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norma nº 939/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2007
Date 2007-10-11
EmentaCria o Código Municipal de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva.
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Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Lei nº 939/2007
Cria o Código Municipal de
Organização da Justiça e
Disciplina Desportiva e da
outras providências.
Valdir Picolotto, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Para-
ná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CÓDIGO MUNICIPAL DE ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
E DISCIPLINA DESPORTIVA
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DIS-
CIPLINAR DESPORTIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º. A Organização da justiça, o processo e as medidas disci-
plinares regulam-se por este código, a que ficam submetidas, as pessoas físicas, jurídicas ou
equiparadas que de forma direta ou indireta intervém ou participam dos eventos do esporte não
profissional, sob a organização, coordenação e/ou supervisão da administração pública munici-
pal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS PORTIVOS
Essas
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Art. 2.º. Fica Instituído o Tribunal Permanente de Justiça Despor-
tiva (TPJD), ao qual compete a aplicação do Código de Organização da Justiça e Disciplina
Desportiva.
Art. 3.º. O Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, com sede
no município organizador e jurisdição em todo o seu território, é constituído de cinco (05)
membros efetivos.
Art. 4.º, O Tribunal Permanente de Justiça Desportiva, com sede
no Município organizador terá jurisdição antes, durante e após a realização dos eventos especí-
ficos organizados, coordenados e/ou supervisionados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5.º. Os membros do tribunal desportivo acima instituído serão
nomeados pelo agente administrativo pertencente ao órgão da Administração Municipal respon-
sável pelo esporte, com mandado fixado no respectivo termo de nomeação, sendo que dentre os
integrantes será escolhido o presidente por voto direto dos integrantes.
& 1º. Os membros do tribunal de justiça desportiva serão integran-
tes de um quadro geral de justiça desportiva;
$ 2º. O quadro geral da justiça desportiva será organizado pelo
Município e será composto por profissionais ou pessoas ligadas ao
esporte residentes no Município.
Art. 6.º. Aos membros do órgão instituído no art. 2º, será garanti-
do livre ingresso em todos os locais onde se realizarem eventos esportivos, coordenados e/ou
supervisionados pelo Poder Público.
Art. 7.º. Os tribunais desportivos só poderão deliberar e julgar
com a maioria absoluta de seus membros.
$ 1.º - O primeiro julgamento pelo Tribunal contará com a partici-
pação de três de seus membros, da qual somente caberá embargos de declaração, acaso seja
julgada por unanimidade.
$ 2.º - Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:
I— Embargos de declaração;
N — Embargos Infringentes.
$ 3.º - Cabem embargos de declaração, no prazo de 3 (três) dias
contados da intimação da decisão, quando houver obscuridade, contradição ou quando for omi-
tido ponto sobre o qual devia se pronunciar o tribunal;
$ 4.º - Cabem embargos infringentes, no prazo de 3 (três) dias con-
tados da intimação da decisão, de decisão não-anânime do Tribunal, os quais serão distribuídos
fia participado do primeiro julgamento.
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8 5.º - Os embargos infringentes serão julgados pelo pleno do tri-
bunal, de cuja decisão não caberá recurso.
cesso quando:
remunerados.
Art, 8.º. Ocorrerá vacância nos cargos dos membros pela:
I - Morte, renúncia ou exoneração;
II - Condenação transitada em julgado, no âmbito da justiça des-
portiva ou criminal;
III- Não comparecimento a duas (02) sessões consecutivas ou três
(03) intercaladas, salvo justo motivo assim considerados pelo Tri-
bunal;
Art. 9.º. O(s) membro (s) fica (m) impedido (s) de atuar no pro-
I - Em relação á parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afi-
nidade;
II - For inimigo ou amigo íntimo da parte;
II - Prejulgar a causa.
& 1º. Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser decla-
rados pelo próprio membro, tão logo tome conhecimento do pro-
cesso; se o membro não o fizer, podem as partes argui-los, na pri-
meira oportunidade em que se manifestarem nos autos.
