| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | QUE INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO CUIDADO". PROPOSIÇÃO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. NÃO INTERFERE NA ESTRUTURA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM VERSA SOBRE SERVIDORES OU CARGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 DA LEI ORGÂNICA DE ANCHIETA/SC, CONFORME A CONSTITUIÇÃO E OS PRECEDENTES DO STF. PRÁTICA LEGISLATIVA LOCAL CONSOLIDADA. |
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N Estado de Santa Catarina CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ANCHIETA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº006/2025 QUE ISTITUI SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO. POR LEI DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. CRIA PROGRAMA SEM DEMONSTRAR A ORIGEM DOS RECURSOS NECESSÁRIOS, EM AFRONTA AO ART. 17 DA LRF E AO ART. 170, V, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. CONFIGURADA USURPAÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. 1. DA PERTINÊNCIA DO PEDIDO DE PARECER JURÍDICO O Vereador Fábio Kohls do Amaral, com acento na Câmara de Vereadores de Anchieta /SC, formulou requerimento de parecer jurídico sobre o Projeto de Lei proposto pelos Vereadores Claudete Teresinha Junges, Eloe Schveizer e Sheila Fernanda Dornelles, que se propõe instituir SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO, a ser concedido pela Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada. O requerente delimitou que o parecer deve ater-se, especificamente, à avaliação dos custos que o Município poderá ter para implementar e manter o SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO. Não compete ao legislativo e menos ainda ao Advogado do Legislativo à avaliação dos custos do Município com a instituição do referido selo. Mas é justamente por isso que o requerimento deve ser apreciado em parecer jurídico opinativo, pois falta no projeto de lei a demonstração da origem dos recuros, observância aos limites orçamentários e aos princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal. 2. DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI Nos termos do Projeto de Lei em análise, o selo será concedido pela Administração Pública Municipal às empresas que comprovarem a adoção de políticas internas que abonem faltas justificadas para acompanhamento de filhos ou dependentes em atividades de saúde e escolares. O selo terá validade anual, podendo ser renovado, e poderá ser utilizado pelas empresas agraciadas em sua logomarca e produtos. Compete ao Poder Executivo a regulamentação da Lei. 3. DO EVENTUAIS CUSTOS PARA O MUNICÍPIO A despeito de o projeto não prever expressamente a geração de despesa, verifica-se a implantação e manutenção do selo poderá ocasionar custos indiretos ao Muni; notadamente: I - Custos operacionais e administrativos: Rua Vereador Geraldo Garlet, nº 01- Centro- CEP 89970-000- Anchieta-SC- Fone (49)3653-0585 Email: camaradevereadoresanchieta(D gmail.com — Site: www.anchieta.sc.leg.br Estado de Santa Catarina CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ANCHIETA e Designação de servidores para recepção e análise dos pedidos; e Elaboração de normativas internas e instrumentos de controle e certificação; e Criação de sistema ou cadastro de empresas beneficiadas; e Impressão de certificados ou selos físicos, quando for o caso. II - Custos de divulgação institucional: e Produção de materiais publicitários (online e físicos); e Campanhas de incentivo e adesão por parte do setor produtivo. HI - Necessidade de regulamentação e fiscalização: * ALei prevê que o Poder Executivo regulamentará sua execução, o que poderá demandar estudos técnicos e normativos; e Poderá haver necessidade de fiscalização do cumprimento dos requisitos pelas empresas. 4. DA RELEVÂNCIA DO IMPACTO FINANCEIRO Embora os custos acima referidos não sejam de grande monta, trata-se de despesa pública em sentido amplo, com implicação orçamentária, exigindo observação dos princípios do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) no que se refere à criação de despesa obrigatória de caráter continuado e ao princípio do equilíbrio orçamentário. Assim, apesar de não instituir diretamente obrigação financeira ao erário, enseja gastos indiretos e recorrentes com sua implantação e manutenção. “lais despesas devem ser previamente consideradas pela Administração Pública, especialmente no momento da regulamentação, sob pena de afronta à responsabilidade fiscal. Portanto, a instituição do selo é juridicamente viável, desde que sua implantação observe os limites orçamentários, os princípios da eficiência administrativa e da responsabilidade na gestão fiscal, o que não foi delineado no projeto, até porque sua iniciativa não partiu do gestor do orçamento municipal, a quem compete privativamente a iniciativa de lei dessa natureza. 5. DO VÍCIO DE INICIATIVA Nos termos do caput do art. 59 da Lei Orgânica do Município de Anchieta/SC, é da competência comum de membros ou comissões da Câmara Municipal, do Prefeito Municipal e da iniciativa popular a proposição de leis ordinárias e complementares. Essa é a regra geral. Todavia, o $ 2º do mesmo artigo estabelece claramente as matérias de iniciativa legislativa privativa do Prefeito, entre as quais destacam-se: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na7 administração direta ou fundacional; H - fixação ou aumento de remuneração dos servidores municipais; Rua Vereador Geraldo Garlet, nº 01- Centro- CEP 89970-000- Anchieta-SC- Fone (49)3653-0585 Email; camaradevereadoresanchieta(D gmail.com — Site: www.anchieta.sc.leg.br Estado de Santa Catarina CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ANCHIETA HI - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, transferência, disponibilidade e aposentadoria dos servidores da administração direta; IV - organização administrativa, matéria tributária, financeira e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração direta; V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Embora o Projeto de Lei em comento não trate diretamente da criação de cargos ou aumento de despesas com pessoal, ele atribui ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade de conceder o selo, o que implica: . A necessidade de designação de servidores; . Criação de procedimentos administrativos; . Instituição de sistema de controle e certificação; . Possível impacto orçamentário; . E, sobretudo, atribui nova competência operacional à estrutura administrativa existente, para gerir e manter o programa. Esse conjunto de efeitos encontra correspondência direta com as hipóteses dos incisos IVeV do S$2º do art. 59 da LOM, por implicar: (i) organização administrativa e (ii) atribuição de órgãos públicos. Logo, por versar sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Prefeito, a proposição padece de vício formal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige, em seu art. 17, que toda criação de despesa permanente seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e da indicação das fontes de custeio. Leis municipais que geram novas despesas sem atender a esses requisitos infringem também princípios orçamentários e o art. 169 da CF (no caso de despesa com pessoal) ou normas equivalentes na Constituição estadual. O TJSC, por exemplo, já ressaltou a inconstitucionalidade de lei municipal que criava programa sem demonstrar a origem dos recursos necessários, em afronta ao art. 17 da LRF e ao att. 170, V, da Constituição Catarinense. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 878.911 (Tema 917), ressalvou que apenas será admissível a iniciativa parlamentar em matérias que não interfiram na estrutura ou atribuições de órgãos da administração, nem impliquem gestão de serviços públicos. 6. DA CONCLUSÃO Diante da previsão expressa da Lei Orgânica Municipal (art. 59, $2º, IV e V), o Projeto de Lei do Legislativo nº 06/2025, ao determinar que a Administração Pública Municipal execute um programa de concessão de selo, configura usurpação de iniciativa privativa do Prefeito. Trata-se de vício formal insanável, que compromete a constitucionalidade do projeto. E o parecer. Email: camaradeyéreadoresanchieta( gmail.com — Site: www.anchieta.sc.leg.br