Projeto de Lei nº____/2026
INSTITUI A JUSTIÇA DESPORTIVA E O CÓDIGO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS
Art. 1º. A Justiça Desportiva do Departamento Municipal de Esportes será exercida pela Junta Disciplinar (J.D.), que será composta por servidores do Município de Anchieta/SC, bem como por terceiros com conhecimento na área desportiva, a serem designados por Portaria.
Art. 2º. Os membros que constituem a Junta Disciplinar deverão ter reputação ilibada, sem nenhuma condenação por ilícito administrativo, sendo que o Presidente deverá ter notória experiência e preferencialmente conhecimentos de legislação desportiva.
Art. 3º. Compete à Junta Disciplinar processar e julgar as infrações disciplinares e denúncias ocorridas nos locais dos Jogos, de acordo com as respectivas súmulas lavradas pelos árbitros ou relatório das competições.
Parágrafo único: A Junta Disciplinar poderá atuar em qualquer competição, não importando a modalidade esportiva, desde que a competição esportiva seja organizada pelo Município de Anchieta/SC.
Capítulo II
DOS DEFENSORES
Art. 4º. O desportista, desde que maior de 18 (dezoito) anos, poderá promover sua defesa, ou caso queira, poderá estar acompanhado de advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, desde que munido por procuração com poderes para tal, em modalidades esportivas individuais ou coletivas.
§ 1°. Na falta de um defensor perante a Junta Disciplinar no dia e horário pré-determinado, a responsabilidade recairá sobre o Presidente da equipe, que a fará, mesmo sem procuração.
§ 2°. Os desportistas menores de idade, de acordo com a legislação civil brasileira, deverá ter um representante legal na defesa de seus interesses perante a Junta Disciplinar.
Capítulo III
DO PROCESSO
Art. 5º. O processo ordinário reger-se-á pelas seguintes disposições:
a súmula ou relatório da competição e, quando houver, as comunicações dos representantes, serão entregues aos organizadores do Departamento Municipal de Esportes;
os organizadores, verificando que a súmula relata infração disciplinar, remeterão a documentação à Junta Disciplinar.
Art. 6º. Recebida a denúncia pela Junta Disciplinar, será citado o desportista para depoimento e, caso queira, promover sua defesa no prazo de 03 (três) dias, podendo, inclusive arrolar testemunhas e promover outras provas lícitas permitidas em direito.
Parágrafo único: Após o depoimento e análise das provas, a Junta Disciplinar marcará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, devendo o Presidente da Junta Disciplinar promover a citação pessoal ou através de nota oficial do desportista e de seu clube, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
Art. 7º. A citação indicará o nome do acusado, a equipe a que este pertencer, o dia, hora e local de comparecimento, bem como a finalidade da audiência com a suposta infração.
Art. 8º. O acusado que não atender ao chamamento será considerado revel.
Art. 9º. Os árbitros e auxiliares deverão ser intimados pessoalmente, ou através de nota oficial, para prestarem depoimento perante a Junta Disciplinar quando forem testemunhas dos supostos fatos ilícitos que ocasionaram o referido procedimento.
Art. 10. A Junta Disciplinar poderá a qualquer momento aplicar as penalidades previstas neste, desde que haja o julgamento devido, apurando os fatos relatados em súmula, respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa.
§ 1°. Os atletas e dirigentes punidos poderão recorrer das decisões da Junta Disciplinar, desde que o faça por escrito e contendo provas testemunhais, em até 02 (dois) dias úteis após a notificação de sua punição.
§ 2°. O recurso somente será recebido pela Junta Disciplinar se nas razões forem apresentados fatos novos, não apreciados no julgamento, sempre com efeito suspensivo e devolutivo.
§ 3°. A Junta Disciplinar terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar acerca do recurso impetrado, podendo promover diligências para auxiliar na decisão final.
