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materia nº 1/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaLEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS PÚBLCOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLCIO EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
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PARECER JURÍDICO 
PROJETO DE LEI Nº 28/2024
LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL REPASSAR RECURSOS 
PÚBLCOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, 
MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO 
PÚBLCIO EM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 
1. DOS QUESTIONAMENTOS DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL
Os Vereadores integrantes da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final da Câmara Municipal de Anchieta, solicitaram parecer 
jurídico sobre Projeto de Lei nº. 28/2024, proposto pelo Prefeito Municipal, 
para o legislativo autorizar o executivo repassar recursos públicos para 
organização da sociedade civil, mediante inexigibilidade de chamamento 
público, por termo de fomento, para a realização do 6º Encontro de Carros 
Antigos, promovido pela Associação de Carros Antigos os Caravelhos de 
Anchieta -SC, que pela programação municipal, será realizado no dia 
06/07/2024, dia que marca o início do período eleitoral municipal.
2. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Cumpre ressaltar que o presente exame limitar-se-á ao aspecto 
jurídico da matéria, como orientação para decisão dos vereadores, sem 
vinculação.
Não cabe, nesse momento, análise jurídica sobre os atos anteriores 
e subsequentes, fundados nos princípios da conveniência e oportunidade, 
como a escolha da organização da sociedade civil beneficiada, 
procedimento interno de inexigibilidade e o uso ou não da matéria 
legislativa em questão para o desequilíbrio no pleito eleitoral por meio de 
condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, bem 
como, não cabe nesse parecer considerações de ordem política, pessoal ou 
de outra área técnica. 
3. DA MATÉRIA EM TRAMITAÇÃO
Eis a integra do Projeto de Lei nº 28/2024: 
PROJETO DE LEI N. 28/2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR 
REPASSE DE RECURSOS PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE 
CIVIL, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO 
PÚBLICO, ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
termo de fomento, envolvendo a transferência de recursos 
financeiros, com a Associação de Carros Antigos os Caravelhos 
de Anchieta - SC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins 
econômicos, de duração indeterminada, CNPJ 46.387.702/0001-
70, com endereço na Rua Mato Grosso, 421, Centro, cidade de 
Anchieta, Santa Catarina
Parágrafo único. O Termo de Fomento envolve o repasse de 
recursos, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o 
exercício de 2024 e será precedido de processo de 
inexigibilidade de chamamento público nos termos do artigo 30, 
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º O repasse financeiro definido nesta Lei visa subsidiar, 
parte dos dispêndios da realização do 6º Encontro de Carros 
Antigos.
Art. 3° Fica a entidade mencionada no artigo 1º, sujeita a 
apresentação de prestação de contas dos repasses nos termos 
da Instrução Normativa TC SC 14/2012 e Lei nº 13.019/2014, 
cujas exigências se farão constar no devido instrumento de 
parceria.
Art. 4° A não obediência à finalidade do repasse, ao 
cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo Poder 
Executivo, acarretarão a devolução parcial ou integral dos 
valores, atualizados monetariamente, em prol do erário público 
municipal.
Art. 5° As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei 
correrão por conta de dotações já previstas no orçamento do 
Município, a saber:
ÓRGÃO: 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 
UNIDADE: 001 - TURISMO E CULTURA
FUNCIONAL: 13.392.0012.2.029 – MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS E 
FESTIVIDADES (147) 3.3.50.00.00.00.0000 – 1.500.7000.0000 -
Transf. a Instit. Privadas s/ Fins Lucrativos.......................R$ 
8.000,00
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta/SC, 19 de abril de 2024.
IVAN JOSÉ CANCI 
Prefeito de Anchieta
Projeto que veio acompanhado da seguinte exposição de motivos: 
JUSTIFICATIVA 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS;
Temos a honra de submeter à elevada consideração de 
Vossas Excelências o Projeto de Lei, que AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR REPASSE DE RECURSOS 
PARA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, MEDIANTE 
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, ABRE CRÉDITO 
ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar 
a transferência de recursos financeiros no R$ 8.000,00 (oito mil 
reais) para parceria entre a Associação de Carros Antigos os 
Caravelhos, localizada no município de Anchieta/SC, com o 
objetivo de custear parte das despesas com a realização do 6º 
Encontro dos Carros Antigos, organizada pela Associação no 
município de Anchieta, a acontecer nos dias 06 e 07 de julho de 
2024. O valor requerido será utilizado para contratação de 
apresentações musicais, sonorização e iluminação para o 
evento.
Visando, incentivar a cultura do antigomobilista do nosso 
Município, promovendo através de seus colecionadores e 
apreciadores a municipalidade busca apoiar o evento de carros 
antigos.
A entidade apresentou requerimento, bem como Plano 
de Trabalho e documentação que demostrou que cumpre com 
todos os requisitos legais exigidos. Diante disso, o parecer 
jurídico anexo, demostra a legalidade do procedimento. 
Outrossim, a Associação, disponibilizará espaço para os 
artesões fazerem a exposição e comercialização de seus 
artesanatos, e também a banca de alimentação para entidades 
da sociedade civil.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminhamos 
este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, renovando 
protestos de grande estima e apreço.
Anchieta/SC, 19 de abril de 2024.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta 
Como referido na exposição de motivos, chegou à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final o parecer jurídico da Procuradora 
Municipal, quando à inexigibilidade de procedimento de seleção. 
