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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA RATIFICAR O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA AMEOSC- CIS/AMEOSC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-05T10:32:32.274390-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ANCHIETA RATIFICAR O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA AMEOSC- CIS/AMEOSC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: 

	Art. 1º. Fica Ratificada a participação do Município junto ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, constituído sob a forma de Associação Pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 11.107/05, Decreto Federal nº 6.017/07, Lei Federal nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), Lei Federal nº 8.142/90 e Lei Estadual nº 18.861/2024.



	Art.  2º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, fica ratificado em todos os seus termos o Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, celebrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em 10 de dezembro de 2025, na forma do Anexo.



Art. 3°. Com o número de ratificações previstas no Contrato de Consórcio Público e observadas as normas legais, em especial a Lei Federal nº 11.107/2005, e Lei Estadual nº 18.861/2024, fica consolidado em todos os seus termos o texto do Contrato de Consórcio Público do CIS/AMEOSC.



Art. 4º. Para todos os efeitos legais os dispositivos do Contrato de Consórcio Público, inclusive seus Anexos, serão considerados texto legal.



Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar repasses de recursos financeiros ao Consórcio, visando atender suas finalidades estatutárias, em conformidade com os Contratos de Rateio para compra de serviços em saúde e os Contratos de Rateio Administrativo, em obediência às normas que regem os Consórcios Públicos.

§ 1º - Os Contratos de Rateio Administrativo, terão seus valores de contribuição aprovados em Assembleia Geral do Consórcio anualmente.

§ 2º - Os Contratos de Rateio de Serviços em Saúde serão definidos mediante dotações orçamentárias, de acordo com o orçamento vigente de cada ente consorciado. 





Art. 6°. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente de cada exercício financeiro.



Art.  7°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito em 26 de fevereiro de 2026.



__________________________________MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal









































MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente,Ilustríssimas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, o qual o município é ente consorciado.

A base legal dos Consórcios Públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de Lei, os Consórcios Públicos e os convênios de cooperação entre os Entes Federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da Lei, a administração indireta dos Entes Consorciados. 

O CIS/AMEOSC foi instituído em 05 de Janeiro de 1998, que integram os 19 municípios da região da Ameosc, oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Santa Helena, São João do Oeste, São José do Cedro, São Miguel do Oeste e Tunápolis, com o objetivo de integrar ações dos Municípios participantes, em prol de assegurar a prestação de serviço na área da saúde, com consultas e exames médicos especializados de média e alta complexidade, para a população dos Municípios Consorciados.



Para adequação a Lei dos Consórcios Públicos, nº 11.107/2005, no ano de 2007, admitido o ingresso do município de Anchieta, e aprovado e ratificado novo Protocolo de Intenções, posteriormente convertido em Estatuto Social, não havendo novas modificações, no entanto para novas adequações foram necessárias as mudanças propostas.



Todas as alterações apresentadas foram aprovadas e consubstanciam o Contrato de Consórcio Público apreciado pela Assembleia Geral Extraordinária do CIS/AMEOSC, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:

Art. 12. A alteração do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. (Grifos nossos)

Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:

Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (Grifos nossos)



Esclareço que a apreciação e aprovação do Contrato de Consórcio Público, foram devidamente registradas na Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Ameosc - CIS/AMEOSC, Ata de nº 002/2025 do dia 10/12/2025, que acompanha o presente.

Destaco ainda que, o texto consolidado do Contrato de Consórcio Público do CIS/AMEOSC, é parte integrante da Lei e segue em anexo para consulta e conhecimento.

É importante ressaltar que o Contrato de Consórcio Público do CIS/AMEOSC, exigiu todo um processo anterior de debate e deliberação, principalmente para adequação à Lei Estadual nº 18.861/2024 de autoria do governo do Estado de SC, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas, especialmente aos preceitos do despacho jurídico do Estado e sua Minuta de projeto de Lei junto ao Consórcio para seu referido consorciamento.

Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programática, consignadas na Lei Maior.

Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais. 

Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso Município no CIS/AMEOSC, e a consequente ratificação do Contrato de Consórcio, a fim de garantir a continuidade dos atendimentos realizados, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente; visando ampliação da união dos esforços entre o Estado e os Municípios, otimizando os recursos de saúde disponíveis e promovendo uma maior eficiência no atendimento às demandas da população, com a realização de investimentos mais assertivos na saúde pública regional.

Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse Municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização do Consórcio CIS/AMEOSC na proposta de consorciamento junto ao Estado de Santa Catarina.

São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 

Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.





__________________________________MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal de Anchieta/SC

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