$ 2º. Argilido o impedimento, decidirá o Tribunal em caráter irre-
corrível.
Art. 10. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva não serão
$ 1.º - Os membros do Tribunal se reunirão ordinariamente uma
vez ao mês, preferencialmente dentro da primeira semana.
desportivos:
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SEÇÃO I
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DESPORTIVOS
Art. 11. São atribuições dos membros presidentes dos tribunais
I- Zelar pelo perfeito funcionamento da justiça desportiva e fazer
cumprir a decisão do respectivo órgão;
II - Determinar a instauração de sindi
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IV - Comparecer obrigatoriamente a todas as sessões, salvo justo
motivo;
V - Representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, poden-
do delegar esta atribuição a outro auditor;
VI - Designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordiná-
rias e dirigir os trabalhos;
VII - Nomear o membro (auditor) relator;
VIII - Votar e, se necessário, proferir voto de qualidade, durante as
sessões, havendo empate na votação;
IX - Determinar a instauração de processos;
X - Declarar-se impedido ou suspeito, quando for o caso;
XI - Declarar a incompetência do Tribunal;
XII - Recorrer de ofício nos casos expressos neste código;
XIII - Empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do
prestígio das instituições esportivas;
XIV - Suspender preventivamente;
XV - Apresentar á autoridade competente relatório das atividades
do órgão no termo final do mandato;
XVI - Praticar os demais atos deferidos por este código ou afetos à
função;
Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento do presidente, os
membros do respectivo tribunal escolherão dentre seus pares, um
(01) para presidi-lo interinamente.
SEÇÃO
DOS MEMBROS AUDITORES
Art. 12. São atribuições dos demais membros, além das definidas
no art. 11, incisos V,X,XIl e XV:
I - Requerer vistas dos autos;
II - Requerer a declaração de incompetência do Tribunal;
III - Requerer a Instauração de sindicância do Tribunal;
IV - Lavrar o voto-condutor dos processos que lhe forem distribu-
ídos, para que o mesmo seja apreciado pelos demais membros do
Tribunal por ocasião do julgamento;
V — Requerer reunião extraordinária, sendo relevante o motivo;
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 13. Ficam instituídos os seguintes-órgãos auxiliares, cuja
competência é definida neste código:
I- Procuradoria Desportiva;
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I - Secretaria
SEÇÃO I
DOS PROCURADORES
Art. 14. O Procurador será indicado em conformidade com o art.
5º, sendo atribuições dos mesmos, além das definidas no art. 11, incisos V,XIle XV:
I- Apresentar ao Tribunal competente, no prazo legal, denúncia ou
parecer sobre os fatos narrados nos relatórios dos jogos, bem como
sobre toda e qualquer irregularidade ou infração da qual presencie
ou tenha conhecimento;
I - Formalizar as providências legais e acompanha-las em seus
trâmites;
III - Manifestar-se nos prazos;
IV - Sustentar oralmente, durante as sessões, as acusações formu-
ladas, acaso entenda necessário;
V - Requerer vistas dos autos;
VI - Contra arrazoar os recursos interpostos;
VII - Impetrar recursos nos casos previstos neste código;
VIII - Requerer a declaração de incompetência do Tribunal;
IX - Requerer a instauração de sindicância.