Capítulo IV
DO RITO SUMÁRIO
Art.11. A Junta Disciplinar poderá adotar nos processos que ensejam urgência, o rito sumário, observando os princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que o faça mediante requerimento do interessado e justificativa do Presidente da Junta Disciplinar.
§ 1°. O rito sumário somente será adotado pelo Presidente da Junta Disciplinar se comprovado pelo atleta ou clube interessado prejuízo no processamento da denúncia pelo rito ordinário.
§ 2°. Uma vez requerido pelo interessado o processamento pelo rito sumário, o Presidente da Junta Disciplinar deverá despachar o requerimento de imediato; se julgar convincente tal requerimento, deverá determinar que o julgamento aconteça no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do aludido despacho, ficando o mesmo dispensado de promover a citação do desportista interessado.
Art. 12. O prazo para recursos contra decisões da Junta Disciplinar, esgota-se em 02 (dois) dias após a leitura da sentença no local do julgamento e afixada no quadro de avisos do Departamento Municipal de Esportes, quando o rito adotado for o sumário.
Capítulo V
DA INTIMAÇÃO
Art. 13 As intimações serão feitas, no que couber, pela mesma forma prevista para as citações, podendo ser estabelecidas por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens.
§ 1°. As equipes serão intimadas na pessoa de seu presidente ou representante credenciado.
§ 2°. Os árbitros e auxiliares serão intimados por intermédio do Diretor de Arbitragem.
Capítulo VI
DAS PROVAS
Art. 14 Constituem provas:
a declaração do árbitro na súmula;
outros documentos oficiais adotados pelo Departamento Municipal de Esportes nas competições;
confissão;
depoimentos dos auxiliares do árbitro ou autoridades correspondentes;
declaração do Delegado ou representante da Coordenação Geral designado para acompanhamento do evento;
declaração do ofendido;
testemunhas, no máximo de três, levadas à sessão de julgamento pelos interessados;
laudos periciais ou técnicos;
outras provas admitidas em direito.
Parágrafo único: As provas deverão estar anexadas ao processo e serão produzidas em até 03 (três) dias após a citação.
Capítulo VII
DOS PROTESTOS E RECURSOS
Art. 15. O protesto em súmula não será fato gerador de processo, devendo a parte, se quiser recorrer, fazê-lo por escrito no próximo dia útil.
Art. 16. Os recursos serão admitidos quando:
a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de Lei ou contra a evidência da prova;
aparecer fato novo após a decisão.
Art. 17. O recurso somente poderá ser impetrado pelo atleta punido ou seu clube, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas em que se fundamenta.
Art. 18. As denúncias ou queixas serão rejeitadas:
se o fato narrado não constituir infração prevista neste Código;
se estiver extinta a punibilidade.
Capítulo VIII
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 19. As infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
advertência;
suspensão por partida;
suspensão por prazo;
perda de pontos;
exclusão da competição;
eliminação.
Art. 20. A suspensão por partida será cumprida no evento em que se verificar a infração, podendo o atleta participar de outras competições organizadas pelo Departamento Municipal de Esportes, no âmbito do Município.
Parágrafo único. Quando a suspensão por partida não puder ser cumprida no ano da competição, o seu cumprimento será na competição seguinte.
Art. 21 O atleta, técnico ou dirigente punido com eliminação em uma determinada competição organizada pelo Departamento Municipal de Esportes não poderá participar de outras até que sua pena esteja totalmente cumprida.
Art. 22. A pena de eliminação proíbe o atleta, técnico, dirigente, clube, árbitro, auxiliar, representante e delegado de participar de qualquer competição organizada pelo Departamento Municipal de Desporto pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 23. A Junta Disciplinar, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes, observando-se, subsidiariamente, o Código Brasileiro de Justiça Disciplinar Desportiva (C.B.J.D.D.)
TITULO II
DAS INFRAÇÕES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 24. Todo e qualquer participante da competição estará sujeito às penalidades dispostas neste título.
