br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

materia nº 91/2023

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaRATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1149

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-03T16:24:16.923492-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                  

                         PROJETO DE LEI Nº.      /2023





RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,



Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Nos termos do artigo 12A da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005, ficam RATIFICADAS, em todos os seus termos, as alterações realizadas na 10ª Alteração de Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER do qual o Município de Anchieta/SC é ente consorciado.





Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.











Município de Anchieta/SC, em 11 de novembro de 2023.













JUSTIFICATIVA



Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Senhores Vereadores,

        Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 10ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, o qual é integrado pelo nosso Município.

         A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.



        Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um consórcio público com o objetivo de atender há algum interesse que lhes seja comum, através de gestão associada. 



         O CONDER, associação pública com personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica interfederativa, foi constituído em 08 de maio de 2014 tendo como objetivos o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e ações nas áreas de atuação governamental dos municípios consorciados.



        Hodiernamente, o CONDER possui 29 (vinte e nove) municípios consorciados e conta com 03 (três) programas em atividade - Programa Licitações Compartilhadas -PLC; Programa Gestão Ambiental - PGA e Programa Mais Asfalto - PMA. Além disso, também foi instituído o Programa Lixo Zero – PLZ.  



        No ano de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª alteração contratual do contrato de consórcio público, em 2019 a 2ª alteração contratual, em 2020 a 3ª e 4ª alteração contratual, em 2021 a 5ª e 6ª alteração contratual,  em 2022 a 7ª e 8º alteração contratual e, em 2023 a 9ª alteração contratual do CONDER, todas no afã de adequar as necessidades e realidade vivenciada pelo consórcio para fins de melhor organizar a execução de seus objetivos e serviços que, no decorrer destes anos, também foram alterados/ampliados.



         Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do CONDER acima referidas foram devidamente analisadas e aprovadas pela Diretoria do consórcio e, posteriormente, pela Assembleia Geral do consórcio e ratificadas por leis municipais de todos os municípios consorciados.



         Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, também foram apreciadas e aprovadas primeiro pela Diretoria do consórcio e, posteriormente, em 01 de dezembro de 2023, em Assembleia Geral do CONDER, foram discutidas e aprovadas, por todos os representantes municipais consorciados, as seguintes alterações contratuais: INCLUSÃO do item 8.2.4 para fazer constar dentre o rol de Programas instituídos pelo CONDER o Programa Lixo Zero, com a seguinte redação: 8.2. Os PROGRAMAS em vigência são: 8.2.4. Programa Lixo Zero – PLZ; INCLUSÃO do item 19.4 e sub item 19.4.1 com a seguinte redação:  19.4. O patrimônio do CONDER será subdivido entre cada um dos Programas instituídos e Secretaria Executiva. 19.4.1. Em caso de extinção de algum Programa instituído pelo CONDER, o patrimônio vinculado a este Programa reverterá em favor dos municípios participantes do programa ou do próprio consórcio, se assim for deliberado pelos municípios participantes do Programa extinto. INCLUSÃO de dois incisos ao item 20.2 que dispõe sobre a constituição dos recursos financeiros do consórcio, com a seguinte redação: II - Os valores pertinentes ao aporte financeiro a título de patrimônio/estrutura constituída e Taxa de Ingresso para o consorciamento de novos municípios; III – Os valores advindos de Contratos de Aporte Financeiro Inicial de novos Programas instituídos.  REFORMULAÇÃO do item 23.2 para que passe a ter a seguinte redação: 23.2. Os bens, direitos, encargos e obrigações pertinentes à Secretaria Executiva do consórcio serão atribuídos a todos os municípios consorciados, enquanto os bens, direitos, encargos e obrigações pertinentes a cada um dos Programas instituídos pelo consórcio público serão atribuídos aos municípios consorciados participantes do respectivo Programa, salvo deliberação diferente em Assembleia Geral. REFORMULAÇÃO do item 24.5 para fins de adequação as disposições constantes na Lei 14.662/2023, para que passe a ter a seguinte redação: 24.5. As alterações de contrato de consórcio público dependerão de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. ALTERAÇÃO DO ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA contemplando o aumento do número de vagas para o cargo de Assessor de Programa de 06 para 08 vagas em decorrência de que atualmente todas as vagas previstas encontram-se preenchidas, mantidas as demais disposições pertinentes ao cargo e, alteração da nomenclatura do cargo de “Coordenador de Equipe” para “Coordenador de Projetos” com vistas a adequação da atual necessidade do consórcio, mantendo-se a carga horária e remuneração já prevista para o cargo, alterando-se contudo a escolaridade exigida de nível médio para nível superior, adequando-se também as atribuições do cargo, através de oportuna alteração/adequação do Regulamento do Quadro de Pessoal do CONDER (Resolução nº 027/2023). ALTERAÇÃO DO ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS em decorrência da atual demanda/necessidade do consorcio para desmembrar o cargo de Analista Técnico Ambiental, em Analista Técnico I (com exigência de formação superior em Biologia, Agronomia, Engenharia Sanitária/Ambiental) com previsão de 10 vagas e, Analista Técnico II (com exigência de formação superior em Engenharia Civil) com previsão de 04 vagas. Para os cargos de Analista Técnico I e II a carga horária semanal prevista é de 20/40 horas e remuneração de R$ 5.284,84/2.642,42, conforme já constava para o cargo de Analista Técnico Ambiental. Em vista do desmembramento do cargo de Analista Técnico Ambiental em Analista Técnico I e Analista Técnico II será necessário também a adequação das atribuições dos referidos cargos através de oportuna alteração/adequação do Regulamento do Quadro de Pessoal do CONDER (Resolução nº 027/2023). Segue em anexo quadro explicativo contendo as alterações de contrato de consórcio público que já foram deliberadas e aprovadas no âmbito do CONDER e que agora se encaminha para ratificação desse Poder Legislativo.

         Após sua aprovação, as referidas alterações contratuais, passaram a consolidar o texto da 10ª Alteração Contratual do CONDER, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:



Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.  (grifo nosso)

          Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 10ª Alteração Contratual do CONDER foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 05/2023 de 01/12/2023, que acompanha o presente.

          Destaco ainda que, o texto consolidado da 10ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está disponível para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e foi publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC. É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, que foi devidamente apreciado e aprovado pela Diretoria e pela Assembleia Geral do consórcio, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas, conforme exigência legal.

         Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.

        São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências.   Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.



open original →