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norma nº 899/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 899 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Lei nº 899/2007
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
= APROVOU, E EU, VALDIR PICOLOTTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 24, 8 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capitulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Vitorino — Estado do Paraná.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a
seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Il) um representante dos diretores das escolas públicas municipais,
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
Vi)dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado pela
entidade;
VIII) um representante do Conselho Tutelar do município, indicado pela entidade.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, a saber:
Inciso || — Indicado pela Associação de Professores da Rede Municipal de ensino;
Incisos Ill e IV — indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
Inciso V — indicados pelas Associações de Pais, Mestres e funcionários das
escolas municipais e estaduais
Inciso VI — indicados pelo Grêmio Estudantil Vitorinense.
após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
8 2º - A indicação referida no art.1º, capuf, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores das Unidades Escolares da rede municipal,
indicados por seus pares.
8 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - cônjuge e parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
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do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vinculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
III - situação de impedimento previsto no $ 6, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
8 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo, descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDESB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capitulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
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seram
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Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e,
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único -Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
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vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
A IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNIDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério
da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
“> Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
- servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo; e,
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
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para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná,
em 27 de março de 2007
tasca
“Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520- 000 — Vitorino — Paraná
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