Parágrafo único: Os participantes podem ser atletas, técnicos, dirigentes, clubes, árbitros, auxiliares, representantes e delegados.
Art. 25. Agredir fisicamente:
pessoa subordinada ou vinculada à competição, por fato ligado ao Desporto.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Junta Disciplinar, Oficiais de Arbitragem, Membro da Coordenação Geral e das Autoridades Municipais e Regionais, ou seus funcionários por fato ligado ao Desporto:
Pena: suspensão de 01 (um) a 03 (tres) anos.
Art. 26. Ofender moralmente pessoa subordinada ou vinculada à competição por fatos ligados ao Desporto.
Pena: advertência ou suspensão até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 27. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra atos de membros da Justiça Desportiva, da Coordenação Geral, Coordenação Técnica, ou autoridades do Departamento Municipal de Desporto ou contra membros e participantes de outras equipes.
Pena: advertência ou suspensão até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 28. Atribuir fato invertido a membro da Coordenação Geral ou membros da Justiça Desportiva.
Pena: advertência ou suspensão até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 29. Deixar de comparecer à Coordenação Geral quando legalmente convocado.
Pena: Advertência ou suspensão até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 30. Deixar de tomar providências para o comparecimento à Coordenação Geral quando convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas ou vinculadas.
Pena: advertência ou suspensão até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 31. Danificar praças de Desportos, sede ou dependências da mesma.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e pagamento dos danos.
Art. 32. Oferecer queixa ou representação evidentemente infundadas, ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração e processo na Justiça Desportiva.
Pena: Suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 33. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 34. Deixar de comparecer ao Órgão da Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 35. Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 36. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha ou perito, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento ou perícia, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
Art. 37. Usar como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para dele se utilizar, documento dessa natureza, própria ou de terceiro.
Pena: suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos, incorrendo nas mesmas penas a equipe participante.
Art. 38. Invadir o local destinado ao árbitro ou auxiliares, ou penetrar no campo de jogo, inclusive nos intervalos regulamentares, sem necessária autorização.
Pena: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1º. A penalidade também se aplica ao torcedor.
§ 2º. Se do procedimento resultar a alteração pretendida, a Junta Disciplinar poderá anular a competição ou decretar perda de pontos.
Art. 39. Assumir nas praças de desportos atitude inconveniente ou contrária à moral desportiva. Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS
Art. 40. Proceder de forma desleal ou inconvenientemente durante a competição.
Pena: advertência ou suspensão até 03 (três) partidas.
Art. 41. Reclamar ou desrespeitar por gestos ou palavras, contra as decisões do árbitro ou seus auxiliares.
Pena: advertência ou suspensão até 04 (quatro) partidas.
Parágrafo único: A prática reincidente desta infração enseja eliminação do atleta da competição.
Art. 42. Agredir fisicamente árbitro ou seus auxiliares.
Pena: suspensão de 02 (dois) anos.
§ 1°. A prática reincidente desta infração enseja eliminação da competição.
§ 2.° Para os efeitos do disposto neste artigo, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até 24 (vinte e quatro) horas após o término do evento.
Art. 43. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares.
Pena: advertência ou suspensão até 05 (cinco) partidas.
Art. 44. Praticar jogada violenta.
Pena: advertência ou suspensão até 05 (cinco) partidas.
Parágrafo único: Se a falta resultar comprovada lesão ao adversário que o impossibilite de prosseguir no evento, a pena será de suspensão de 05 (cinco) a 07 (sete) partidas.
Art. 45. Agredir fisicamente companheiro de equipe ou componente da equipe adversária.
Pena: advertência ou suspensão até 05 (cinco) a 07 (sete) partidas.
Art. 46. Desistir de disputar competição depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou desinteresse nas jogadas, ou tentar impedir por qualquer meio, o seu prosseguimento.
Pena: advertência ou suspensão até 10 (dez) partidas.
Art. 47. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a competição.