SEÇÃO II
DOS SECRETÁRIOS
Art. 15. São atribuições dos secretários dos tribunais além das de-
finidas no art.11, incisos V, XII e XV:
I - Receber, protocolar, registrar, autuar e distribuir de forma e-
quânime aos membros do tribunal as denúncias, queixas e outros
documentos recebidos no Tribunal e encaminha-los imediatamente
a quem de direito;
II - Convocar os auditores para as sessões designadas, bem como
cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e
outros, quando determinados;
III - Atender a todos os expedientes do Tribunal;
IV - Prestar às partes interessadas as informações relativas ao an-
damento dos processos;
V - Ter em boa guarda, todo o arquivo da secretária constante de
livros, papéis e processos;
VI - Expedir certidões por determinação do presidente;
VII - Receber, protocolar e registra gursos interpostos.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 16. Compete à Procuradoria promover a denúncia das pessoas
Ss físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições deste código e/ou regulamento de
evento específico e a todo tempo fiscalizar o cumprimento e execução das leis desportivas.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA
Art. 17. Compete à Secretaria do Tribunal Desportivo o trabalho
de execução cartorial dos atos e termos processuais, bem como a distribuição equânime dos
processos a cada um dos membros do Tribunal.
TÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
À DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O processo disciplinar desportivo orientar-se-á pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, oficialidade, contraditório e
ampla defesa, verdade real, oralidade, lealdade, economia processual, impessoalidade, instru-
mentalidade das formas, supremacia do interesse público.
Art. 19. O processo disciplinar é o instrumento pelo qual os tribu-
nais aplicam o direito desportivo aos casos concretos e será iniciado na forma prevista neste
código e se desenvolverá por impulso oficial.
Art. 20. A súmula e o relatório da arbitragem ou coordenação de
modalidade, que consubstanciem infração disciplinar, serão, por intermédio da comissão diri-
gente, encaminhados, no prazo legal, á procuradoria para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
E a e ressenscaroos
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a ea ensemess tos ientes
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Art. 21. Quando a decisão justificadamente não puder ser proferi-
da desde logo, mas houver indícios veementes contra pessoa física pela prática de infração dis-
ciplinar, o presidente do Tribunal competente poderá suspendê-la, preventivamente, por prazo
não superior a trinta (30) dias.
Parágrafo Único. O prazo da suspensão preventiva sempre será
computado na suspensão definitiva.
CAPÍTULO HI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 22. As citações e intimações das pessoas físicas e jurídicas
durante a realização dos eventos far-se-ão por edital ou pessoalmente.
8 1º. Nos demais casos, os atos de comunicação processual far-se-
ão por carta, telegrama, telex, fac-símile ou ofício e, só excepcio-
nalmente, por edital.
8 2º. As citações e intimações das pessoas físicas ou jurídica pode-
rão ser dirigidas aos representantes credenciados das delegações a
que pertencem ou ás entidades que os representam.
Art. 23. O instrumento de citação indicará o nome do citando, sua
qualificação e a entidade a que pertencer, dia, hora e local de comparecimento, a finalidade de
sua convocação e o prazo para defesa.
Art. 24. O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, pesso-
almente ou através de defensor, será considerado revel.
irregularidade da citação.
Parágrafo Único. A revelia importa, como consegiiência jurídica,
na confissão quanto á matéria de fato.
Art. 25. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 26. Todos os meios legais, bem como os moralmente legíti-
mos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos ale-
gados no processo disciplinar.
Art. 27. A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, cabe-
rá á parte que os formular.
Parágrafo Único. Não dependem de prova os fatos:
I- Notórios;
II - Formulados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - Que gozarem da presunção de veracidade.
Art. 28. A súmula e o relatório do árbitro, auxiliares ou coordena-
A dores técnicos, gozarão da presunção de veracidade.
$ 1º. A presunção de veracidade contida no “caput” deste artigo
servirá de base para a formulação da denúncia, não constituindo
verdade absoluta, devendo ser produzida e ratificada na instrução,
podendo ser descaracterizada.
$ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de in-
fração praticada pelo árbitro, auxiliares e coordenadores técnicos.
SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 29. O Presidente do Tribunal pode, de ofício, ou a requeri-
mento da procuradoria ou da parte interessada, antes de encerrar a fase de instrução processual,
determinar o comparecimento pessoal da(s) parte(s) a fim de interrogá-las sobre os fatos da cau-
sa.
