| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2006 |
| Date | 2006-09-15 |
| Ementa | Estabelece as políticas municipais do fomento a instalação de novas indústrias, bem como à ampliação de indústrias já instaladas. |
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MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito Lei nº 877/2006 SÚMULA: Estabelece as políticas municipais de fomento à instalação de novas indústrias, bem como à ampliação de indústrias já instaladas, na forma em que especifica. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS INCENTIVOS Art. 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias- primas ou produtos intermediários de interesse do Município, a critério do Executivo. Parágrafo único: Excepcionalmente, os estímulos e benefícios desta lei poderão ser estendidos a projetos e empreendimentos de real interesse do Município, ainda que não compreendidos no conceito de indústria formulado por este artigo, mediante autorização legislativa. Art. 2º. O fomento à instalação de novas indústrias, bem como à ampliação de indústrias já existentes no Município de Vitorino, será efetivada mediante a utilização dos seguintes incentivos, na medida da necessidade do beneficiário: | — de serviços: a) execução de terraplenagem ou aterramento na área destinada à industria; b) implantação de rede de energia elétrica até a testada do imóvel onde será instalada a indústria; c) cascalhamento ou pavimentação asfáltica de acesso à unidade industrial, bem como do pátio interno; d) custeio de projetos para a instalação de unidade industrial nova, ou para ampliação de unidade industrial já existente; e) auxílio para perfuração de poços artesianos; f) instalação de rede de abastecimento de água e esgoto; 9) instalação de rede telefônica; h) instalação de sistema de escoamento de águas pluviais; Il — patrimoniais: doação com encargo e a termo de bens públicos dominiais; Rua Barão de *apanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeitura)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito Parágrafo Único - Após o parecer do Departamento da Indústria e Comercio, poderá o Município estender os benefícios da infra-estrutura adequada, a título de incentivo, aos terrenos destinados à implantação de indústrias adquiridos diretamente, com ou sem intermediação do Município. Art. 3º. São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município: | - cursos de formação e especialização de mão-de-obra para as indústrias, diretamente ou mediante convênios; Il - assistência na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico financeira. Art. 4º. O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, a oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40%(quarenta por cento) da infra-estrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização. Parágrafo único. No subsídio que trata o caput está inclui-se a possibilidade do Município arcar com as custas de alugueres de imóveis, na medida da proporcionalidade aventada, em prazo não superior a um ano. Art. 5º. Todo incentivo deverá ter seu custo econômico total avaliado por Comissão de Valores do Município, composta por 6 (seis) membros, nomeados de forma tripartite entre representantes do Poder Público, entre representantes da Sociedade das respectivas áreas de conhecimento, como corretores de imóveis, engenheiros, urbanistas, e entre empresários da industria ou comércio. 8 1º. Caso a avaliação de determinado incentivo escape aos conhecimentos dos membros da Comissão, suprir-lhe-á a falta a obtenção de 3 (três) avaliações, fornecidas por entidades ou profissionais da área, que responderão, na forma da lei, pela sua veracidade. 8 2º. As divergências dos membros quanto ao valor dos incentivos deverão basear-se em dados objetivos ou em avaliações externas obtidas por cada qual, e deverão ser consignadas em ata. 8 3º. Os membros da Comissão são responsáveis por avaliações superfaturadas ou subfaturadas dos incentivos, ressalvada a daqueles que divergirem, desde que consignada em ata a divergência. Art. 6º. Os incentivos de que tratam o artigo 2º dependerão de requerimento da interessada, instruídos com os seguintes documentos e informações: | — ato constitutivo da empresa, e alterações posteriores; Il — comprovação da integralização do capital social da empresa; HI — Certidões Negativas de Débitos perante a Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, a Receita Estadual e a ita Municipal, em nome da empresa e dos sócios; IV — Pfojejo de,Desenvolvimento da atividade a ser instalada, contendo, no mínimo: Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www.pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito a) objeto das atividades e suas implicações sociais no Município; b) relação das materiais primas e materiais secundários, que utilizará no processo de produção. c) detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção