PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC QUE DISPÕE SOBRE TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, HORÁRIO DA POSSE DE VEREADORES, E INSTITUI O SISTEMA DE EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Anchieta, Estado de Santa Catarina, promulga a 11ª Emenda à Lei Orgânica Municipal, aprovada pelo Plenário da Câmara de Vereadores:
Art. 1º O caput do art. 42, o inciso IV do § 2º do art. 59, e os caputs dos arts. 94-A e 134 da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:
"Art. 42. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independentemente de convocação, sob a presidência do Vereador mais idoso, a Câmara de Vereadores reunir-se-á em sessão especial, às 9h (nove horas), para empossar os vereadores e realizar a eleição e posse de sua Mesa Diretora, com mandato de um ano."
‘Art. 59
§ 2º
IV – Organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração pública direta."
"Art. 94-A. Até o dia 20 (vinte) do mês de novembro do ano de encerramento do mandato, o Chefe do Poder Executivo nomeará comissão especial de transição e enviará à Câmara Municipal, bem como publicará em órgãos oficiais e entregará ao seu sucessor, em audiência pública, um relatório completo da situação da Administração Municipal, contendo todas as informações necessárias e atualizadas."
"Art. 134. Dentro dos princípios gerais, os orçamentos anuais e os planos plurianuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo, assegurado o direito de emendas parlamentares, na forma da lei."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Orgânica Municipal os arts. 94-B e 134-A, com a seguinte redação:
"Art. 94-B. Os pedidos de informações ou de relatórios complementares aos estabelecidos no rol do art. 94-A devem ser dirigidos pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito Eleito no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do primeiro relatório, sob pena de preclusão. Em igual prazo, as novas informações deverão ser encaminhadas aos requerentes."
"Art. 134-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais ou coletivas do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas parlamentares, individuais ou coletivas, ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no § 1º deste artigo, será computada para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria, conforme definido em lei complementar municipal, com aplicação subsidiária da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no que couber.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica. Nesses casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual;
V – No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I.
§ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
II – Fiscalizada e avaliada, pelos proponentes da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 6º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável."
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta, 30 de junho de 2025.
JUSTIFICATIVA
Colenda Câmara Municipal
Os vereadores que abaixo subscrevem apresentam a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Anchieta/SC, com a finalidade corrigir e aperfeiçoar dispositivos inseridos pela Emenda nº 01 de 2010, bem como instituir, de forma clara, o direito à apresentação de emendas impositivas pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária anual.
Inicialmente, propõe-se a modificação do art. 42, com a finalidade de uniformizar a prática já consolidada no âmbito do Legislativo Municipal quanto à realização da sessão solene de posse dos vereadores e da Mesa Diretora às 9 horas, corrigindo a divergência com a redação anterior da Lei Orgânica, que previa o horário das 10 horas.
As alterações propostas para o inciso IV do § 2º do art. 59 e para o caput do art. 134 visam adequar a Lei Orgânica às normas constitucionais vigentes, restabelecendo a competência comum para a iniciativa legislativa sobre matérias tributária, financeira e orçamentária, que havia sido suprimida indevidamente pela redação conferida pela Emenda nº 01/2010. A Constituição Federal, em seu art. 61, caput, confere a qualquer membro ou comissão legislativa, ao Chefe do Executivo e ao povo o poder de iniciativa de leis, reservando competência privativa apenas em casos expressamente definidos no § 1º do mesmo artigo.
No caso da matéria tributária e orçamentária, a iniciativa privativa restringe-se aos territórios federais, conforme o inciso II, alínea "b" do § 1º do art. 61 da CF. De forma análoga, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 50, § 2º, confere iniciativa privativa ao Governador apenas no tocante aos projetos de PPA, LDO e LOA, não se estendendo genericamente a todas as matérias de natureza tributária ou financeira. A atual redação do inciso IV do § 2º do art. 59 da Lei Orgânica de Anchieta extrapola, portanto, os limites do princípio da simetria constitucional.
Quanto à transição administrativa, o novo texto do art. 94-A antecipa a nomeação da comissão especial de transição e a entrega do relatório da administração municipal para o dia 20 de novembro, aprimorando o modelo vigente e permitindo maior prazo para análise por parte do sucessor.
Para garantir a efetividade dessa previsão, institui-se o art. 94-B, que regula os pedidos de complementação de informações pela Câmara de Vereadores ou pelo Prefeito eleito, estabelecendo prazo de 20 dias, contados do recebimento do primeiro relatório, sob pena de preclusão.
Por fim, com a inclusão do art. 134-A, institui-se no âmbito municipal o sistema de emendas impositivas, conforme modelo consagrado no plano federal e em diversos entes federados. Assegura-se aos parlamentares o direito de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, com previsão de percentual limitado a 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior, sendo metade destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedado o uso para pagamento de pessoal. Também se definem os procedimentos para execução obrigatória, os casos de impedimento técnico e a responsabilidade pela inexecução.
Diante do exposto, a proposta é constitucional, legal, oportuna e de relevante interesse local e instrumento essencial para o aperfeiçoamento institucional da Lei Orgânica do Município de Anchieta/SC, razão pela qual pedimos a aprovação pelo plenário e promulgação pela mesa diretora.
Anchieta/SC, 30 de junho de 2025.
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Douglas Luiz Vidori Fabio Kohls do Amaral Nelson Rodrigues da Silva
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Paulo Cesar Sartori Nilo José Prevedello Tiago Leandro Moserle