Parágrafo Único. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmen-
te, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
SEÇÃO HI
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 30. O Presidente do Tribunal poderá ordenar que a parte ou
pessoa vinculada ao evento exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
SEÇÃO IV
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCU)
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Art. 31. Compete á Procuradoria ou á parte interessada instruir a
peça de denúncia ou queixa, ou a sua resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as
alegações.
Parágrafo Único. É lícito ás partes, até o término da sessão de ins-
trução e julgamento, juntar aos autos documentos novos, destina-
dos a fazer prova dos fatos pertinentes a causa.
Art. 32. O Presidente do Tribunal requisitará ás comissões do e-
vento, documentos de interesse da justiça desportiva.
SEÇÃO V
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 33. A produção da prova testemunhal será sempre admitida
no processo disciplinar, exceto quando o fato a ser provado, depender, exclusivamente, de pro-
va documental ou pericial.
Art. 34. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto
os incapazes impedidos ou suspeitos.
8 São incapazes:
I- O que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao
tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao
tempo em que deve não está habilitado a transmitir as percepções;
II - O Menor de catorze (14) anos.
HI - O cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos senti-
dos que lhe faltam.
8 2º. São impedidos o cônjuge, bem como o ascendente e o des-
cendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de al-
guma das partes por consangúinidade ou afinidade, salvo se o exi-
gir o interesse público.
$ 3º. São suspeitos:
I- O condenado por crime de falso testemunho, havendo transita-
do em julgado a sentença;
II - O que, por seus costumes, não for digno de fé;
II - O inimigo da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - O que tiver interesse na causa.
84º. Quando o interesse do desporto o exigir, o Tribunal ouvirá
merecer.
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Art. 35. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo
respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.
Art. 36. Incumbe á parte, até o início da sessão de instrução e jul-
gamento, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as.
g 1º. É permitido a cada parte apresentar, no máximo três (03) tes-
temunhas.
$ 2º. Nos processos com mais de três (03) interessados, o número
de testemunhas não poderá exceder a nove (09).
8 3º. As testemunhas arroladas poderão ser substituídas, a critério
da parte que as arrolou, até o início da sessão de instrução e jul-
gamento.
8 4º. O Tribunal poderá, em casos excepcionais, ouvir testemunhas
devidamente arroladas, antes da sessão da instrução e julgamento,
desde que as partes interessadas tenham sido intimadas para a-
companhar o depoimento.
SEÇÃO VI
DA PROVA PERICIAL
Art. 37. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo Único: O presidente indeferirá a produção de prova pe-
ricial quando:
I- O fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - For desnecessária em vista de outras provas produzidas ou pas-
síveis de produção;
II - For impraticável;
IV - For requerida com fins meramente protelatórios.
Art. 38. Sendo deferida a prova pericial, o presidente do órgão
nomeará o perito, fixará os quesitos e determinará o prazo para a apresentação do laudo.
g 1º. É facultado ás partes indicar assistente técnico e formular
quesitos.)
$ 2º. A nomeação de peritos deverá, necessariamente recair sobre
agente público com qualificação tée
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Pas
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8 3º. O prazo para conclusão do laudo será de setenta e duas (72)
horas podendo o presidente prorroga-lo a pedido do perito, em ca-
sos excepcionais.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 39. Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais des-
portivos devem ser praticados.
Parágrafo Único. Considera-se prazo legal aqueles que devem
realizar-se em conformidade com o previsto neste código e, prazos
de ofício, aqueles fixados pelo presidente do Tribunal no curso do
processo, na ausência de expressa previsão legal.
Art. 40. Contam-se os prazos da publicação do ato, na forma defi-
nida neste código.
Art. 41. O prazo para o árbitro e, quando for o caso, para o coor-
denador da modalidade entregar a súmula e o relatório na comissão dirigente é de até duas (02)
horas contadas do encerramento do período.
