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materia nº 1/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaO Art. 3º, Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º recebem a seguinte redação: Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por 1 (um) ou mais dias de efetivo serviço sem justificativa e sem requerimento prévio de compensação no banco de horas. § 1º Não perderá o direito ao auxílio alimentação, o servidor afastado por motivo de doença ou licença maternidade e paternidade. §2º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho. § 3º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, o comunicado da ausência. Se for o caso de doença ou licença maternidade, conforme prevê a Lei Complementar 113/2022, a justificativa deverá estar acompanhada com o atestado médico. § 4º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.
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2026-01-21T08:34:04.786652-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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             PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº01/2026



O Art. 3º, Caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º recebem a seguinte redação: 

Art. 3º Perderá o direito ao auxílio alimentação, no mês, o servidor que faltar ao expediente por 1 (um) ou mais dias de efetivo serviço sem justificativa e sem requerimento prévio de compensação no banco de horas. 

§ 1º Não perderá o direito ao auxílio alimentação, o servidor afastado por motivo de doença ou licença maternidade e paternidade.

§2º A falta ao expediente em qualquer hipótese deverá ser comunicada por escrito para a chefia imediata, constando os motivos da ausência ao trabalho.

§ 3º A chefia imediata deverá encaminhar ao setor de recursos humanos, o comunicado da ausência. Se for o caso de doença ou licença maternidade, conforme prevê a Lei Complementar 113/2022, a justificativa deverá estar acompanhada com o atestado médico.

§ 4º Quando a falta ao expediente ocorrer após o lançamento da folha de pagamento, esta será considerada para cálculo no mês subsequente.





                                                     JUSTIFICATIVA



A valorização do funcionalismo público constitui pilar fundamental para o fortalecimento da Administração Municipal, refletindo diretamente na motivação, no bem-estar e no desempenho dos servidores, fatores estes que impactam positivamente a eficiência e a qualidade dos serviços ofertados à população anchietense.

Como o objetivo do auxílio alimentação é a valorização do funcionalismo público, melhorando a renda, não se justifica a perda do auxílio alimentação o funcionário público que tiver um atestado médico ou licença maternidade e paternidade, conforme prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

Por outro lado, na forma original do projeto, havia a possibilidade de um dia de falta injustificada sem desconto no auxilio alimentação. Entendemos por bem que isso não seja mantido para não favorecer servidor que faltar ao serviço sem justificativa e, com isso, estar-se-á evitando faltas recorrentes, mês-a-mês. 

                                                                           Anchieta/SC, em 19 de janeiro de 2026.











CLAUDETE TERESINHA JUNGES           SHEILA FERNANDA DORNELLES

Vereadora                                                          Vereadora







ELOE SCHVEIZER                           FABIO KOHLS DO AMARAL

Vereador                                                        Vereador







DOUGLAS LUIZ VIDORI

Vereador

            

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