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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REVOGA LEI ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-12-04T10:18:22.323088-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 11/2025 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, REVOGA LEI ANTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anchieta/SC, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, excetuados os créditos objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 2º. Poderão ser incluídos no REFIS os seguintes créditos:I – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);II – Imposto Sobre Serviços (ISS);III – Taxas de Licenciamento, Alvará de Localização e Funcionamento;IV – Contribuição de Melhoria;V – Taxas Municipais de qualquer natureza;VI – Preços Públicos decorrentes da prestação de serviços, inclusive horas-máquina;VII – Multas administrativas provenientes de infrações à legislação municipal.

Art. 3º. A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento formal do contribuinte até 19 de dezembro de 2025, implicando:

I – confissão irrevogável e irretratável do débito;II – renúncia expressa a qualquer defesa, impugnação ou recurso administrativo ou judicial;III – desistência dos recursos administrativos ou ações judiciais em curso, quando houver.



Art. 4º. Os débitos abrangidos por esta Lei Complementar poderão ser pagos nas seguintes condições:

I – À vista, com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas de mora e de penalidade;

II – Parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com as seguintes reduções:

de 75% (setenta e cinco por cento), se pago em até 06 (seis) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade;

de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 12 (doze) parcelas, sobre juros e multas de mora e de penalidade.

Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a 1 (uma) UFRM (R$ 131,72), vigente na data da adesão ao programa, sendo os débitos atualizados monetariamente conforme a legislação municipal aplicável.



Art. 6º. A formalização do parcelamento implica:I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;II – renúncia a qualquer defesa ou recurso em âmbito administrativo ou judicial;III – reconhecimento da plena exigibilidade do crédito.

Art. 7º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou o atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela, acarretará a rescisão automática do parcelamento, com:

I – perda imediata dos benefícios concedidos;II – exigibilidade integral do saldo remanescente, com juros e multas restabelecidos;III – abatimento apenas dos valores efetivamente pagos.

Art. 8º. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não geram direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos, a qualquer título.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei Complementar nº 140, de 6 de novembro de 2025.





MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito Municipal











































JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente 

Senhoras Vereadores e Senhores Vereadores,

	

Submeto à análise desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no Município de Anchieta/SC, formulado com o objetivo de promover a regularização e o ingresso de receitas decorrentes de créditos tributários e não tributários devidos ao Município, por meio da concessão de condições excepcionais e temporárias de pagamento. A proposta busca fortalecer a arrecadação municipal, ampliar a eficiência na recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa, reduzir litígios judiciais e administrativos, além de assegurar recursos indispensáveis para o custeio das políticas públicas e investimentos necessários à coletividade.

Destaca-se, ainda, que o presente projeto promove a revogação integral da Lei Complementar nº 140/2025, cuja manutenção implicaria insegurança jurídica e limitaria a adoção de parâmetros técnicos mais adequados, incompatíveis com as recomendações atualizadas dos órgãos de controle. A substituição normativa é, portanto, obrigatória e indispensável, de modo a permitir que o Município aplique um programa mais amplo, eficaz e legalmente embasado, superando restrições e inconsistências identificadas na legislação vigente.

A iniciativa foi aprimorada em conformidade com orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, apresentadas em curso de capacitação realizado na última semana, com participação do setor fazendário e do controle interno municipal. Nesse encontro, ressaltou-se a necessidade de que programas de recuperação fiscal sejam estruturados com critérios objetivos, vigência limitada, transparência e estudo formal de impacto financeiro-contábil, garantindo segurança jurídica e afastando o risco de caracterização de renúncia de receita. Em atendimento às referidas recomendações, acompanha este Projeto de Lei Complementar o Estudo de Impacto Financeiro-Contábil, demonstrando que o REFIS não compromete o equilíbrio fiscal, mas constitui instrumento legítimo de recomposição e incremento das receitas públicas.

Portanto, além de representar medida administrativa responsável e juridicamente segura, o programa requer vigência imediata, uma vez que sua aplicação está vinculada ao exercício financeiro de 2025 e demanda tempo hábil para adesão dos contribuintes, realização de desistências judiciais, preparação documental e operacionalização interna pelo Município.

Diante do exposto, evidencia-se a necessidade de que o presente Projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, assegurando sua plena efetividade, alcance social e adequação às normas técnicas recomendadas pelo TCE/SC, bem como concretizando a obrigatória revogação da Lei Complementar nº 140/2025.

Anchieta/SC, 26 de novembro de 2025.

MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal

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