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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS DE DEFESA CIVIL (GRAC) O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL (CMPDC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC), NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T13:29:23.434203-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-12-11T14:05:49.566545-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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	PROJETO DE LEI Nº. _____/2025



CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC), A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), O GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS DE DEFESA CIVIL (GRAC) O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DEFESA CIVIL (CMPDC) E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUMPDEC), NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

	



O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a lei lhe confere, submete à apreciação, análise e votação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:



CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SIMPDEC



Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Anchieta/SC, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais, com o objetivo de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergências ou calamidades públicas, e adaptação climática.



Parágrafo Único: O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC atuará integrado com os demais sistemas congêneres municipais, regionais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.



Art. 2º - São objetivos do SIMPDEC:



- Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais entes Federados;



- Promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em

Defesa Civil;



- Planejar e promover a defesa permanente contra desastres;



                       IV - Prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas;

- Atuar em cooperação ou de forma integrada com os sistemas estadual e nacional de Defesa Civil;



- Promover a participação da comunidade e organizações locais, para a execução de ações voltadas à proteção e prevenção, controle e enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas;



- Desenvolver ações permanentes, e desenvolver a cultura de resiliência, objetivando a adaptação climática no território municipal, objetivando a preparação da comunidade local.



Art. 3º. Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, com atuação permanente:



A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, constituída por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal;



O Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil– GRAC;



O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, designado nos termos desta Lei;



O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;



Os Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil.





CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC



Art. 5º. Fica criada, no âmbito da Estrutura Organizacional-Administrativa da Prefeitura Municipal de Anhcieta/SC, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, a qual compete coordenar todo o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, implementando uma política de Proteção e de Defesa Civil à população (PDC), nos períodos de normalidade e anormalidade.



Art. 6º. A COMPDEC compor-se á de:



- Coordenador;

- Conselho Municipal;

- Secretário;

- Setor Técnico;

- Setor Operativo.



Parágrafo Único: Os membros da COMPDEC prestarão serviço de relevante interesse social, não gerando vínculo empregatício ou direito a percepção de remuneração adicional.



Art. 7º. O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.



Art. 8º. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e Conselheiros.



Art. 9º. São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil Municipal:



- Elaborar e manter atualizado o plano de contingência municipal, de acordo com os termos da Lei Federal nº 12.983/2014;



- Promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, a nível municipal e regional, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; 



- Prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;



                      IV - Executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade, estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;



                      V - Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;



                      VI - Monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;



                      VII - Estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;



                      VIII - Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;



                      IX - Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC - em âmbito

local;



                      X - Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;



                      XI - Incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento

municipal;



                      XII - Identificar e mapear as áreas de risco de desastres;



                      XIII - Propor ao chefe do executivo municipal a decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;



                      XIV - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;



                      XV - Propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência

à população em situação de alto risco ou desastre, conforme as diretrizes do plano de contingência (PLANCON);



                      XVI - Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos

extremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em

circunstâncias de desastres;



                      XVII - Mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;



                      XVIII - Realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;



                      XIX - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;



                      XX - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;



                      XXI - Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação

conjunta com as comunidades apoiadas;



                     XXII - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.



Art. 10. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.



Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta/SC, a terceira semana de maio de cada ano, como Semana Municipal de Ações de Defesa Civil, em simetria à data da Semana Estadual de Ações da Defesa Civil, instituído pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Lei nº. 14.706/2009.



Parágrafo Único: Nesta semana, a COMPDEC promoverá atividades de conscientização da população, sobre ações que envolvam prevenção, mitigação e enfrentamento aos eventos de desastres naturais.



Art. 12. Para efeitos desta Lei são considerados:



- Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos que atuam na COMPDEC, independente da função que exerçam;



- Técnicos de Proteção, Agentes Municipais de Defesa Civil e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, designados na COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;



- Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, designados na COMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;



- Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.  



Art. 13. A COMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas, conforme especificado no Anexo I, nas seguintes condições:



§ 1º - Das Notificações:



- A COMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;



- O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;



- O descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação.





