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norma nº 825/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 825 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006.
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Drafeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 825/2005
[ Publicado em. 09/04/09. , .
Jor Disnio De Ssbuo SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
Edição PEA | o ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
- PARA 2006 E DA OUTRAS
Epi PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Valdir Picolotto, Prefeito Municipal de Vitorino, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do município de Vitorino, para o exercício de 2006, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I- as metas fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual
HI - a estrutura dos orçamentos;
IV— as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V-— as disposições sobre divida pública municipal;
VI— as disposições sobre despesas com pessoal;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais das receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2006 a 2008, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, estão identificadas no Anexo | desta Lei.
Art. 3º - É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2006, conforme
previsto no art. 63 da LRF, o- desdobramento das metas fiscais em metas
quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência
publica na forma estabelecido no art. 9º, $ 4º da mesma Lei.
Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo Il desta Lei (art.
165, 8 2º da Constituição Federal).
& 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão
destinados , preferencialmente , para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo
Il desta lei, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas.
& 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo
mentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas
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no Anexo Il, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo , Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar
anexados o seguinte:
| - Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as categorias Econômicas (Anexo
1 da Lei 4.320/1964 e Adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985);
Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei
4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985);
Ill - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei
4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IV — Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei
4. 320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985);
V — Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da
Lei 4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,'Projetos,
Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
VIll — Demonstrativo das despesas por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o vínculo com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções-(Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e
Aden Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); | Publicada em 8/
Jornal AQ
Edição 56 do SaA
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X — Quadro Demonstrativo da despesa — QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática , Categoria
Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamentos , denominada QDD;
XI — Demonstrativo da Evolução da receita por Fontes, conforme disposto no art. 12
da LRF;
XIl — Demonstrativo das Renúncias de Receitas e estimativa do seu Impacto
Orçamentário Financeiro , na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art 5º, Il da LRF);
XIII — Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
gerados em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF);
XIV — Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
XV — Demonstrativo das Receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos
das empresas e da Seguridade Social ( art. 165, 8 5º da Constituição Federal);
XVI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da
LRF);
XVII — Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2005(art. 5º, III);
XVIII — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF);
XIX — Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2005 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF);
$ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a
Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade
próprios.
$ 2º - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em
nível de elemento e alterado por Projeto de Lei, por parte do Poder Executivo
Municipal, Prefeito no âmbito do Poder Executivo, e por Projeto de Resolução por
parte do legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 7º - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, parágrafo único, | da Lei 4.320/1964, conterá os elementos indicativos
da atual situação do município:
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IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2006 obedecerão entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e executivo, suas Autarquias e seus
Fundos (arts. 1º,8 1º,4º,|,“a”e 48 da LRF);
Art.9º - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no
Orçamento da receita da Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas,
por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em
planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X
desta Lei.
8 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a
servidor municipal.
$ 2º - A movimentação orçamentária e financeira da contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da
Unidade Gestora central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor
Municipal.
Art.10 — Os estudos para definição dos Orçamentos da receita para 2006
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal , os estudos e as estimativas de receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12,8 3º da LRF).
Art. 11 — Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a consequente adequação o orçamento da despesa.
Art. 12 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações
abaixo (art.9º da LRF):
| projétos ou atividades vinculadas a recurso oriundos de transferências voluntárias;
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IH - obra em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes , obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art.13 — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até
12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas
na Lei Orçamentária Anual para 2004 (art. 4º, S 2º da LRF).
Art. 14 — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do município, (art. 4º, 8 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do
superávit financeiro do exercício de 2005.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 15 — Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para a
reserva de Contingência de 1% das receitas Correntes Líquidas previstas para o
mesmo exercício (art.5º, Ill da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º, III, “b” da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem ate o dia 10 de dezembro de 2006, poderão ser
utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 16 — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
i da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
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despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se
for o caso (art.8º da LRF).
Art. 18 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006
com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, parágrafo único e 50, | da LRF).
8 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º da
Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts.
8º, parágrafo único e 50, | da LRF.
8 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma
que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º,
parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 19 — A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2006,
constantes do Anexo 1.4 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art.4º,8 2º,V e art. 14, | da LRF).
Art. 20 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltados para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.4º, |, T' e
26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo estipulado no termo de convênio, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 21 — Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens le Ilda LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou da sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
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Art. 22 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito (art. 45 da LRF).
Parágrafo único — As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em
Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45,
parágrafo único da LRF).
Art. 23 — Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2006 a preços correntes.
Art. 25 — A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, atividades ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto — Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl da Constituição
Federal)
Art. 26 — Durante a execução orçamentária de 2006, o executivo municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art.167, | da Constituição
Federal).
Art. 27 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata os art. 50, 8 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar
os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das
construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do
aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar da destinação final
da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, |, “e” da
LRF).
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, |,
“e” da LRF).
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se ana
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Art. 28 — Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento da metas físicas estabelecidas (art. 4º,1, “e” da LRF).
V-— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 — A lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (arts30,31 e 32 da LRF).
Art. 30 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art.32, | da LRF).
Art. 31 — Ultrapassado o limite de endividamento definido o art. 29 desta Lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas
dotações definidas no art. 11 desta Lei (art.31, 8 1º, Il da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 — O executivo e o Legislativo Municipal, poderão em 2006, criar cargos
e funções, colocar cargos em extinção, reestruturar o quadro de pessoal dos cargos
em comissão e de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, realizar concurso público e admitir pessoal aprovado, realizar
teste seletivo em caráter temporário a forma da lei, observados os limites e as regras
da LRF (art.169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei do orçamento para 2006.
Art. 33 — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2005, acrescida de até 10% obedecidos os limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 34 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF
(art. 22, parágrafo-único, V da LRF). Publicado em O) b/. (88.
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Art. 35 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19e 20 da LRF):
| — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
tl — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 — Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Vitorino, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de terceirização”.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos
do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
Art. 38 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, 8 3º, da LRF).
Art. 39 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da receita, somente entrará
em vigor após adição de medidas de compensação. (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 40 — O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 15/12/2005.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
& 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto do
parágrafo anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante
a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder
Executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício de
2005, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos e
dotações não comprometidos e a reserva de contingência, sem comprometer, neste
caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 41 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência de tesouraria.
Art. 42 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelo Executivo
Municipal, autorizado pelo Legislativo através de Projeto de Lei.
Art. 43 — O Executivo municipal está autorizado assinar convênios com os
órgãos Federal e estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município,no âmbito
de sua competência do Poder Executivo Municipal, nos convênios que não haja
necessidade da autorização do Legislativo Municipal, e nos demais casos deverá ser
através de Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal e autorizado pelo Legislativo
Municipal.
Art. 44 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitori
setembro de 2005.
o do Paraná, em 01 de
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Prefeito Municipal |Eição 36/0
10
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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