| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 886 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades. |
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MUNICÍPIO DE VITORINO. - PR Gabinete do Prefeito LEI Nº 886/2006 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências O Prefeito do Município de Vitorino, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na Modalidade Produção de Unidades Habitacionais — (Operações Coletivas OU Carta de Crédito FGTS), criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Podér Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante projeto de Lei, a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos” legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. Parágrafo Primeiro - As áreas a serem utilizadas no Programa, particulares ou públicas, deverão fazer - frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. Parágrafo Segundo - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. Parágrafo Terceiro — Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Parágrafo Quarto — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Parágrafo Quinto — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários pata a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pt gtários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma e Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:gabinetepmvitorino.com.br - http:/Amww.pmvitorino.com.br MUNICÍPIO DE VITORINO - PR Gabinete do Prefeito R esses análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução ccFeT S 460/04, permitindo a viabilização E para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Sexto - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a disponibilizar máquinas e equipamentos para construir terraplanagens necessárias à construção das unidades habitacionais. Art, 4º — Os beneficiários do Programa integralizarão em conta caução individual ou coletiva, antes do início da construção das unidades habitacionais o valor: | correspondente E] contrapartida financeira individual prevista no programa. Í Parágrafo Primeiro - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. Parágrafo Segundo - Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH — Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do país. Art. 5º - A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado - após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. Parágrafo Primeiro - O valor relativo à “garantia dos fihanciamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. Parágrafo Segundo - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária própria prevista no orçamento geral do município. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 11 de dezembro de 2006. vadDr CP: COLOTTO FEITO MUNICIPAL meias sentem dra | Publicado em EJA / Supocste. q esvsesaennes Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520 000 — Vitorino — Paraná e-mail:gabinete(O pmvitorino.com.br - http:/Ayww. pmvitorino.com.br