§ 2º - Das Interdições:



- INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil; 



- AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da COMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados;



O Auto de Interdição será registrado na COMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;



Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à COMPDEC;



O descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal;



- DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à COMPDEC. Em caso de deferimento, a COMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame;



                      IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações;

Parágrafo Único: O prazo estipulado no inciso IV, poderá ser prorrogado por igual período, desde que apresentada justificativa demonstrando a impossibilidade de executar as ações de demolição e recuperação no prazo anteriormente fixado, mediante aprovação da COMPDEC.



V - FISCALIZAÇÃO: caberá aos profissionais de engenharia, arquitetura e fiscalização designados pela municipalidade, a competência de lavrar o Laudo Técnico indicando os níveis de perigo (I, II e III) da obra, área de risco e local vistoriado.



§ 3º - Das Requisições:



- Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de:



Penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos;



Requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;



- O descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa.



§ 4º - Das Multas:



I- Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município de Anchieta/SC - UFRM, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;



II - No caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFRM apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração;



                     III - O pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las;

                     IV - Assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada ao CMPDC (Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil), que a julgará.

Art. 14. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, fica criado, por esta Lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com a participação paritária do Governo e Sociedade Civil Organizada.



CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CMPDC



Art. 15. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC do Município de Anchietai/SC, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de proteção e defesa civil.



§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, tendo em vista sua função de órgão de assessoramento do Poder Executivo de Anchieta/SC, desenvolver as seguintes atividades:



- Deliberar sobre a política municipal de proteção e defesa civil;



- Promover e colaborar na execução de programas municipais, estaduais e federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação; 



III - Apoiar os demais órgãos dos municípios e da região nas ações de proteção Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como de anormalidade.



§2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será presidido por um membro do Conselho. O presidente e seu vice deverão ser eleitos entre os conselheiros e terão mandato de dois anos.



§3º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil se reunirá semestralmente, ordinariamente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, observado:



- As sessões do Conselho serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão por maioria simples;



- Cada conselheiro terá direito a um voto;



- As deliberações do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão consubstanciadas em resoluções, que serão aprovadas pelo Executivo Municipal.



Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC será constituído por representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades:



I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - Secretaria Municipal de Infraestrutura;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Aquicultura e Meio Ambiente;

V - Secretaria Municipal de Administração e Gestão;

VI - Secretaria Municipal da Assistência Social;

VII - Representante do CBMSC, PMSC e da PCSC;

VIII - Representante da CIDASC no município;

IX - Representante da EPAGRI no município;

X - Representante das Entidades Civis no município;

XI - Representante do Hospital do Município de Anchieta/SC;

XII - Representante da Associação Comercial ACISA/CDL de Anchieta/SC.

    §1º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, será designado pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Presidente por meio eleição para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao Presidente convocar, dirigir e organizar as atividades do mesmo.



§ 2º. No exercício de suas atividades, poderá o CMPDC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.



§ 3º. A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.



§ 4º. Com a finalidade da elaboração de políticas públicas relacionadas às atribuições da COMPDEC e acompanhamento de suas implantações, e para o efetivo desenvolvimento da conscientização da sociedade a respeito da participação popular na contribuição da consolidação da Defesa Civil Municipal, será regulamentado, por decreto, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDC.

 

CAPÍTULO IV

DO GRUPO INTEGRADO DE AÇÕES COORDENADAS – GRAC



Art. 17. Fica criado o Grupo Integrado de Ações Coordenadas de Defesa Civil (GRAC), ao qual compete:



- Propiciar apoio técnico e operacional a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil no município;



- Colaborar na formação de banco de dados e mapear os recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência, restabelecimento e recuperação;



- Engajar-se nas ações de socorro, assistência e restabelecimento, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas, quando o exigir o interesse da Defesa Civil;



- Manter-se em contato permanente com a população atingida, em caso de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, que atinjam o município ou a região;



- Executar, nas áreas de competência de cada órgão, as ações determinadas no Plano de Contingência elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando atuação coordenada e harmônica.



Art. 18. Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC serão nomeados via Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública.



Art. 19. O Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, presidido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:



- Coordenador da Defesa Civil e Agentes Municipais de Defesa Civil;

- Gabinete do Prefeito;

- Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina – CBMSC;

- Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC;

- Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - PCSC;

– Secretaria Municipal de Infraestrutura; 

- Secretaria Municipal de Saúde;

- Secretaria Municipal de Assistência Social;

- Serviço Municipal de Água e Esgoto – CASAN;

- Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;

- Outros órgãos e entidades.



