| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006. |
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Drafeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEI Nº 825/2005 [ Publicado em. 09/04/09. , . Jor Disnio De Ssbuo SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A Edição PEA | o ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA - PARA 2006 E DA OUTRAS Epi PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Valdir Picolotto, Prefeito Municipal de Vitorino, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Orçamento do município de Vitorino, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I- as metas fiscais; Il — as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual HI - a estrutura dos orçamentos; IV— as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município; V-— as disposições sobre divida pública municipal; VI— as disposições sobre despesas com pessoal; VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII — as disposições gerais. |- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As metas fiscais das receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2006 a 2008, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, estão identificadas no Anexo | desta Lei. Art. 3º - É facultado ao Poder Executivo, até o exercício de 2006, conforme previsto no art. 63 da LRF, o- desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais, sua demonstração e avaliação do seu cumprimento em audiência publica na forma estabelecido no art. 9º, $ 4º da mesma Lei. Il - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo Il desta Lei (art. 165, 8 2º da Constituição Federal). & 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados , preferencialmente , para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo Il desta lei, não se constituindo, todavia, em limite á programação das despesas. & 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo mentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas 1 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 emma no Anexo Il, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo , Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 6º - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexados o seguinte: | - Demonstrativo da Receita e despesa, segundo as categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo Il da Portaria SOF nº 8/1985); Il — Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985); Ill - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); IV — Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4. 320/1964 e Adendo Ill da Portaria SOF nº 8/1985); V — Programa de Trabalho (Adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985); VI — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VII — Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,'Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); VIll — Demonstrativo das despesas por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções-(Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Aden Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/1985); | Publicada em 8/ Jornal AQ Edição 56 do SaA Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520 Um e-mail: prefeituraDpmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br DrefeituraMunicial de CMtorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 secam X — Quadro Demonstrativo da despesa — QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática , Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos , denominada QDD; XI — Demonstrativo da Evolução da receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF; XIl — Demonstrativo das Renúncias de Receitas e estimativa do seu Impacto Orçamentário Financeiro , na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art 5º, Il da LRF); XIII — Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão gerados em 2005 com indicação das medidas de compensação (art. 5º, Il da LRF); XIV — Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964; XV — Demonstrativo das Receitas e despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos das empresas e da Seguridade Social ( art. 165, 8 5º da Constituição Federal); XVI — Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5º, I da LRF); XVII — Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2005(art. 5º, III); XVIII — Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e direitos que integram o Patrimônio Público (art. 44 da LRF); XIX — Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2005 (art. 4º,8 1º e 9º da LRF); $ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios. $ 2º - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Projeto de Lei, por parte do Poder Executivo Municipal, Prefeito no âmbito do Poder Executivo, e por Projeto de Resolução por parte do legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo. Art. 7º - A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, | da Lei 4.320/1964, conterá os elementos indicativos da atual situação do município: Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 —Vttórino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://Awmww.pmvitorino.com.br () Prefeitura Mo unicipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 8º - Os Orçamentos para o exercício de 2006 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e executivo, suas Autarquias e seus Fundos (arts. 1º,8 1º,4º,|,“a”e 48 da LRF); Art.9º - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da receita da Unidades Gestoras em que estiverem vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 6º, X desta Lei. 8 1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal. $ 2º - A movimentação orçamentária e financeira da contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. Art.10 — Os estudos para definição dos Orçamentos da receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF). Parágrafo Único — Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal , os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12,8 3º da LRF). Art. 11 — Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente adequação o orçamento da despesa. Art. 12 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art.9º da LRF): | projétos ou atividades vinculadas a recurso oriundos de transferências voluntárias; Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 IH - obra em geral, desde que ainda não iniciadas; Ill - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes , obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art.13 — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2004 (art. 4º, S 2º da LRF). Art. 14 — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, (art. 4º, 8 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2005. 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 15 — Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para a reserva de Contingência de 1% das receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (art.5º, Ill da LRF). $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º, III, “b” da LRF). 8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem ate o dia 10 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 16 — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 17 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a i da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e 5 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br Drefeitura Municipal de Hitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (art.8º da LRF). Art. 18 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF). 8 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF. 8 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF). Art. 19 — A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2006, constantes do Anexo 1.4 desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.4º,8 2º,V e art. 14, | da LRF). Art. 20 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltados para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art.4º, |, T' e 26 da LRF). Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo estipulado no termo de convênio, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 21 — Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Ilda LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou da sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF). ali) 1, 6 e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br () Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 22 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF). Parágrafo único — As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução e a Executar, estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF). Art. 23 — Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 24 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes. Art. 25 — A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, atividades ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto — Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, Vl da Constituição Federal) Art. 26 — Durante a execução orçamentária de 2006, o executivo municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art.167, | da Constituição Federal). Art. 27 — O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, 8 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, etc (art. 4º, |, “e” da LRF). Parágrafo Único - Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, |, “e” da LRF). Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br opens se ana Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 28 — Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento da metas físicas estabelecidas (art. 4º,1, “e” da LRF). V-— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29 — A lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts30,31 e 32 da LRF). Art. 30 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.32, | da LRF). Art. 31 — Ultrapassado o limite de endividamento definido o art. 29 desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no art. 11 desta Lei (art.31, 8 1º, Il da LRF). VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 32 — O executivo e o Legislativo Municipal, poderão em 2006, criar cargos e funções, colocar cargos em extinção, reestruturar o quadro de pessoal dos cargos em comissão e de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e admitir pessoal aprovado, realizar teste seletivo em caráter temporário a forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art.169, 8 1º, Il da Constituição Federal). Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2006. Art. 33 — Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de até 10% obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 34 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo-único, V da LRF). Publicado em O) b/. (88. Jornal À) anro bo vve Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Avmww.pmvitorino.com.br Drefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 cespe men Art. 35 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19e 20 da LRF): | — eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas-extras; tl — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 36 — Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Vitorino, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de terceirização”. VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 38 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, 8 3º, da LRF). Art. 39 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da receita, somente entrará em vigor após adição de medidas de compensação. (art. 14, 8 2º da LRF). VIII — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura(Dpmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 40 — O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2005. 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. 8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. & 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto do parágrafo anterior serão ajustados após sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fonte de recursos o superávit financeiro do exercício de 2005, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos e dotações não comprometidos e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 41 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 42 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, pelo Executivo Municipal, autorizado pelo Legislativo através de Projeto de Lei. Art. 43 — O Executivo municipal está autorizado assinar convênios com os órgãos Federal e estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município,no âmbito de sua competência do Poder Executivo Municipal, nos convênios que não haja necessidade da autorização do Legislativo Municipal, e nos demais casos deverá ser através de Projeto de Lei enviado a Câmara Municipal e autorizado pelo Legislativo Municipal. Art. 44 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitori setembro de 2005. o do Paraná, em 01 de Publicado em DO Jormai Dr 2416) É b 9 À: o Prefeito Municipal |Eição 36/0 10 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br