Art. 42. O prazo para a comissão dirigente remeter a súmula e o
relatório, que consubstancie infrações, á procuradoria é de até duas (02) horas, contadas do seu
recebimento.
Art. 43. O prazo para a lavratura de sentença é de vinte e quatro
(24) horas, contadas da publicação da decisão.
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 44. A nulidade processual somente terá cabimento se ocorrer
inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo disciplinar.
Art. 45. A nulidade processual será requerida pela Procuradoria ou
parte interessada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e será declarada por
termo no mesmo.
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ses legais.
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LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. É punível toda infração disciplinar, ressalvadas as hipóte-
TÍTULO II
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 47. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide
nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo Único. Se a participação for de menor importância, a
pena pode ser diminuída até a metade.
TÍTULO NI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 48. As infrações disciplinares previstas neste código, têm
como conseqiiência as seguintes penalidades:
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I- Multa;
II - Suspensão;
III - Perda de mandato;
IV - Indenização;
V - Eliminação.
Art. 49. Aplica-se a pena de multa, cumulativa ou não, aos casos
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Parágrafo Unico. A pena de multa será fixada entre meio e duzen-
tos salários mínimos regionais, levando-se em consideração as cir-
cunstâncias referidas no artigo 54 desta lei.
Art. 50. A suspensão priva a pessoa física ou jurídica de participar
de qualquer evento esportivo pelo prazo fixado na decisão.
Parágrafo único. A pessoa física a que se refere o “caput”, não terá
acesso aos recintos reservados de praças desportivas e não poderá
exercer qualquer função ou cargo nas entidades participantes e
comissões do evento.
Art. 51. A perda de mandato priva a pessoa jurídica de sediar, or-
ganizar, coordenar e/ou supervisionar eventos esportivos, pelo prazo fixado na decisão.
Art. 52. A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às
pessoas físicas ou jurídicas, que causem prejuízo de ordem patrimonial ou moral a terceiros ou
aos à Administração Pública.
$ 1º. O não pagamento da indenização prevista no “caput” deste
artigo, implicará na pena de suspensão enquanto não liquidada a
obrigação, independente das medidas judiciais cabíveis.
8 2º. A entidade a que pertencer o desportista, responderá subsidia-
riamente com o ofensor pela indenização prevista no caput deste
artigo.
Art. 53. A penalidade de eliminação implica no afastamento per-
manente das pessoas físicas da participação nos eventos desportivos sob a organização, coorde-
nação e/ou supervisão da Administração Pública do Município, salvo por força de reabilitação.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 54. O Tribunal, na fixação das penalidades entre limites mi-
nimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração , a sua maior ou menor extensão, os
meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as cir-
cunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 55. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplica-
da:
I- Ter sido praticado com o concurso de outrem;
H - Ter sido praticada com o uso de arma;
IH - Ter causad o patrimonial ou financeiro;
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IV - Ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, téc-
nico ou capitão da equipe, dirigente de entidade, membro da sede
ou integrante de órgão ou comissão vinculada ao evento.
V - Ser o infrator reincidente.
8 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova in-
fração, depois de transitar em julgado decisão que o haja punido
anteriormente.
8 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação ante-
rior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a in-
fração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a três
(03) anos.
Art. 56. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser
imposta:
I- ser o infrator menor de dezoito (18) anos, na data da infração;
H - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto nacional,
estadual, ou municipal;
III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma
das leis do desporto;
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos três (03) anos,
imediatamente anteriores á data do julgamento.
Art. 57. No concurso de agravantes e atenuantes a pena deve a-
proximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam da gravidade da infração, os motivos determinantes, personalidades do infrator e
reincidência.
Art. 58. A pena será fixada atendendo-se ao critério fixado no art.
54 deste código, em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem
como as causas de aumento e de diminuição da pena, se houver.
& 1º. Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, o Tri-
bunal não considerará qualquer delas.
