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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaAUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES, POR INCINERAÇÃO, MECÂNICA OU OUTRO PROCESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T10:35:12.920960-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-02-24T10:22:15.580357-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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             PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025



AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA DE VEREADORES, POR INCINERAÇÃO, MECÂNICA OU OUTRO PROCESSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 





MOACIR PEDRO PIOVEZANI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com as Leis Federais nº 8.159/91, nº 9.873/99,  nº12.682/12e e Lei Estadual nº9.747/94, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a eliminar os documentos físicos, arquivados nas dependências da Câmara de Vereadores, por incineração ou outro processo mecânico, conforme as seguintes especificações e prazos: 

 I - Projetos de leis, decretos e resoluções e as respectivas redações finais, indicações, requerimentos e documentos de mero expedientes (esporádicos e/ou eventuais), serão arquivados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e incinerados até 31 de dezembro do ano de tramitação todas as cópias físicas;  

II – Leis temporárias e outros atos normativos temporárias, serão digitalizados e postados do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL e incinerados no mês de expiração do prazo de vigência;  

III – Balanço Contábil, contendo notas fiscais físicas serão incineradas após passados 5 (cinco) anos da aprovação das contas no Plenário da Câmara de Vereadores; 

IV - Os processos licitatórios físicos, serão incinerados após 5 (cinco) anos de extinção dos contratos vinculados; 

V – Os documentos classificados como históricos, poderão ser destinados ao Museu Municipal ou Biblioteca Municipal, desde que devidamente protegidos da descaracterização, deterioração ou destruição. 

§1º – Os documentos tidos ainda como elementos de prova e informação à população em geral e órgãos superiores de fiscalização ou em processos judiciais, serão mantidos até a baixa definitiva dos processos.

§2º Os documentos dos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 1º, editados após de 31 de dezembro de 2019, serão digitalizados antes de ser incinerados e os editados em exercícios anteriores a 2020, serão incinerados independente de digitalização, ficando salvos os que já se encontram digitalizados, observada a ressalva do §1º, desse art. 1º.

Art. 2º Será constituído comissão composta por vereadores e dirigida por um servidor da Câmara de Vereadores para promover a classificação dos documentos na ordem dos incisos do caput do Art.1º dessa Lei Complementar, para procederem a catalogação ou redução a termo, dos tipos de documentos, quantidades ou tempestividades.

Art. 3º Os documentos considerados históricos pela comissão constituída na forma do art. 2º, serão reavaliados pela mesma comissão, com a participação de duas ou mais pessoas com publicações de registros da história do Município de Anchieta, escritos individuais ou coletivos, ilustradores e organizadores das obras e acervos históricos e dos integrantes do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Os documentos que demandam manutenção para além do prazo especificados nessa lei, serão regulamentados em ato próprio, conforme a finalidade da manutenção. 

Art. 5º Antes da eliminação dos documentos será publicado um extrato sintético dos conteúdos.

Art. 6º Todos os documentos oficiais expedidos a partir da vigência desta Lei, deverão preferencialmente serem de forma "digital", visando assim evitar o acúmulo de papéis, colaborar com o meio ambiente e atender aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, transparência e celeridade dos atos públicos.

Art. 7º Os Chefes dos Poderes Municipais ficam autorizados a baixar regulamento dos procedimentos internos a serem adotados, desde que não contrarie o disposto nesta Lei.

Art. 8º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                                                                                      Anchieta, 05 de fevereiro de 2025.





TIAGO LEANDRO MOSERLE

Presidente da Câmara de Vereadores 



































                                              JUSTIFICATIVA



O processamento eletrônico dos atos públicos é uma realidade irreversível nas três partições do poder. No legislativo, tem-se o programa do Senado Federal, denominado Interlegis, voltado para as demais Casas Legislativas brasileiras, sem custo para estas, em operação desde o ano de 1997. 

A Câmara Municipal de Anchieta/SC, no ano de 2020, em razão da Pandemia da Covid19, suspendeu os trabalhos presenciais de servidores e vereadores e aderiu ao Interlegis. Desde então está disponível a essa casa legislativa o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, que informatiza e agiliza os procedimentos legislativos. 

Com o lançamento da versão 3.1, o SAPL oferece também Painel Eletrônico e Compilação de textos articulados, sem utilização na Câmara Municipal de Anchieta/SC, por falta de servidor de carreira especialmente investido e capacitado para operar com o referido sistema, que dentre outras funções, facilita: 

elaboração de proposições;

protocolo e tramitação das matérias legislativas;

organização das sessões plenárias;

manutenção da base de leis e consultas às informações sobre mesa diretora, comissões, parlamentares, ordem do dia, votações e outros assuntos de interesse.

Fato é que, desde o ano de 2021, por meio da Resolução nº 03/2021, foi instituído nessa casa o Processo Legislativo Eletrônico - PLE, por meio do SAPL e redes sociais, inicialmente WhatsApp e e-mail.  Desde então dispensou-se o uso de documentos na forma física, acelerando o processo de análise de documentos e dispensando o gasto dos recursos naturais e econômicos em papel que se tornam lixo com pouca utilização. 

Então, chegou o momento apropriado para proceder a eliminação dos documentos físicos arquivados nessa casa, na sua maioria, anterior ao ano de 2020. 

A proposição legislativa apresentada aos nobres edis, dispõe sobre a eliminação dos documentos físicos, arquivados nas dependências da Câmara de Vereadores, por incineração ou outro processo mecânico. Prevendo, dentre outras disposições, a comissão específica para classificar os documentos, com a finalidade de garantir a conservação dos elementos de provas em processos ativos nos órgãos de controle, bem como, o acervo destinado ao museu ou a biblioteca pública, em razão do seu valor histórico.  



                                                                                      Anchieta, 05 de fevereiro de 2025.





TIAGO LEANDRO MOSERLE

Presidente da Câmara de Vereadores

         

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