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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA A PARTICIPAR, E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-03-10T10:21:11.301116-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI N. _____/2023



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA A PARTICIPAR, E RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA AMEOSC - CIS/AMEOSC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 

	Art. 1º Fica Ratificada a participação do Município junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, constituído sob a forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05, Decreto Federal 6.017/07, Lei Federal nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal nº 8.142/90.



	Art. 2º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMEOSC - CIS/AMEOSC, celebrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 07 de dezembro de 2022, na forma do Anexo.



Art. 3° Com o número de ratificações previstas no Protocolo de Intenções e observadas as normas legais, em especial a Lei nº 11.107/05, ficará este convertido em Consórcio Público e será formatado como Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica e denominado Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC.



Art. 4º Para todos os efeitos legais os dispositivos do Protocolo de Intenções mencionado no Art. 1º, bem como do Contrato de Consórcio Público em que se converter, inclusive seus Anexos, serão considerados texto legal.



Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar repasses de recursos financeiros ao Consórcio, visando atender suas finalidades estatutárias, em conformidade com os Contratos de Prestação de Serviços e os Contratos de Rateio Administrativo, em obediência às normas que regem os Consórcios Públicos.

Parágrafo único - Os Contratos de Rateio Administrativo, terão seus valores de Contribuição aprovados em Assembleia Geral de Prefeitos anualmente.



Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente de cada exercício financeiro.



Art. 7° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 



Município de Anchieta, 08 de março de 2023.









































JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Senhores Vereadores,



	Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc – CIS/AMEOSC, o qual é integrado pelo nosso Município.

	A base legal dos Consórcios Públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de Lei, os Consórcios Públicos e os convênios de cooperação entre os Entes Federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.



	Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de Consórcios Públicos, bem como pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais Entes Federados possam criar um Consórcio Público para prestar um serviço público de interesse comum. 



	Assim, o Consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.



	O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da Lei, a administração indireta dos Entes Consorciados. 

	O CIS/AMEOSC foi instituído em 05 de Janeiro de 1998 oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste e Tunápolis, com o objetivo de integrar ações dos Municípios participantes, em prol de assegurar a prestação de serviço na área da saúde, com consultas e exames especializados de média e alta complexidade, para a população dos Municípios Consorciados.



	Para adequação a Lei dos Consórcios Públicos, nº 11.107/2005, no ano de 2007, admitido o ingresso do município de Anchieta, e aprovado e ratificado novo Protocolo de Intenções, posteriormente convertido em Estatuto Social, não havendo novas modificações, no entanto para novas adequações foram necessárias as mudanças propostas.

O CIS/AMEOSC encontra-se constituído como associação pública com personalidade jurídica de direito privado, sendo o único Consórcio de Saúde do Estado de Santa Catarina nesta modalidade e que tal constituição não mais se coaduna com as ações e objetivos do Consórcio, bem como como os regramentos previstos para Consórcio de Saúde, sendo indicada a adequação do Protocolo de Intenções. Também, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC formalizado entre o CIS/AMEOSC e o Ministério Público da Comarca de São Miguel do Oeste quanto ao provimento de cargos para o Consórcio. 



Nesse sentido, o Protocolo de Intenções, em  observância ao disposto na Lei dos Consórcios Públicos, no qual foram mantidos os principais objetivos                e finalidades do CIS/AMEOSC contudo trazendo alterações pertinentes a sua transformação para associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica; a constituição de sua Diretoria; a eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para o mandato de 02(dois) anos; a regulamentação do quadro de pessoal dos servidores públicos do Consórcio com as devidas descrições e atribuições dos cargos e vencimentos, estabelecidos em Regimento Interno, e ainda a alteração de endereço do Consórcio, juntamente na sede da AMEOSC.



	Todas as alterações apresentadas foram aprovadas e consubstanciam o Protocolo de Intenções apreciado pela Assembleia Geral Extraordinária do CIS/AMEOSC, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:



Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (Grifos nossos)

		Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (Grifos nossos)

	Esclareço que a apreciação e aprovação do novo Protocolo de Intenções, foram devidamente registradas na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, Ata de nº 002/2022 do dia 07/12/2022, que acompanha o presente. Destaco ainda que, o texto consolidado do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc – CIS/AMEOSC, é parte integrante da Lei e segue em anexo para consulta e conhecimento.

	É importante ressaltar que o Protocolo de Intenções do CIS/AMEOSC, exigiu todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.

	Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programática, consignadas na Lei Maior. Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais. 

	Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso Município no CIS/AMEOSC, e a consequente ratificação do Protocolo de Intenções, a fim de garantir a continuidade dos atendimentos realizados, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.

	Ainda, de acordo com a necessidade e novas demandas por procedimentos e consultas especializadas, se faz necessária a alteração do artigo da Lei de participação, onde fixa um valor per capta para os repasses ao Consórcio, sendo atualizado para que o limite de repasse ao Consórcio para despesas administrativas ou a compra de serviços ocorra de acordo com o Orçamento do Município, aprovado em cada exercício através da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, sendo formalizados contratos de rateio para que ocorram tais repasses, não havendo mais na lei o valor determinado per capta de limite de repasse ao Consórcio.

	O valor máximo de repasse determinado na Lei, vem desde a fundação do Consórcio, onde tal prática regulamentava também a Ameosc, e foi aplicada nas Leis de participação do CIS/AMEOSC. No entanto não se aplica aos outros Consórcios que o Município é parte integrante, sendo que todos os serviços oferecidos e prestados ao Município são pagos por meio dos contratos de rateio, e estes formalizados com o valor disponível no orçamento Municipal vigente; 

	Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse Municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Ameosc – CIS/AMEOSC, que está em plena atividade. 

	São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 	Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.

	Município de Anchieta, 08 de março de 2023.





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