$ 2º. Preponderando causa agravante ou atenuante, a pena base se-
rá aumentada ou diminuída em até um terço (1/3), exceto se já
houver causa de aumento ou diminuição prevista para a infração,
desde que o quantum final não suplante o máximo ou diminua o
mínimo previsto.
Art. 59. Sendo considerada gravíssima a infração praticada, pode-
rá o Tribunal aplicar a penalidade de eliminação, independente da cominada na respectiva infra-
ção.
Art. 60. Haverá concurso de infrações.
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$& 1º. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-lhe-á a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.
$ 2º. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumu-
lativamente as penas, se a ação ou omissão é dolosa e as infrações
concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Art. 61. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica duas ou mais infrações, da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira
de execução e outros semelhantes, devem as subsequentes ser havidas como continuação da
primeira, aplicando-se a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou mais grave, se diversos,
aumentada, em qualquer caso, de um terço (1/3) até a metade.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES CONTRA PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS AGRESSÕES FÍSICAS
Art. 62. Praticar Agressão Física:
I - Contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desporti-
vas, equipe de arbitragem ou comissões do evento, por fato ligado
ao desporto.
Pena: Suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
H - Contra membros das entidades ou órgãos promotores da Justi-
ça Desportiva, autoridades públicas ou desportivas, por fato ligado
ao desporto;
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 a 03 anos.
CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS
Art. 63. Ofender moralmente:
I - Pessoa subordinada ou vinculada ás delegações desportivas,
ento por fato ligado ao
desporto.
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Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
II - Os membros das entidades ou órgãos promotores da justiça
desportiva e autoridades públicas ou desportivas por fato ligado ao
desporto.
Pena: Suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 64. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça
ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
Parágrafo Único: A pena será majorada em até dois (2/3) quando,
para a execução da infração se reúnem mais de duas pessoas, ou há
emprego de armas.
Art. 65. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por
qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Art. 66. Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Pena. Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTI-
vo
CAPÍTULO I
DA SUBTRAÇÃO
Art. 67. Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao Pa-
trimônio Desportivo, com ou sem emprego de violência.
Pena: Suspensão pelo prazo de es e indenização do (s)
subtraído (s).
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CAPÍTULO IH
DO DANO
Art. 68. Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desporti-
vo, por natureza ou destinação, de que tenha ou não posse ou detenção.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e indenização dos
danos causados.
CAPÍTULO II
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 69. Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha
a posse ou a detenção.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e indenização do
bem apropriado.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DES-
PORTIVA
Art. 70. Incitar publicamente a prática de infração.
Pena: Suspensão pelo prazo de 03 meses a 01 ano.
Art. 71. Assumir atitude contrária á disciplina ou a moral despor-
tiva, em relação a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento desportivo.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 a 364 dias.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES CONTRA FÉ DESPORTIVA
CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES
Art. 72. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou
particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-la perante os órgãos desportivos.
Pena: Eliminação.
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Parágrafo Único: Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do
documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
Art. 73. Atestar, certificar ou omitir, em razão da função, fato ou
circunstância que habilite o atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vanta-
gem indevida.
Pena: Eliminação.
Art. 74. Usar como próprio qualquer documento de identidade de
outrem ou ceder a outrem para que dele se utilize.
Pena: Eliminação
Art. 75. Obter, perante o órgão público desportivo, pra si ou para
outrem, vantagem indevida, mediante artifício ardil.
Pena: Eliminação
CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO
DESPORTIVA
Art. 76. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça fun-
ção de natureza desportiva, para que pratique , omita, ou retarde ato de ofício, ou ainda para
pratique ato contra expressa disposição de norma desportiva.
Pena: Eliminação
Art. 77. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem in-
devida em razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício
ou ainda, praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.
Pena: Eliminação
Art. 78. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal, pa-
ra favorecer ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas, com abuso de poder ou excesso de auto-
ridade.