da matéria até a entrega do produto acabado; d) estrutura da organização empresarial; e) número de empregos diretamente que gera e/ou gerará no Município; f) retorno tributário direto que proporciona e/ou proporcionará ao Município; 9) cronograma físico-financeiro que determine período para conclusão das edificações, se for o caso; . h) especificação da forma de obtenção e do valor total dos recursos para construção das edificações, se for o caso; i) início das atividades e as diversas etapas da implantação, se for o caso; j) manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos. . V — Estudo de Viabilidade Econômica da atividade projetada; VI — Licenças Ambientais de Instalação-LAI e de Operação-LAO da atividade, perante a entidade de proteção ambiental do Estado do Paraná ou da União, conforme o caso. Art. 7º. Os processos de concessão de incentivos às empresas industriais serão analisados, quanto à sua viabilidade, pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a seguinte composição: |- três representantes do Executivo; Il - um representante do Legislativo; HI - um representante da ACIAVI - Associação Comercial e Industrial; IV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores; Art. 8º. Caberá ao Departamento de Indústria e Comércio, como órgão gerenciador da política de industrialização, indicar ao Prefeito os empreendimentos que justifiquem ser atendidos com a doação do terreno com base no parecer da Comissão Especial. : Art. 9º, Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer, para fins de industrialização, poderão ser doados, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93, observando-se, tanto quanto possível, os seguintes critérios de escolha: | — atividade que ofereça maior sustentabilidade econômica ou risco contra quebra; Il — gerar o maior número de empregos diretos; Ill — proporcionar o retorno tributário direto do custo do incentivo, dentro do menor espaço de tempo; e-mail: prefeituraQDpmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito Art. 10. Os incentivos serão concedidos mediante: | — Decreto autorizativo, publicado na imprensa local, para os incentivos de serviços; Il — Contrato de concessão de direito real de uso, cujo extrato deverá ser publicado na imprensa local, observando-se o disposto no art. 17 da Lei 8.666/93; ll — Lei autorizativa, em caso de doação de bem público dominial, devidamente publicada na imprensa oficial e averbada na integra à margem da matrícula do imóvel. 8 1º. O beneficiário assinará ainda um Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a cumprir a contrapartida econômica e social. 8 2º. Do Termo de Compromisso, que servirá como título executivo judicial para os fins dos art. 9º e 11, 8 6º, constará necessariamente o valor do incentivo, conforme avaliação pela Comissão Municipal de Valores. CAPÍTULO II DAS CONTRAPARTIDAS Art. 11. A todo e qualquer incentivo conferido pelo Município corresponderá necessariamente uma contrapartida econômica e social equivalente ou aproximada, por parte da empresa beneficiária. 8 1º. A contrapartida econômica consistirá: | — em gerar ao Município retorno tributário direto que, no prazo de no máximo 10 (dez) anos, contados do início das atividades, equivalha ao valor nominal do benefício concedido, para novas unidades industriais; Il — em gerar ao Município retorno tributário direto que, no prazo de no máximo 10 (dez) anos, contados da concessão do incentivo, equivalha ao valor nominal do benefício concedido, para unidades industriais já instaladas. 8 2º. A contrapartida social consistiá em gerar no mínimo 7 (sete) empregos diretos no Município, no prazo de 10 (dez) anos. Art. 12. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso: | — disposição que vincule o imóvel à finalidade industrial; Il — condições de pagamento; Il — prazo para início e término da construção e funcionamento da empresa; IV — número mínimo de empregos que serão criados. 8 1º. — O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do município, com ressarcimen todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos. acasos Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http://mww.pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito 8 2º. - Se, decorrido o prazo contratual, a donatária não tiver cumprido as exigências previstas na lei de doação e/ou estiver ocupando o imóvel para outros fins, será estipulado, pela Comissão, para efeito de indenização e cobrança por meio do devido processo legal, um valor mensal em moeda corrente, até o cumprimento da referida lei ou até que o imóvel seja revertido e reincorporado ao patrimônio do município. ' Art. 13. Reverterá ao Município, sem direito à indenização pelas melhorias existentes, o imóvel que, pelo período de um ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas. Art. 14. Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei. Art. 15. O não cumprimento da contrapartida dos demais incentivos implica no dever de o Município buscar a reparação contra a empresa ou seus sócios, do montante total do incentivo, conforme avaliação da Comissão de Valores, devidamente atualizada monetariamente e com juros. Art. 16. Perderá, ainda, os benefícios desta lei a empresa que, antes de decorridos dez anos do início das atividades, deixar de cumprir três itens da relação abaixo: | - paralisar, por mais de 120 dias ininterruptos, as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado; Il - reduzir a oferta de empregos em dois terços dos empregados existentes, sem motivo justificado; HI - violar fraudulentamente as obrigações tributárias; IV - alterar o projeto original sem aprovação do Município. CAPÍTULO II! . DO CUMPRIMENTO DA LEI E DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO Art. 17. Os beneficiários das políticas de incentivo mencionadas por esta lei deverão informar o Departamento de Industria e Comércio do Município, a cada 12 (doze) meses a partir da concessão do benefício ou do início das atividades, sobre o cumprimento das contrapartidas fixadas, mediante requerimento, com a juntada: !— dos Documentos de Arrecadação Municipal-DARM's do ISSQN; Il — do comprovante de pagamento de IPTU; Ill — do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados-CAGED dos últimos 12 (doze) meses. 8 1º. A não observância do prazo a que se refere o caput deste artigo sujeita a empresa beneficiária-4o pagamento de multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município-UFM's. - Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito Art. 18. O Departamento de Industria e Comércio poderá a qualquer tempo deflagrar processo fiscalizatório do cumprimento desta lei, de ofício ou mediante denúncia identificada. 8 1º. O processo de fiscalização do cumprimento das políticas de incentivo à industria será instaurado mediante “Termo de Início de Fiscalização”, da lavra do Diretor de Industria e Comércio ou de servidor expressamente incumbido da fiscalização, e será autuado em pasta própria com número geral de protocolo, sendo todas as suas folhas carimbadas e rubricadas pelo servidor responsável. 8 2º. A empresa será imediatamente notificada de que se encontra sob fiscalização, e de que deverá colaborar com o Poder Público para realização desse mister, sendo a contra-fé juntada aos autos, com a certificação da entrega no verso, pelo servidor público que a entregar. $ 3º. O Poder Público Municipal poderá tomar todas as medidas que entender necessárias para a comprovação do cumprimento das contrapartidas estabelecidas, como intimação à empresa para apresentar documentos em prazo razoável e realização de vistoria in loco, sendo tudo devidamente registrado nos autos do processo administrativo de fiscalização. 8 4º. Constatado o descumprimento da lei, será a empresa intimada a apresentar defesa escrita, diretamente por seus prepostos ou por advogado legalmente habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos; $ 5º. A decisão final caberá ao Diretor de Indústria e Comércio, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Prefeito Municipal. 8 6º. Reconhecido o descumprimento da lei, o Poder Público decretará, conforme o caso, ou a revogação da doação e a reversão do bem doado ao patrimônio público municipal, ou execução da garantia contra o avalista, assegurado o contraditório pleno e a ampla defesa, ou a execução do débito assumido no Termo de Compromisso, acrescido de juros, multa de 2 (duas) Unidades de Referência do Município-URM e de correção monetária. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19. Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta lei. por esta lei essor gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o )jislmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas. Paraná e-mail: prefeitura)pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br MA: MUNICÍPIO DE VITORINO - PR A? Gabinete do Prefeito Art. 21. Nos casos de mudança de local de indústria já instalada e em havendo interesse público no fato, devidamente fundamentado, aquela gozará dos benefícios previstos nesta lei. Art. 22. As empresas que receberem os incentivos desta lei ficam obrigadas a preencher, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de funcionários deverão residir em Vitorino, há pelo menos dois anos, comprovados pelo título de eleitor. Parágrafo Único — As exigências contidas neste artigo deverão constar do instrumento que autorizar os incentivos. Art. 23. Ao Chefe do Poder Executivo caberá regulamentar o trâmite interno dos requerimentos de incentivo. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 15 de setembro de 2006. Valer Picolotto Prefeito Municipal eyiticado ESA mm a ares Er Jorual a É Edição... Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br