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norma nº 886/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 886 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades.
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MUNICÍPIO DE VITORINO. - PR
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 886/2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de
Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de
14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências
O Prefeito do Município de Vitorino, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção
de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio
do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na Modalidade Produção de Unidades
Habitacionais — (Operações Coletivas OU Carta de Crédito FGTS), criado pela Resolução 460/04
do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Podér Executivo autorizado a celebrar termo de
cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que
trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução
das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante projeto de Lei, a disponibilizar áreas
pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos” legais mencionados no artigo 1º desta Lei,
ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no Programa, particulares ou públicas, deverão fazer -
frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
Parágrafo Segundo - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
Parágrafo Terceiro — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras,
Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
Parágrafo Quarto — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde
que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por finalidade a
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas
e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Parágrafo Quinto — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessários pata a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão
ou não ser ressarcidos pt gtários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma
e
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MUNICÍPIO DE VITORINO - PR
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esses
análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução ccFeT S 460/04, permitindo a viabilização E para
a produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Sexto - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar máquinas e
equipamentos para construir terraplanagens necessárias à construção das unidades habitacionais.
Art, 4º — Os beneficiários do Programa integralizarão em conta caução individual ou coletiva, antes do
início da construção das unidades habitacionais o valor: | correspondente E] contrapartida financeira
individual prevista no programa. Í
Parágrafo Primeiro - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por
estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Parágrafo Segundo - Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH —
Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do país.
Art. 5º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado -
após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas
aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos
recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo
Município.
Parágrafo Primeiro - O valor relativo à “garantia dos fihanciamentos ficará depositado em conta
caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
Parágrafo Segundo - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos,
se houver, será devolvido ao Município.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por
conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento geral do município.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2006.
vadDr CP: COLOTTO
FEITO MUNICIPAL
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