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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL/NÍVEIS DE FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CARGOS PERMANENTES DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2022, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina:
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela Vencimental/Níveis de Formação do Quadro Geral de Cargos Permanentes dos Servidores do Magistério Público Municipal do Anexo IV - do Magistério Público Municipal da Lei Complementar nº 111/2022, conforme segue:
TABELA VENCIMENTAL/NÍVEIS DE FORMAÇÃO
DESCRIÇÃO
FORMAÇÃO
VENCIMENTO R$/BASE
Professor Nível I – áreas 1,2 e 3
Não habilitado na área de atuação
Valor equivalente ao piso salarial nacional para os profissionais do Magistério
Professor Nível II – áreas 1, 2 e 3
Licenciatura plena na área de atuação
25% sobre o nível I
Professor Nível III – áreas 1,2 e 3
Especialização na área de atuação
20% sobre o nível II
Professor Nível IV – áreas 1,2 e 3
Mestrado na área de atuação
15% sobre o nível III
Professor Nível V – áreas 1, 2 e 3
Doutorado na área de atuação
10% sobre o nível IV
Monitor de Creche
Ensino Médio
1.361,23
Orientador Educacional
Ensino Superior
6.516,28
Assistente Social
Ensino Superior
1.908,89
Psicólogo
Ensino Superior
1.908,89
Monitor de Educação Especial
Ensino Médio
1.361,23
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta – SC, 24 de maio de 2023.
J U S T I F I C A T I V A
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES (AS) VEREADORES (AS),
O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o Projeto de Lei que, DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL/NÍVEIS DE FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CARGOS PERMANENTES DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2022, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A referida alteração faz-se necessária, pois no processo de reforma administrativa foi substituído o professor com magistério pelo professor não habilitado e foi colocado os valores do vencimento. No entanto, ficou decidido juntamente com a categoria do magistério que o quadro dos vencimentos não seria modificado.
Ante o exposto acima, a principal modificação do presente Projeto de Lei, a substituição do valor do vencimento base, pela frase: “piso salarial nacional para os profissionais do magistério”.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminho este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e apreço.
Anchieta – SC, 24 de maio de 2023.
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