br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

norma nº 822/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2005
Date 2005-08-25
EmentaDispõe sobre os auxílios financeiros a Entidades Filantrópicas, Culturais e Científicas com sede no Município de Vitorino.
native_id876

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

Drafcitura Municipal de Hitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 822/2005
Dispõe sobre os auxílios financeiros a
| Publicado emo). /0 E Entidades Filantrópicas, Culturais e
Jornal Di Diria ds Científicas com sede no Município de
— Vitorino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Valdir Picolotto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A Art. 1º - O Município, mediante Lei Específica, poderá proceder a concessão
de auxílios à Entidades Filantrópicas, Culturais e Científicas no Município de Vitorino,
observados os preceitos da presente Lei e da referida Lei Específica, devidamente aprovada
pelo Legislativo Municipal.
Art. 2º - Os auxílios a que alude o artigo anterior se procederão, havendo
consignação orçamentária, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias do
Município desde que a Entidade interessada provar:
I - a constituição da Entidade, mediante a juntada de Estatuto Social,
devidamente registrado no órgão competente;
II - cópia autenticada de ata da constituição da Diretoria;
III - prova de caráter filantrópico da Entidade, Cultural e Científica;
- prova de gratuidade dos membros da diretoria da Entidade;
—, V - plano de aplicação dos recursos pretendidos;
VI - prestação de contas dos auxílios recebidos anteriormente pela
Entidade pretendente;
VII - prova da regularidade fiscal Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º - O Auxílio concedido poderá se proceder em uma única prestação
ou em tantas quantas o Município poder proceder de acordo com seu orçamento de caixa.
Art. 4º - O auxílio à Entidade dependerá de Lei Específica Anual
devidamente aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º - Ficam responsáveis solidariamente os membros da Entidade
beneficiada pela aplicação dos recursos recebidos.
Parágrafo único - O inadimplemento das obrigações em razão do auxílio
concedido importará na suspensão das verbas futuras e previstas em Lei e a comunicação
do fato ao Ministério Público feita pelo Executivo a de 30 (trinta) dias, após a
verificação do ato infracional.
ve
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail: prefeitura)pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br
Drefeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Art. 6º - A prestação de contas do auxílio concedido deverá ser
obrigatoriamente procedida mensalmente, observado que a liberação de nova parcela se
dará mediante a prestação de contas pendente.
Art. 7º - A Entidade pleiteará o recurso mediante requerimento procedido
ao Prefeito Municipal, acompanhado dos documentos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br

open original →