PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2025
INSTITUI O PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Parlamento Jovem, no âmbito da Câmara Municipal de Anchieta, compreende as seguintes etapas:
I – Ampla divulgação em todas as unidades escolares do município que oferece ensino nas series finais do ensino fundamental e ensino médio.
II – Mobilização e formação pedagógica nas escolas, com foco na educação para cidadania e formação política participativa.
III – Eleição dos Parlamentares Jovens em cada escola participante, com a assessoria da Câmara de Vereadores.
IV – Implementação de um cronograma de atividades no período compreendido entre março a novembro, que contemple: formação política e cidadã (palestras, debates, visitas e outros), acompanhamento de Sessões Ordinárias na Câmara, acompanhamento das reuniões de Comissão, Audiências com os Vereadores, Audiências Públicas nas unidades escolares, eleição da Mesa do Parlamento Jovem, formação das Comissões Permanentes do Parlamento Jovem, reuniões de Comissão do Parlamento Jovem, Sessão Plenária do Parlamento Jovem.
Art. 2º. São objetivos do Programa Parlamento Jovem:
I - Estimular a participação política da juventude;
II – Propiciar aos estudantes momentos de reflexão e aprofundamento sobre o papel do Poder Legislativo Municipal;
III – Destacar a importância da política em uma sociedade democrática; e
IV – Iniciar os estudantes na atividade parlamentar.
Art. 3º. O Parlamento Jovem será composto por nove vereadores jovens escolhidos entre estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e dois assessores escolhidos entre estudantes do 1º e 3º ano do ensino médio, por voto direto e secreto, a partir do 6º ano, das escolas participantes.
§1º. A distribuição das vagas entre as escolas de ensino fundamental dar-se proporcionalmente ao número de matriculas do 6º ao 9º ano do educandário, redistribuídas essas, caso a escola não aderir ao programa ou quando vagar sem suplente apto na escola de origem.
§2º. A participação das escolas será por livre adesão.
§3º. O colégio eleitoral pode ser estendido para todos os alunos matriculados no estabelecimento, a critério da escola, sem que isso altere o número de vagas estabelecido no §1º desse artigo.
Art. 4º Os eleitos deverão participar de todas as etapas do processo de formação, reuniões convocadas pela Câmara de Vereadores, reuniões de comissões, da mesa diretora e plenárias do Parlamento Jovem e, a falta injustificável implica extinção do mandato e a convocação do suplente imediato da vaga.
§1º. O pedido de justificação de falta do Parlamento Jovem será encaminhado ao Presidente da Câmara, no prazo e 5 dias contados do evento, que terá prazo de 10 dias para decidir, cabendo um único recurso para a mesa diretora da Câmara, no prazo de 5 dias, que tem igual prazo para decidir.
§2º. O estudante que tiver transferência de escola perde a vaga no Parlamento Jovem e será substituído pelo suplente da mesma escola ou por suplentes da escola de maior colégio eleitoral, quando inexistir suplente apto na escola da vaga originária.
Art. 5º. A suplência será composta por todos(as) candidatos(as) não eleitos do 6º ao 8º ano do ensino fundamental e do 1º e 2º ano do ensino médio, estendida aos candidatos do 9º ano do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio, até a conclusão do curso.
Art. 6º. A legislatura Jovem terá duração de dois anos.
Art. 7º. O Parlamento Jovem será dirigido por uma Mesa, eleita por seus pares, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, cuja composição será renovada a cada ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da mesa, com assessoria definida no Art. 3º dessa lei e de servidor designado pelo Presidente da Câmara.
Art. 8º. Serão constituídas Comissões anuais para assegurar o debate das proposições, as quais se reunirão periodicamente, sob a assessoria definida no Art. 5º dessa lei.
Art. 9º. A coordenação, planejamento e execução do programa serão de responsabilidade da Câmara de Vereadores de Anchieta em parceria com as unidades escolares do sistema municipal de ensino e com a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e Escola do Legislativo.
Parágrafo único – A Câmara de Vereadores de Anchieta poderá buscar parcerias com outras instituições de ensino ou afins para subsidiar o desenvolvimento das atividades durante todo o processo de execução do programa.
Art. 10. Fica a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores autorizada a proceder, por ato próprio, os ajustes de cada edição do Programa Parlamentar Jovem.
Art.11. As despesas decorrentes dessa lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Fica revogada a Lei nº 2674/2022.
Art.13. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta/SC, em 13 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA
Pela Lei nº 2.398/2018 foi instituído o Programa Parlamento Mirim, reestruturado pela Lei nº 2.674/2022, com necessidade de novos ajustes para se dar continuidade com mais comprometimento dos vereadores e dos estudantes, foi proposto o Projeto de Lei nº 05/2025 que, após discussões nas comissões, veio a proposta de alterações substanciais no programa, razão que se apresenta esse projeto de lei.
A primeira alteração na proposição é quanto o título que passa ser denominado Parlamento Jovem, considerando a integração de membros de séries finais do ensino fundamental e de ensino médio.
Assim, esse projeto de lei se institui o Parlamento Jovem, com 9 vagas para vereadores jovens, distribuídos entre as escolas do ensino fundamental e 2 vagas para Assessores Jovens eleito pelo único ensino médio estabelecido no Município de Anchieta/SC.
Eventualmente, eleito estudante do 9º do ensino fundamental e 3º ano do ensino médio, terão seus mandatos encerrados em um ano e substituído pelos suplentes de anos da mesma escola ou por suplentes da escola com maior colégio eleitoral, quando inexistir suplente apto na escola da vaga originária.
As faltas dos Parlamentares Jovens aos eventos do programa levaram ao seu esvaziamento, então, outra novidade na proposta é substituir o(a) faltoso(a) por suplente para garantir a continuidade do programa com membros mais comprometidos.
Requer-se a tramitação do projeto pelo regime de urgência especial, em razão de que o cronograma estipulado no inciso IV, do Art. 1º que prevê a atividades ainda nesse mês de março de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta-SC, em 13 de março de 2025.
TIAGO LEANDRO MOSERLE
Presidente da Câmara de Vereadores