Art. 20. Os membros participantes do Grupo Integrado de Ações Coordenadas - GRAC, convocados para colaborar nas ações de Emergência ou de Calamidade Pública, exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.



Parágrafo único: Os integrantes de cada instituição serão indicados pelos representantes de cada órgão ou entidade, bem como o seu suplente, regulamentadas por meio de decreto.



CAPITULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC



Art. 21. Com a finalidade de se prover os meios necessários, para o efetivo desenvolvimento das ações norteadoras das políticas públicas sob atribuição da COMPDEC, fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), de natureza financeira vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.



Parágrafo único: O CNPJ nº. 63.606.170/0001-34 criado pela Lei Municipal nº  passa a ter a denominação de Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.



                       Art. 22. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo e os demais escolhidos dentre os membros que compõe a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.



Parágrafo Único: Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.



Art. 23. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e assistência emergencial às populações atingidas por desastres.



Art. 24 - Compete ao Órgão Gestor do FUMPDEC:



- Administrar recursos financeiros;



- Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;



- Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;



- Prestar contas da gestão financeira;



- Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.



Art. 25. Constitui receita do FUMPDEC:



- A reserva de contingência;



- As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos, no aporte mínimo do FPM;



- Recursos transferidos da União, Estado, Município e de outros órgãos oficiais, com a finalidade de promover ações de Proteção e Defesa Civil;



- Auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinadas a prevenção de desastres, socorro, assistência humanitária e reconstrução;



- Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;



- A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMPDEC;



- Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;



- Recursos oriundos de arrecadação de Multas emitidas pela COMPDEC;



- Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.



Art. 26. O FUMPDEC será automaticamente implementado após a sanção desta lei, com suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do município.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a unidade gestora orçamentária necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa.



Art. 28. Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU) ou outro mecanismo a ser implementado na esfera estadual ou federal que tem como objetivo dar mais agilidade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.



Art. 29. Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina.



                      Art. 30. O titular da Coordenadoria Proteção de Defesa Civil terá como atribuições: I - Abrir Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;



- Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Defesa Civil;



- Cadastrar ou Descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;



- Prestar conta junto ao Ministério de Integração Nacional, através da Secretaria Nacional de Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas.



Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas na Lei orçamentária anual vigente do Município de Anchieta/SC.



Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Art. 33. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis Lei n° 2.867/2025, Lei n° 2.885/2025 e demais normas que tratem da matéria, cessando seus efeitos a partir da data de vigência desta Lei.



Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Gabinete do Prefeito em 10 de dezembro de 2025.









MOACIR PEDRO PIOVEZANI.

Prefeito Municipal















                             MENSAGEM DO PROJETO DE LEI



Senhor Presidente 

Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:



Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa este Projeto de Lei que Cria o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), o grupo integrado de ações coordenadas de defesa civil (GRAC) o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Xivil (CMPDC) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC), no Município de Anchieta/SC, e dá outras providências.





JUSTIFICATIVA



O encaminhamento desta proposta visa instituir, no âmbito do Município de Anchieta/SC, um sistema estruturado e permanente de proteção e defesa civil, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). A proposta cria o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC) e seus órgãos integrantes, garantindo maior eficiência na prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação frente a situações de emergência ou calamidade pública.



A iniciativa encontra respaldo na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e visa garantir que o Município disponha de mecanismos eficientes para proteger a população, o patrimônio público e privado e o meio ambiente, atuando de forma articulada com os demais entes federativos e entidades não governamentais.



Com a criação dos órgãos e instrumentos previstos, será possível planejar ações preventivas, executar medidas emergenciais de forma ágil, coordenar recursos humanos e materiais, promover a conscientização da comunidade e viabilizar a captação e aplicação de recursos financeiros específicos para a área.



Pelas razões aqui apresentadas, consignando-se a relevância e legalidade da medida, é que apresentamos o presente projeto de lei, solicitando que o mesmo seja discutido e aprovado por essa colenda casa legislativa.





Gabinete do Prefeito em 10 de dezembro de 2025.









MOACIR PEDRO PIOVEZANI.

Prefeito Municipal









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