| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS PÚBLCOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLCIO EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. |
| native_id | 1260 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 28/2024 LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS PÚBLCOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLCIO EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 1. DOS QUESTIONAMENTOS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Os Vereadores integrantes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Anchieta, solicitaram parecer jurídico sobre Projeto de Lei nº. 28/2024, proposto pelo Prefeito Municipal, para o legislativo autorizar o executivo repassar recursos públicos para organização da sociedade civil, mediante inexigibilidade de chamamento público, por termo de fomento, para a realização do 6º Encontro de Carros Antigos, promovido pela Associação de Carros Antigos os Caravelhos de Anchieta -SC, que pela programação municipal, será realizado no dia 06/07/2024, dia que marca o início do período eleitoral municipal. 2. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS Cumpre ressaltar que o presente exame limitar-se-á ao aspecto jurídico da matéria, como orientação para decisão dos vereadores, sem vinculação. Não cabe, nesse momento, análise jurídica sobre os atos anteriores e subsequentes, fundados nos princípios da conveniência e oportunidade, como a escolha da organização da sociedade civil beneficiada, procedimento interno de inexigibilidade e o uso ou não da matéria legislativa em questão para o desequilíbrio no pleito eleitoral por meio de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, bem como, não cabe nesse parecer considerações de ordem política, pessoal ou de outra área técnica. 3. DA MATÉRIA EM TRAMITAÇÃO Eis a integra do Projeto de Lei nº 28/2024: PROJETO DE LEI N. 28/2024 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de fomento, envolvendo a transferência de recursos financeiros, com a Associação de Carros Antigos os Caravelhos de Anchieta - SC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada, CNPJ 46.387.702/0001- 70, com endereço na Rua Mato Grosso, 421, Centro, cidade de Anchieta, Santa Catarina Parágrafo único. O Termo de Fomento envolve o repasse de recursos, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o exercício de 2024 e será precedido de processo de inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 30, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º O repasse financeiro definido nesta Lei visa subsidiar, parte dos dispêndios da realização do 6º Encontro de Carros Antigos. Art. 3° Fica a entidade mencionada no artigo 1º, sujeita a apresentação de prestação de contas dos repasses nos termos da Instrução Normativa TC SC 14/2012 e Lei nº 13.019/2014, cujas exigências se farão constar no devido instrumento de parceria. Art. 4° A não obediência à finalidade do repasse, ao cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, acarretarão a devolução parcial ou integral dos valores, atualizados monetariamente, em prol do erário público municipal. Art. 5° As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações já previstas no orçamento do Município, a saber: ÓRGÃO: 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA UNIDADE: 001 - TURISMO E CULTURA FUNCIONAL: 13.392.0012.2.029 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E FESTIVIDADES (147) 3.3.50.00.00.00.0000 – 1.500.7000.0000 - Transf. a Instit. Privadas s/ Fins Lucrativos.......................R$ 8.000,00 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Anchieta/SC, 19 de abril de 2024. IVAN JOSÉ CANCI Prefeito de Anchieta Projeto que veio acompanhado da seguinte exposição de motivos: JUSTIFICATIVA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS; Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a transferência de recursos financeiros no R$ 8.000,00 (oito mil reais) para parceria entre a Associação de Carros Antigos os Caravelhos, localizada no município de Anchieta/SC, com o objetivo de custear parte das despesas com a realização do 6º Encontro dos Carros Antigos, organizada pela Associação no município de Anchieta, a acontecer nos dias 06 e 07 de julho de 2024. O valor requerido será utilizado para contratação de apresentações musicais, sonorização e iluminação para o evento. Visando, incentivar a cultura do antigomobilista do nosso Município, promovendo através de seus colecionadores e apreciadores a municipalidade busca apoiar o evento de carros antigos. A entidade apresentou requerimento, bem como Plano de Trabalho e documentação que demostrou que cumpre com todos os requisitos legais exigidos. Diante disso, o parecer jurídico anexo, demostra a legalidade do procedimento. Outrossim, a Associação, disponibilizará espaço para os artesões fazerem a exposição e comercialização de seus artesanatos, e também a banca de alimentação para entidades da sociedade civil. Assim, pela justificativa apresentada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando protestos de grande estima e apreço. Anchieta/SC, 19 de abril de 2024. IVAN JOSÉ CANCI Prefeito de Anchieta Como referido na exposição de