PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A 15.ª LEGISLATURA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O subsídio mensal dos Vereadores, para a 15º Legislatura, de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 4.152,77 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
§1º. A ausência de vereador em reunião plenária da Câmara ou em reunião de comissões, acarretará desconto de 1/8 do subsídio por falta sem justificativa legal.
§2º. Não terá a redução proporcional do subsídio do vereador presente na sessão sem matéria para apreciação ou não realizada por falta de quórum.
§ 3º. Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral, salvo se faltar em sessão convocada extraordinariamente.
§ 4º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará sobre sua conveniência ou não.
Art. 2.º Quando o Vereador for servidor Municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, se compatível o horário.
Art. 3.º Ao subsidio do(a) Vereador(a) Presidente da Câmara, para a 15ª Legislatura, de 2025 a 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
Art. 4.º Os Subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for concedida a revisão geral da remuneração dos demais servidores municipais, conforme o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 5.º As Despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal, parte destinada ao Poder Legislativo, as quais serão suplementadas quando necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC, em 18 de junho de 2024.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente tem como intento fundamental, justificar a VOSSAS EXCELÊNCIAS, o Projeto de Lei Complementar n° 07/2024, de iniciativa privativa do poder legislativo, como dispõe o Art. 37, VI, da Lei Orgânica do Município de Anchieta, em simetria com os artigos 39, §4º, 49, VII e 57, §7º da Constituição Federal.
O subsídio é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, com observância ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil e aos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
A matéria está assim disposta na Lei Orgânica:
Art. 37 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
VI – fixar por lei de sua iniciativa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, até seis meses antes de findar a legislatura, respeitada as disposições constitucionais e regimentais, considerando-se mantido o subsídio vigente. Na hipótese de não ser procedida a respectiva fixação do subsídio na época própria que determina a lei, atualizar-se-á o valor monetário até sua vigência, conforme estabelecido em lei especifica (Redação Emenda Lei Orgânica 01.2010).
E, assim dispõem o §4º do Art. 39 e o §7º do Art. 57 da Constituição Federal:
Art. 39
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art. 57
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
O subsídio pago a vereadores destina-se a remunerar, em parcela única, o desempenho das funções legislativas e fiscalizatórias de que estão incumbidos, aí compreendida também a participação em reuniões de comissões e em sessões extraordinárias que venham a ser convocadas, as quais não podem ser remuneradas ou indenizadas à parte.
Os dispositivos constitucionais citados são rigorosamente exigidos no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (ver os Prejulgados nº 954 – Processo nº 6091881, nº 1868 – Processo nº 600464814 e nº 2304. Processo nº 2000025620).
Quanto ao desconto de desconto de 1/8 do subsídio por falta sem justificativa legal foi levado em consideração que o Regimento Interno fixou quatro sessões ordinárias por mês, considerando haver também, no mínimo quatro reuniões de comissões por mês e, também porque o Art. 51 e § 3ª, do Regimento interno dispõe:
Art. 51. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
§ 3º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará sobre sua conveniência ou não, podendo o Vereador justificar em sessão, oportunidade que será consignado em ata.
Por fim, a urgência se justifica pois o Art. 37, VI da Lei Orgânica Municipal é categórica ao afirmar que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores devem ser fixados até seis meses antes de findar a legislatura.
Certo de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a Vossas Excelências, protestos de elevado apreço e distinta consideração e solicitamos a aprovação deste projeto de Lei EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, pelos motivos já justificados.
Anchieta/SC, 18 de junho de 2024.
MÁRIO LUIZ SIGNOR
Presidente da Câmara Municipal de Anchieta