Pena: Eliminação
Art. 79, Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro, auxiliar ou
coordenador técnico, para que influa no resultado da competição.
Pena: Eliminação
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Parágrafo Único: Na mesma pena incorrerá o proponente ou o in-
termediário.
Art. 80. Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico
ou atleta para que ganhe ou perca pontos na competição com intenção de prejudicar terceiros.
Pena: Eliminação
Parágrafo Unico: Nas mesmas penas incorrerá o proponente ou o
intermediário.
Art. 81. Aliciar atleta ou técnico vinculado a qualquer equipe.
Pena: Eliminação
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES CONTRA ORGANIZAÇÃO E ADMI-
NISTRAÇÃO DESPORTIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPAN-
TES, ORGANIZADORAS E COMISSÕES DO EVENTO
Art. 82. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra
ato, decisão ou providência da entidade participante, organizadora e comissões do evento.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 83. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação
ou requisição de órgão público, entidades organizadas ou comissões de evento.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 84. Veicular, sem prévio consentimento, o nome e/ou logo-
marca do promotor do evento esportivo.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 85. Recusar, sem justa causa, sua praça ou instalações despor-
tivas, quando requisitada.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 86. Recusar o ingresso, aos membr:
blica promotora do evento, em suas praças ou instalações desportivas.
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Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses.
Art. 87. Abandonar a disputa do evento, após o seu início.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 a 03 anos.
Art. 88. Não comparecer para a disputa de partida ou prova ofici-
almente programada, ou comparecer fora do prazo regulamentar ou sem condições materiais
exigidas pelas regras específicas da respectiva modalidade para atuação.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses e/ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não comparecimento, compare-
cimento fora do prazo regulamentar ou sem as condições materiais
exigidas para atuação, em relação a atletas pertencentes a uma
mesma pessoa jurídica, nos casos das modalidades que comportam
a disputa individual “simples”, aplicar-se-á exclusivamente a pena
de multa.
Art. 89. Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou sem
condições exigidas para solenidade de abertura de evento esportivo.
Pena. Suspensão pelo prazo de 03 a 12 meses e/ou multa.
Art. 90. Impedir, sem justa causa, a realização de partida ou prova
marcada para sua praça ou instalação desportiva.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 meses a 01 ano e/ou multa.
Art. 91. Ordenar ou dificultar que o atleta atenda á convocação o-
ficial,
Art, 92. Deixar de encaminhar ou exibir ao órgão desportivo do-
cumentos solicitados de interesse público.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses.
Art. 93. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar provi-
dências em seminários, gerenciamentos, congressos ou reuniões com fins desportivos, capazes
de comprometer a organização de competições oficiais.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 15 meses e/ou multa.
Art. 94. Deixar de cumprir obrigação de natureza desportiva, refe-
rente a sediação de eventos desportivos, assumida oficial qualquer documento.
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Pena: Perda de mandato pelo prazo de 01 a 04 anos e/ou indeniza-
ção equivalente ao dano causado.
Parágrafo único. A desistência injustificada de sediamento, impor-
ta na suspensão automática das equipes do infrator na competição
em que pleiteou a sediação.
Art. 95. Deixar de manter praças ou instalações desportivas em
condições de assegurar plena garantia aos membros do órgão público desportivo, da equipe de
arbitragem e das comissões do evento, para desempenho de suas funções.
Pena: Perda de mandato pelo prazo de 06 meses a 02 anos e/ou
multa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS ÁS COMPETIÇÕES PRO-
PRIAMENTE DITAS
Art. 96. Ordenar ao(s) atletas que se omita(m), de qualquer modo,
na disputa da partida ou prova.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 97. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 98. Omitir-se na disputa da partida ou prova depois de inicia-
da, por abandono, simulação ou contusão e desinteresse nas jogadas ou tentar impedir, por
qualquer modo, o seu prosseguimento.
