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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2025
ALTERA A REDAÇÃO DO § 3º DO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-SC.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - O § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 025, de 21 de dezembro de 2010, com redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 11 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7 [...]
§ 3º. Nas obras localizadas no âmbito do perímetro rural do Município e passiveis de licenciamento ambiental, com destinação ao uso da agricultura, suinocultura e bovinocultura e não servidas pelo sistema de água e esgoto sanitário da concessionária local, será exigida a documentação constante nos incisos I e V deste artigo e apresentação de Planta Baixa e Planta de Localização da edificação, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, bem como licença especial para operação emitida pelo Município.
Art. 2º. A taxa para emissão da licença especial de operação de atividades rurais será de 0,8622 UFRM por m².
Art. 3º. Fica revogado em seu inteiro teor o art. 2º da Lei Complementar nº. 106/2022.
Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar 025/2010 permanecem inalterados em razão desta lei, revogadas as disposições em contrário.
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Anchieta-SC, 23 de julho de 2025
MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 025/2010 tem como objetivo aperfeiçoar o processo de regularização de edificações rurais voltadas às atividades de agricultura, suinocultura e bovinocultura no Município de Anchieta-SC.
Na prática, muitos empreendimentos rurais já possuem licenciamento ambiental concedido pelos órgãos competentes como o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) ou por meio de sistemas estaduais integrados os quais já analisam aspectos fundamentais relacionados à localização, operação e impacto ambiental dessas atividades.
Dessa forma, a exigência de uma nova análise ou de documentos já submetidos a esses órgãos no âmbito municipal acaba por gerar duplicidade de procedimentos, criando entraves burocráticos que atrasam o desenvolvimento das atividades produtivas e impõem custos desnecessários ao produtor rural.
A nova redação proposta visa justamente desburocratizar esse fluxo, promovendo a agilidade na liberação de obras e atividades, sem abrir mão do controle técnico e da segurança jurídica. Para isso, estabelece-se de forma clara a documentação mínima exigível pelo Município, valorizando os licenciamentos já existentes e evitando que o mesmo processo seja submetido a diferentes esferas públicas com exigências semelhantes.
Com isso, o Município reforça seu papel como facilitador do desenvolvimento sustentável e responsável, ao mesmo tempo em que respeita as competências dos órgãos ambientais e reduz entraves para o produtor rural, promovendo maior eficiência administrativa.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Anchieta em 23 de julho de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal
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