelamento de tributos vencidos e dá outras providências. VALDIR PICOLOTTO, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória a contribuintes com débitos tributários vencidos com abatimento dos acréscimos previstos em lei, conforme opção do devedor obedecidas as seguintes normas, contadas da publicação dessa lei: a) Pagamento único à vista do montante do débito no prazo de 30 (trinta) dias com o desconto das multas e juros moratórios correspondentes; b) O contribuinte com débitos tributários vencidos e que ganhe até 02 (dois) salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo municipal autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento em 10 (dez) parcelas, mensais, iguais e sucessivas com descontos das multas legais; c) O contribuinte com débitos tributários vencidos, e que ganhe de 02 (dois) a 03 (três) salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo municipal autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento em 6 (seis) parcelas, mensais, iguais e sucessivas com descontos das multas legais; d) O contribuinte com débitos tributários vencidos, e que ganhe acima de três salários mínimos mensal comprovadamente, fica o executivo municipal autorizado fazer atualização monetária e o parcelamento, sendo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito atualizado no ato do parcelamento e o restante em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com descontos das multas legais. Art. 2º. Os Contribuintes interessados ao pagamento dos débitos em atraso nas condições previstas no artigo anterior requererão ao Chefe do Setor de Tributação do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da presente lei, optando pelos critérios estabelecidos na letra a ou b do artigo anterior. Art. 3º. Os débitos vencidos e não pagos no prazo estabelecido na presente lei, serão executados judicialmente, no atendimento das normas vigentes e obedecidos principalmente os princípios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. scenes amamos Rua Barão de Capanema, 134 —- Fo T(40)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeitura) PIA br - http:/Avww. pmvitorino.com.br Prefeitura Municipal de Nitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 4º. Os débitos no valor inferior a R$ 30,00 (trinta reais) já lançados em dívida ativa serão isentos da cobrança tendo em vista a economia processual e eventual despesas judiciais. Art. 5º. Compete ao Chefe do Setor de Tributação do Município, a notificação prévia aos contribuintes em atraso, devendo nela constar o valor principal do débito, o valor das multas e juros correspondentes, que valerá como aviso prévio para constituição do devedor em mora. Art. 6º— Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici itorino, 23 de março de 2005. VALDÍR PICOLOTTO Puislicado em 30/03 / co. PREFEITO MUNICIPAL | Jomat DIABO DO. Poiro. 2 cer Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeituraOpmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br