Pena: Suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
Art. 99. Permitir a participação em suas equipes de atleta(s) sem
condições legais de atuação, exigidas pelo regulamento da competição.
Pena: Suspensão pelo prazo de 09 meses a 02 anos.
8 1º. A suspensão aplica-se tão somente a modalidade que houver
a participação da pessoa física sem as condições legais de atuação.
8 2º. A responsabilidade desportiva do técnico e do atleta sem as
condições legais de atuação será promovida concorrentemente
com a da pessoa jurídica, na medida de suas culpabilidades.
Art. 100. Impedir o prosseg
partida ou prova. OVA j
dos fia a P
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to ou dar causa á suspensão de
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Pena: Suspensão pelo prazo de 04 meses a 01 ano.
Parágrafo Único: A entidade fica, também, sujeita ás penas desse
artigo se a suspensão da partida ou prova tiver sido, comprovada-
mente, causada ou provocada por sua torcida.
Art. 101. Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a
competição.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 09 meses.
Art. 102. Praticar jogada violenta.
Pena: Suspensão pelo prazo de 04 a 18 meses
Parágrafo Único. Se a jogada resultar lesão de natureza grave, a
pena será majorada em até dois terços (2/3).
Art. 103. Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou
palavras, a arbitragem ou coordenação de modalidade.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 a 18 meses.
Art. 104. Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com
excesso ou abuso de autoridade.
Art. 105. Omitir-se no dever de prevenir ou de cobrir violência ou
animosidade entre as pessoas físicas constantes na súmula.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 01 ano.
Art. 106. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apre-
sentar-se sem o material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício.
Pena: Multa.
Art. 107. Deixar de comunicar á autoridade competente, em tem-
po oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
Pena: Multa.
Art. 108. Deixar de comparecer regularmente no local da partida
ou prova para a qual foi designado.
Pena: Suspensão pelo pra e 01 a 18 meses.
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ss
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Art. 109. Não conferir os documentos de identificação das pessoas
físicas constantes da súmula.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 110. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal,
os documentos de partida ou prova, regularmente preenchidos.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 01 ano.
Art. 111. Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas
que não as autorizadas.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 01 ano.
Art. 112. Abandonar, de ofício, sem justa causa, a competição an-
tes do seu término ou recusar-se a iniciá-la.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
CAPÍTULO HI
DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 113. Deixar os auditores a procuradoria e o secretário, salvo
justo motivo , de observar os prazos legais.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 01 ano.
Art. 114. Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsi-
dade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Tribunal competente da Justiça
Desportiva.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 115. Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente in-
fundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, á instauração de inquérito ou
processo disciplinar na Justiça Desportiva.
Art. 116. Prestar depoimento falso perante à Justiça desportiva.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 a 03 anos.
Parágrafo Único: A penalidade será reduzida até a metade, se antes
da decisão o depoente se retratar e declarar a verdade.
Art. 117. Deixar de gúmprir o
da Justiça Desportiva. Vl /
L frota
Lo
retardar o cumprimento de decisão
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Pena: Multa.
Art. 118. Deixar de comparecer, sem justa causa, á Justiça Des-
portiva, quando regularmente intimado.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 119. Admitir, como integrante da delegação, em qualquer
função ou cargo, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena
disciplinar.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 dia a 02 anos.
Art. 120. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra
vantagem à testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a
verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: Eliminação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 121. O atleta que sofrer punição, nas formas e penas elenca-
das por este código, estará proibido de participar de qualquer atividade esportiva, em qualquer
modalidade, promovida pelo município, ou em parceria com outras entidades, enquanto não for
cumprida a pena.
Art. 122. Aplica-se subsidiariamente, as disposições do Código
Brasileiro Disciplinar de Futebol no que não forem incompatíveis com esta lei.
Art. 123. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, 11 de outubro de 2007.
VALDIR PICOLOTTO
PREFEITO MUNICIPAL
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