| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2005 |
| Date | 2005-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre os auxílios financeiros a Entidades Filantrópicas, Culturais e Científicas com sede no Município de Vitorino. |
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Drafcitura Municipal de Hitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEI Nº 822/2005 Dispõe sobre os auxílios financeiros a | Publicado emo). /0 E Entidades Filantrópicas, Culturais e Jornal Di Diria ds Científicas com sede no Município de — Vitorino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Valdir Picolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Art. 1º - O Município, mediante Lei Específica, poderá proceder a concessão de auxílios à Entidades Filantrópicas, Culturais e Científicas no Município de Vitorino, observados os preceitos da presente Lei e da referida Lei Específica, devidamente aprovada pelo Legislativo Municipal. Art. 2º - Os auxílios a que alude o artigo anterior se procederão, havendo consignação orçamentária, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do Município desde que a Entidade interessada provar: I - a constituição da Entidade, mediante a juntada de Estatuto Social, devidamente registrado no órgão competente; II - cópia autenticada de ata da constituição da Diretoria; III - prova de caráter filantrópico da Entidade, Cultural e Científica; - prova de gratuidade dos membros da diretoria da Entidade; —, V - plano de aplicação dos recursos pretendidos; VI - prestação de contas dos auxílios recebidos anteriormente pela Entidade pretendente; VII - prova da regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal. Art. 3º - O Auxílio concedido poderá se proceder em uma única prestação ou em tantas quantas o Município poder proceder de acordo com seu orçamento de caixa. Art. 4º - O auxílio à Entidade dependerá de Lei Específica Anual devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores. Art. 5º - Ficam responsáveis solidariamente os membros da Entidade beneficiada pela aplicação dos recursos recebidos. Parágrafo único - O inadimplemento das obrigações em razão do auxílio concedido importará na suspensão das verbas futuras e previstas em Lei e a comunicação do fato ao Ministério Público feita pelo Executivo a de 30 (trinta) dias, após a verificação do ato infracional. ve Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura)pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 6º - A prestação de contas do auxílio concedido deverá ser obrigatoriamente procedida mensalmente, observado que a liberação de nova parcela se dará mediante a prestação de contas pendente. Art. 7º - A Entidade pleiteará o recurso mediante requerimento procedido ao Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos previstos no art. 2º desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br