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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
dispõe sobre a concessão de isenção de contribuição de melhoria aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, dos bens imóveis beneficiados pela realização de pavimentação E dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica concedida a isenção da cobrança de Contribuição de Melhoria com fato gerador na valorização decorrente da execução de obras de pavimentações asfáltica e sobre pedras irregulares que beneficiarão os imóveis situados nos seguintes trechos e ruas:
Rua Dom José Gomes;
Rua Tiradentes;
Rua 7 de Setembro;
Rua 15 de Novembro;
Rua 1° de Maio;
Rua Rui Barbosa;
Rua Laguna;
Travessa Anacleto Prevedello;
Avenida Brasil;
Avenida Anchieta;
Rua Neri Pagliosa;
Rua Ernesto Olívio Garlet;
Rua Iguaçu;
Rua Mato Grosso;
Rua Kennedy
Rua das Flores;
XVII-Rua Antônio Laurindo Lazarotto.
§ 1º. A isenção de que trata o caput se aplica ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, do respectivo bem imóvel beneficiado pela realização das obras públicas referidas nos incisos I ao XVII.
§ 2º. Tendo em vista a existência de todos os dados dos imóveis beneficiados e dos sujeitos passivos do tributo no cadastro único de imóveis mantido pela Secretaria Municipal de Fazenda, bem como em razão da averiguação in loco realizada em cada uma das vias de circulação antes referidas, fica dispensada a apresentação de requerimento específico pelos beneficiários da isenção ora concedida.
§ 3º. A isenção será concedida por ato próprio, compreendendo cada um dos trechos das ruas identificadas nos incisos I ao XVII do caput deste artigo, individualizando os sujeitos passivos, sendo dispensada a referência às imunidades legais e constitucionais na decisão que a conceder.
Art. 2º. Os recursos financeiros para execução das obras de pavimentação asfáltica são oriundos de emendas parlamentares e não estavam previstos originalmente na Lei nº. 2.857/2024 – Lei Orçamentária Anual, sendo que a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº. 101/2000, será demonstrada mediante parecer do órgão contábil, sendo parte integrante da presente Lei.
§ 1º. O valor que deixará de ser arrecadado pela presente isenção não afetará as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. Fica dispensada a apresentação de medidas de compensação para suprir a receita que deixou de arrecadar com a isenção, pois os recursos para pavimentação asfáltica tratam-se de emendas parlamentares, não dispendendo para a sua execução de recursos previstos originalmente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Fica como obrigação dos contribuintes beneficiados descritos no caput do art. 1º da presente Lei a construção de calçada a ser executada em conformidade com o projeto apresentado pelo Município de Anchieta/SC.
§ 1º. Fixa o prazo de 01 (um) ano para execução da construção das calçadas.
§ 2º. As obrigações e condições para a construção das calçadas poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Anchieta/SC, em 12 de setembro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,Senhores Vereadores,
Cumprimentando respeitosamente os nobres membros desta Egrégia Casa de Leis, encaminhamos para apreciação o anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo conceder isenção da cobrança da Contribuição de Melhoria, cujo fato gerador decorre da valorização imobiliária proveniente da execução de obras de pavimentação asfáltica no perímetro urbano do Município de Anchieta/SC.
Destaca-se que, em contrapartida à referida isenção, os contribuintes beneficiados assumem a obrigação de executar a construção das calçadas em frente aos respectivos imóveis, observando o padrão técnico estabelecido pelo Município, no prazo definido no artigo 3º do Projeto de Lei Complementar. Tal medida garante a adequada urbanização das vias, assegurando acessibilidade e qualidade no espaço público.
Ressalte-se que a apresentação do relatório de estimativa do impacto orçamentário-financeiro previsto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) encontra-se anexo demonstrando que os recursos necessários para a execução das obras são oriundos de emendas parlamentares, não integrando a previsão da Lei Orçamentária Anual nº 2.857/2024.
Diante do exposto, considerando a relevância social e urbanística da proposta e a urgência para viabilizar a imediata execução das obras pelo Consórcio CONDER, no âmbito do Programa Mais Asfalto, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação de Vossas Excelências, confiantes na sua aprovação em regime de urgência especial.
Município de Anchieta/SC, 12 de setembro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal
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