Pena: advertência ou suspensão até 04 (quatro) partidas.
Art. 48. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação ao componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.
Pena: advertência ou suspensão até 04 (quatro) partidas.
Art. 49. Omitir dado indispensável à sua habilitação ao evento ou prestar informação falsa visando obter habilitação.
Pena: eliminação da Competição.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES DOS DIRIGENTES E TÉCNICOS
Art. 50. Dar ou transmitir durante a competição, instruções a atletas, dentro do campo ou nas linhas limítrofes quando houver proibições pelas leis do jogo.
Pena: suspensão até 03 (três) partidas.
Art. 51. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na Chefia de Delegação, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos, ou da Coordenação Regional ou Coordenação Geral.
Pena: advertência ou suspensão de até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único: A prática reincidente desta infração enseja eliminação.
Art. 52. Sugerir ou incentivar, atletas, público ou torcedores, a agredir árbitros, ou qualquer pessoa ligada à Coordenação dos Jogos.
Pena: advertência ou suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 53. Ofender moralmente árbitros e seus auxiliares.
Pena: advertência ou suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 54. Falsificar no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele devia constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou Coordenação Geral ou Regional no evento.
Pena: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 1°. A prática reincidente desta infração enseja eliminação.
§ 2°. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado, conhecendo-lhe a falsidade.
§ 3°. No caso de falsidade de documento, após o trânsito em julgado da decisão que o reconhecer, o Presidente da Junta Disciplinar encaminhará ao órgão competente os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
Art. 55. Atestar ou certificar falsamente em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter inscrição nos eventos.
Pena: suspensão até 02 (dois) anos.
Parágrafo único: A prática reincidente desta infração enseja eliminação.
Art. 56. Inscrever em sua equipe atleta em desacordo com o Regulamento Geral da competição.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 57. Determinar a desistência da equipe de disputar a competição depois de iniciada ou impedir por qualquer meio, o seu prosseguimento.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 58. Deixar de honrar com os compromissos assumidos e encargos financeiros junta à organização da atividade desportiva, conforme Regulamento Geral da competição.
Pena: eliminação.
Parágrafo único: A prática reincidente desta infração eliminará a equipe.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES DE EQUIPES
Art. 59. Disputar um ou mais jogos com atleta relacionado em súmula e que esteja em cumprimento de punição.
Pena: eliminação da equipe no ano da competição.
Art. 60. Abandonar sem justa causa, a disputa de partida após o seu início.
Pena: eliminação da equipe do evento no ano da disputa.
Art. 61. Desinteressar-se pelo placar do jogo.
Pena: perda de pontos da partida e advertência para o técnico da equipe.
Parágrafo único. A prática reincidente desta infração enseja eliminação.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS E AUXILIARES
Art. 62. Deixar de observar as regras do jogo e as normas do Regulamento de competições.
Pena: advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias.
Art. 63. Agredir fisicamente atleta, auxiliar de arbitragem, substitutos inscritos, representantes de equipes participantes, e demais autoridades e profissionais em função.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único: A prática reincidente desta infração enseja eliminação.
Art. 64. Ofender moralmente qualquer das pessoas mencionadas no art. 24.
Pena: advertência ou suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 65. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições.
Pena: advertência ou suspensão até 20 (vinte) dias.
Art. 66. Deixar de apresentar-se no local da competição, no mínimo 10 (dez) minutos antes da hora marcada para o seu início.
Pena: advertência ou suspensão até 20 (vinte) dias.
Art. 67. Deixar de comunicar à autoridade competente em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atividades.
Pena: advertência ou suspensão até 20 (vinte) dias.
Art. 68. Deixar de entregar à Coordenação do evento no prazo legal, súmulas e outros documentos da competição regularmente preenchidos.
Pena: suspensão até 20 (vinte) dias.
Art. 69. Abandonar a competição antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la, sem motivorelevante.