motivos, chegou à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o parecer jurídico da Procuradora Municipal, quando à inexigibilidade de procedimento de seleção. Porém, sem qualquer referência à temática objeto de questionamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 4. DA LEI Nº 9.507/1997 A Lei nº 9.507/1997, que estabelece normas para eleições, disciplina nos artigos 73 a 78 as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e, especificamente no parágrafo 10 do artigo 73, incluído pela Lei nº 11.300, de 2006, preceitua a vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública durante todo o ano eleitoral, com exceção das hipóteses de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Vamos ao teor da norma contida Lei nº 9.507/1997: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. As vedações previstas no citado artigo são norteadas pelo princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos e, em especial no parágrafo 10º, objetivou o legislador resguardar a não utilização da máquina pública em caráter eleitoreiro e, consequentemente, o desvirtuando a finalidade da conduta administrativa, dado o potencial favorecimento de um candidato ou partido político em desfavor de outro, em prejuízo ao exercício da democracia. Pelo teor do artigo 73, §10 da Lei 9.504/97, concebe-se que, dentre as exceções à proibição a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no eleitoral, está a possibilidade de execução de programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior. Partindo do rol de direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 é possível classificar os “programas sociais” como os atos e as ações que se destinam à proteção ou efetivação dos direitos à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, infância e assistência aos desempregados, não esgotando quaisquer outros direitos sociais constitucionais. Pondera-se que a normativa do artigo supramencionado não visa impedir a implementação e execução de programas sociais em ano eleitoral, inclusive para lazer, mas veda a utilização das políticas públicas para captação de votos, em desvirtuamento da finalidade do instituto. Assim, pela ressalva contida no artigo 73, §10 da Lei nº 9.504/97, é possível a execução e manutenção dos programas sociais no ano eleitoral, desde que cumpridos os dois requisitos previstos: (i) autorização em lei e (ii) execução orçamentária no exercício anterior. Cumpre destacar que, no que tange à autorização em lei, o TSE tem entendido que a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não exige que haja norma específica e única para tratar do programa social (TSE, RespE nº 71923, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data 23/10/2015), contudo, a instituição de programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista, bem como a mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a esses programas não tem o condão de legitimar sua criação (TSE, AgR-AI nº 116967, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/06/2011). Adverte-se que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social, de modo a impedir eventual desvirtuamento de finalidade (TSE, AgR-AI nº 334-81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.10.2017, DJe de 17.11.2017). Pontua-se que exigência de que haja execução orçamentária no exercício anterior é categórica, (RespE nº 3611, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 02/08/2018) sendo este requisito cumulativo à prévia autorização legal (RO nº 278378, Min. Herman Benjamin, publicação em 15/12/2016). De igual forma, da exposição de motivos não se vislumbra desvirtuamento da polícia pública proposta para desequilibrar o pleito eleitoral, salvo vontade não manifestada no projeto ou na justificativa do mesmo. E, por fim, a autorização legislativa da matéria não pode ser confundida com os atos administrativo subsequentes, pois é da natureza da lei a generalidade e abstração. Então, não cabe ao legislativo, de antemão, rejeitar a matéria somente por tramitar no ano eleitoral, única indagação que chegou ao Advogado do Legislativo. 5. DAS CONCLUSÕES Como já declinado nas considerações iniciais, esse parecer limitou-se ao aspecto jurídico da matéria, posto que considerações de ordem política, pessoal e de outras áreas técnicas não foram e nem poderiam ser alcançadas nesse parecer. Assim, como, não se pode antecipar parecer jurídico sobre os atos subsequentes, como a regulamentação e execução da matéria tornada lei, que por definição jurídica é geral, abstrata e coercitiva. Por tramitar o projeto em ano eleitoral e o evento beneficiado ocorrer nos últimos três meses que antecede a eleição, por si só, não gera impedimento ao tramite e aprovação da matéria, havendo programa social da natureza autorizado em lei, que não necessita ser específica, e, que o referido programa esteve em execução no exercício anterior. Por fim, cabe aos parlamentares buscar outros fundamentos para deliberar sobre o mérito político administrativo, assim como, cabe aos edis a fiscalização dos atos subsequentes que regulamentam e dão concretude as leis que aprovam. É o parecer. Anchieta, 30 de abril de 2024. GILMAR DE SOUZA Advogado do Legislativo