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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaESTABELECE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, PARA OS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, OS DOADORES DE SANGUE E CANDIDATOS INSCRITOS NO CADÚNICO.
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2025-03-06T09:10:15.778912-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 04/2025









O Vereador Fabio Kohls do Amaral, da Bancada do MDB, propõe a seguinte emenda modificativa ao Projeto de Lei do Legislativo nº 04/2025, com nova redação à sua ementa e desdobramento do Art. 1º em dois incisos. 





ESTABELECE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS, REALIZADOS PELO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, PARA OS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA, OS DOADORES DE SANGUE E CANDIDATOS INSCRITOS NO CADÚNICO



Art. 1º Ficam isentos da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos organizados pelos poderes Municipais de Anchieta/SC:

I - O doador de medula óssea e o doador regular de sangue; e

II - Os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional. 



Anchieta, 26 de fevereiro de 2025











FABIO KOHLS DO AMARAL

Vereador



















JUSTIFICATIVA



A isenção acrescida por essa emenda é uma for de incentivo para o ingresso no serviço público de pessoas de que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional.

Essa isenção se justifica pelos seguintes elementos: 

I – No âmbito da União, por meio da Lei nº 13.656/2018, já foi instituída a isenção que estou pronto; 

II – Concurso e processo seletivo, por sua natureza, é concorrência e, sendo assim, a cobrança de inscrição em concurso e processos seletivos não motiva a busca do serviço públicos por membro de família de baixa renda, pois não vão retirar do seu sustento o valor da inscrição para um certame de risco. Concursos públicos e processos seletivos sempre serão preteridos quando o valor da inscrição comprometer o sustenta da família.

III – Com inscrição em concursos públicos e processos seletivos, sem custos para candidatos que pertençam a família cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional, estar-se-á entregando a esses candidatos uma oportunidade de superação da vulnerabilidade; e

IV – O Estado brasileiro ganha duplamente ao oportunizar trabalho e renda na própria estrutura estatal aos assistidos pelos programas sociais, pois supera o assistencialismo e passa remunera os serviços que recebe em contra partida. 

Diante do que foi exposto e pela relevância da matéria, apresento essa emenda em plenário, e conto o apoio dos proponentes do projeto originário e dos demais parlamentares dessa casa.



                                                                                  Anchieta/SC, 26 de fevereiro de 2025.









FABIO KOHLS DO AMARAL

Vereador







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