Pena: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 70. Quebrar sigilo de documento ou omitir fatos na súmula.
Pena: suspensão até 90 (noventa) dias.
Art. 71. Criticar publicamente a atuação dos demais árbitros e seus auxiliares.
Pena: suspensão até 90 (noventa) dias.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES DOS REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art. 72. Criticar publicamente, a atuação do árbitro ou auxiliares.
Pena: suspensão até 90 (noventa) dias.
Art. 73. Omitir em seu relatório, fato relevante ocorrido durante a competição, descrevê-lo de forma incompleta ou dele fazer constar fato que não tenha presenciado.
Pena: suspensão até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único: Se a infração for cometida com a finalidade de favorecer ou prejudicar competidores ou terceiros, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou eliminação, se cometida mediante vantagem ou promessa de recompensa.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Os casos omissos de natureza disciplinar serão resolvidos pela Junta Disciplinar, e os de caráter esportivo e administrativo, pelo Departamento Municipal de Esportes.
Parágrafo único: Serão aplicados os dispositivos da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, com todas as suas alterações aos procedimentos da Justiça Desportiva do Município não regulados na presente Lei.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O Executivo Municipal regulamentará a presente lei mediante Decreto.
Art. 76. Os membros da Junta Disciplinar serão escolhidos entre os servidores públicos municipais, os quais não perceberão nenhuma remuneração ou vantagem pelas funções desempenhadas.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 78. Ficam anistiadas todas as infrações disciplinares praticadas anteriormente à data de entrada em vigor deste Código, independentemente de sua natureza, gravidade ou estágio processual.
§ 1º A anistia prevista no caput extingue integralmente a punibilidade administrativa, determinando-se:
I – o arquivamento imediato dos processos administrativos disciplinares em curso;II – a cessação dos efeitos das penalidades ainda não integralmente cumpridas;III – o cancelamento dos registros funcionais referentes às sanções aplicadas.
§ 2º A anistia aplica-se inclusive aos processos com decisão administrativa definitiva, ressalvada apenas a preservação dos efeitos já consumados de natureza financeira.
§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de valores eventualmente já pagos ou descontados em razão de penalidade anteriormente aplicada, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 79. Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 1.324, de 25 de abril de 2003, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em 26 de fevereiro de 2026.
__________________________MOACIR PEDRO PIOVEZANIPrefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um novo Código Disciplinar no âmbito desta Administração Pública, promovendo a revisão, atualização e sistematização das normas que regulam a responsabilização administrativa. A iniciativa decorre da necessidade de adequar o regime disciplinar às exigências contemporâneas de governança pública, segurança jurídica e eficiência administrativa.
A proposta busca consolidar em diploma único regras claras acerca dos deveres funcionais, das infrações disciplinares, das sanções aplicáveis e do procedimento de apuração, conferindo maior objetividade na tipificação das condutas e maior proporcionalidade na aplicação das penalidades. Tal medida fortalece a previsibilidade das decisões administrativas e reduz margens de interpretação excessivamente subjetivas, assegurando tratamento isonômico aos agentes públicos.
O novo Código está alinhado aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reforçando a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência como fundamentos da atuação disciplinar. Ao mesmo tempo, prestigia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo que a atividade sancionatória ocorra dentro de parâmetros claros e juridicamente seguros.
Além disso, a modernização normativa contribui para a organização interna da Administração, racionalizando procedimentos, padronizando fluxos e permitindo maior celeridade na tramitação dos processos disciplinares. Com isso, busca-se não apenas aprimorar os mecanismos de responsabilização, mas também fortalecer a cultura institucional de responsabilidade, ética e compromisso com o interesse público.
Dessa forma, o Projeto representa importante avanço na consolidação de um marco disciplinar atualizado, coerente e compatível com as boas práticas de gestão pública, atendendo às demandas institucionais e ao interesse coletivo.
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MOACIR PEDRO PIOVEZANI
Prefeito Municipal