PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA – SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anchieta – SC, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos processos transitados em julgado.
Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS os seguintes créditos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II – Imposto Sobre Serviços – ISS;
III – Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – Taxas Municipais de qualquer natureza;
V – Prestação de serviços Horas Máquinas;
VI – Multas administrativas decorrentes de infrações à legislação municipal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á por requerimento do contribuinte até o dia 30 de novembro de 2025, com confissão irrevogável e irretratável dos débitos e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 4º. Os débitos abrangidos por esta Lei Complementar poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora e de penalidade;
II – Parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes reduções:
de 75% (setenta e cinco por cento), se pago entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas;
de 50% (cinquenta por cento), se pago entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UFRM (R$ 131,72), sendo os débitos atualizados monetariamente até a data da adesão ao REFIS, conforme legislação vigente.
Art. 6º. A formalização do parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – renúncia a qualquer defesa ou recurso em âmbito administrativo ou judicial;
III – reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário ou não tributário.
Art. 7º. O não pagamento de três (03) parcelas consecutivas ou alternadas, ou de uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicará na rescisão automática do parcelamento, com a perda dos benefícios concedidos e o restabelecimento integral dos débitos originais, abatidos os valores eventualmente pagos.
Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não conferem direito à restituição ou compensação de valores já pagos anteriormente.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Anchieta – SC, 21 de outubro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município de Anchieta – SC, destinado a possibilitar que pessoas físicas e jurídicas regularizem seus débitos tributários e não tributários junto à Fazenda Pública Municipal, com condições especiais de pagamento e redução de encargos.
A proposta visa proporcionar aos contribuintes a oportunidade de quitar suas pendências financeiras com o Município, abrangendo créditos vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, respeitados os limites legais.
Além de fomentar a cultura de adimplência, o REFIS contribui diretamente para o incremento da arrecadação municipal, fortalecendo as finanças públicas e permitindo à Administração Municipal ampliar os investimentos em áreas essenciais, como saúde, educação, infraestrutura e serviços públicos.
A iniciativa também reconhece as dificuldades econômicas enfrentadas por empresas e cidadãos nos últimos anos, oferecendo um mecanismo de recuperação e estímulo à retomada econômica local, ao mesmo tempo em que assegura a justiça fiscal e a valorização do bom contribuinte.
O programa prevê condições facilitadas, como descontos proporcionais sobre juros e multas de mora e penalidades, conforme a forma de pagamento à vista ou parcelada, respeitando critérios de equidade e viabilidade financeira. Tais medidas visam garantir adesão significativa e assegurar o retorno de créditos que, de outra forma, permaneceriam de difícil recuperação.
Dessa forma, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS representa uma medida administrativa eficaz e socialmente justa, beneficiando tanto os contribuintes quanto o Município, que verá reforçado seu caixa sem necessidade de medidas coercitivas de cobrança.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, confiando em sua aprovação por reconhecerem sua relevância para a gestão fiscal responsável e o desenvolvimento econômico do Município de Anchieta.
Anchieta – SC, 21 de outubro de 2025.
MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal