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materia nº 2/2026

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaSEJA REJEITADO O VETO ENCAMINHADO POR MEIO DA MENSAGEM Nº 1604/2026, RESTABELECENDO-SE O PROJETO DE LEI Nº 0160/2024, A FIM DE ASSEGURAR QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA DESTINE, NO MÍNIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DAS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS À AGRICULTURA FAMILIAR E À ECONOMIA POPULAR.
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2026-03-19T10:42:27.494771-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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texto original #

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EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA SC.



                                      MOÇÃO DE APELO Nº 02/2026



              Apresentada pelos vereadores Eloe Schveizer, Sheila Fernanda Donelles e Claudete Teresinha Junges da bancada do PT, com assento nesta Egrégia Corte Legislativa subscrevem a presente Moção de Apelo, que, após cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requerem que a mesma seja encaminhada ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, às Senhoras Deputadas e aos Senhores Deputados Estaduais, bem como ao Sr. Ventura Wolff – presidente do SINTRAF de Anchieta/SC



                                          ASSUNTO



SEJA REJEITADO O VETO ENCAMINHADO POR MEIO DA MENSAGEM Nº 1604/2026, RESTABELECENDO-SE O PROJETO DE LEI Nº 0160/2024, A FIM DE ASSEGURAR QUE O ESTADO DE SANTA CATARINA DESTINE, NO MÍNIMO, 30% (TRINTA POR CENTO) DAS AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS À AGRICULTURA FAMILIAR E À ECONOMIA POPULAR.



JUSTIFICATIVA:



     - Considerando que o Projeto de Lei nº 0160/2024, de autoria do Deputado Estadual Fabiano da Luz, dispunha sobre a obrigatoriedade de que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das aquisições de gêneros alimentícios realizadas pelo Governo do Estado fossem oriundas da agricultura familiar e da economia popular;



     - Considerando que o referido Projeto estabelecia que os órgãos e entidades da administração pública estadual, incluindo a rede socioassistencial, unidades de saúde, escolas da rede pública e instituições de educação especial, realizassem a aquisição de alimentos diretamente de agricultores familiares, mediante procedimento de chamada pública;



       - Considerando que a proposição tinha por finalidade fortalecer a agricultura familiar, a economia popular e os pequenos produtores catarinenses, assegurando mercado institucional mínimo para a comercialização de seus produtos;



       - Considerando que, segundo dados do Censo Agropecuário de 2017, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 78% (setenta e oito por cento) dos estabelecimentos rurais catarinenses são classificados como de agricultura familiar, sendo este segmento responsável por parcela significativa do Produto Interno Bruto estadual, estimada em cerca de 15% (quinze por cento), embora, nas compras governamentais, grandes empresas frequentemente se sobressaiam nos processos licitatórios;



      - Considerando que a agricultura familiar desempenha papel estratégico no desenvolvimento econômico e social de Santa Catarina, sendo responsável por expressiva produção de alimentos, geração de emprego e renda no meio rural, ao passo que a economia popular contribui diretamente para a inclusão produtiva e a redução das desigualdades sociais;



        - Considerando que a fixação de percentual mínimo para aquisição de produtos da agricultura familiar nas compras públicas promove o desenvolvimento regional, gera renda, contribui para a permanência das famílias no campo, fortalece a segurança alimentar, incentiva práticas produtivas sustentáveis e dinamiza a economia local;



       - Considerando que o texto aprovado estabelecia critérios objetivos para o fornecimento, tais como o cumprimento das normas sanitárias vigentes, a observância de preços compatíveis com o mercado local e regional e a comprovação da condição de agricultor familiar por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento equivalente;



          - Considerando que o Governador do Estado vetou integralmente a proposição por meio da Mensagem de Veto nº 1604/2026; e



          - Considerando que a manutenção do veto poderá representar o enfraquecimento de políticas públicas estruturantes voltadas à agricultura familiar, especialmente nos municípios do interior, onde esta atividade possui elevada relevância econômica e social.



                                                                                    Anchieta, em 09 de março de 2026







ELOE SCHVEIZER                                         CLAUDETE TERESINHA JUNGES                    

           vereador                                                                               vereadora                                                   

   





SHEILA FERNANDA DORNELLES 

                                                                 vereadora

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