Porém, sem qualquer referência à temática objeto de 
questionamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
4. DA LEI Nº 9.507/1997 
A Lei nº 9.507/1997, que estabelece normas para eleições, disciplina 
nos artigos 73 a 78 as condutas vedadas aos agentes públicos em 
campanhas eleitorais e, especificamente no parágrafo 10 do artigo 73, 
incluído pela Lei nº 11.300, de 2006, preceitua a vedação de distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública 
durante todo o ano eleitoral, com exceção das hipóteses de calamidade 
pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei 
e já em execução orçamentária no exercício anterior. 
Vamos ao teor da norma contida Lei nº 9.507/1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, 
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de 
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) § 10. 
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição 
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da 
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, 
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, 
casos em que o Ministério Público poderá promover o 
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 
As vedações previstas no citado artigo são norteadas pelo princípio 
da igualdade de oportunidades entre os candidatos e, em especial no 
parágrafo 10º, objetivou o legislador resguardar a não utilização da 
máquina pública em caráter eleitoreiro e, consequentemente, o 
desvirtuando a finalidade da conduta administrativa, dado o potencial 
favorecimento de um candidato ou partido político em desfavor de outro, 
em prejuízo ao exercício da democracia. 
Pelo teor do artigo 73, §10 da Lei 9.504/97, concebe-se que, dentre 
as exceções à proibição a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios por parte da Administração Pública no eleitoral, está a 
possibilidade de execução de programas sociais autorizados em lei e já em 
execução no exercício anterior.
Partindo do rol de direitos sociais previstos no artigo 6º da 
Constituição Federal de 1988 é possível classificar os “programas sociais” 
como os atos e as ações que se destinam à proteção ou efetivação dos 
direitos à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, 
previdência social, proteção à maternidade, infância e assistência aos 
desempregados, não esgotando quaisquer outros direitos sociais 
constitucionais.
Pondera-se que a normativa do artigo supramencionado não visa 
impedir a implementação e execução de programas sociais em ano 
eleitoral, inclusive para lazer, mas veda a utilização das políticas públicas 
para captação de votos, em desvirtuamento da finalidade do instituto. 
Assim, pela ressalva contida no artigo 73, §10 da Lei nº 9.504/97, é possível 
a execução e manutenção dos programas sociais no ano eleitoral, desde 
que cumpridos os dois requisitos previstos: (i) autorização em lei e (ii) 
execução orçamentária no exercício anterior. 
Cumpre destacar que, no que tange à autorização em lei, o TSE tem 
entendido que a regra do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não exige que 
haja norma específica e única para tratar do programa social (TSE, RespE nº 
71923, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça 
eletrônico, Tomo 202, Data 23/10/2015), contudo, a instituição de 
programa social mediante decreto não atende à ressalva prevista, bem 
como a mera previsão na lei orçamentária anual dos recursos destinados a 
esses programas não tem o condão de legitimar sua criação (TSE, AgR-AI nº 
116967, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/06/2011). 
Adverte-se que a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios 
por parte da administração pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei 
das Eleições deve observar os critérios da lei que institui o programa social, 
de modo a impedir eventual desvirtuamento de finalidade (TSE, AgR-AI nº 
334-81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 
10.10.2017, DJe de 17.11.2017). Pontua-se que exigência de que haja 
execução orçamentária no exercício anterior é categórica, (RespE nº 3611, 
rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 02/08/2018) sendo este requisito 
cumulativo à prévia autorização legal (RO nº 278378, Min. Herman 
Benjamin, publicação em 15/12/2016).
De igual forma, da exposição de motivos não se vislumbra 
desvirtuamento da polícia pública proposta para desequilibrar o pleito 
eleitoral, salvo vontade não manifestada no projeto ou na justificativa do 
mesmo. 
E, por fim, a autorização legislativa da matéria não pode ser 
confundida com os atos administrativo subsequentes, pois é da natureza da 
lei a generalidade e abstração. Então, não cabe ao legislativo, de antemão, 
rejeitar a matéria somente por tramitar no ano eleitoral, única indagação 
que chegou ao Advogado do Legislativo. 
5. DAS CONCLUSÕES 
Como já declinado nas considerações iniciais, esse parecer limitou-se 
ao aspecto jurídico da matéria, posto que considerações de ordem política, 
pessoal e de outras áreas técnicas não foram e nem poderiam ser 
alcançadas nesse parecer. Assim, como, não se pode antecipar parecer 
jurídico sobre os atos subsequentes, como a regulamentação e execução da 
matéria tornada lei, que por definição jurídica é geral, abstrata e coercitiva. 
Por tramitar o projeto em ano eleitoral e o evento beneficiado 
ocorrer nos últimos três meses que antecede a eleição, por si só, não gera 
impedimento ao tramite e aprovação da matéria, havendo programa social
da natureza autorizado em lei, que não necessita ser específica, e, que o 
referido programa esteve em execução no exercício anterior. 
Por fim, cabe aos parlamentares buscar outros fundamentos para 
deliberar sobre o mérito político administrativo, assim como, cabe aos edis 
a fiscalização dos atos subsequentes que regulamentam e dão concretude 
as leis que aprovam. 
É o parecer.
Anchieta, 30 de abril de 2024. 
GILMAR DE SOUZA
Advogado do Legislativo

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