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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-04-02T09:56:51.894271-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-03-26T09:35:46.249066-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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              PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 12/2026



INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA EM PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DE GÊNERO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



        O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a lei lhe confere, sanciona a presente lei apresentada e aprovada pela Câmara de Vereadores de Anchieta.

       Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Anchieta/SC, a Política de Educação Continuada em Prevenção à Violência de Gênero, voltada a todos os servidores públicos, efetivos e comissionados, da administração direta, indireta e fundacional.



      Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como diretriz a formação periódica e continuada dos servidores públicos, com os seguintes objetivos:



I - Capacitar o(a) servidor(a) para a identificação, prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher em todas as suas formas;



II - Garantir o atendimento humanizado, empático e qualificado às mulheres vítimas de violência que buscam os serviços públicos municipais;



III - Prevenir a violência institucional e a revitimização da mulher no âmbito do serviço público;



IV - Difundir o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e sobre a rede municipal de proteção e acolhimento.



        Art. 3º A capacitação de que trata esta Lei será realizada com periodicidade mínima bienal, podendo ocorrer nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância.



Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conselhos de classe, universidades e organizações da sociedade civil especializadas no tema para a formulação e execução dos cursos.



      Art. 4º A participação comprovada, com frequência e aproveitamento, nas capacitações instituídas por esta Lei, será considerada formação continuada, para fins de pontuação para progressão funcional na carreira do servidor público municipal. Observando as diretrizes da Lei Complementar 111/2022.



      Art. 5º Os gestores dos órgãos e entidades da administração pública municipal deverão assegurar a liberação dos servidores, durante o horário de expediente, para a participação nas atividades de capacitação, sem prejuízo de sua remuneração ou contagem de tempo de serviço.



         Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



         Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



         Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



							          Anchieta, 11 de março de 2026











CLAUDETE TERESINHA JUNGES             SHEILA FERNANDA DORNELLES  

vereadora                                                         vereadora 













      ELOE SCHVEIZER

vereador                            



























                                                   JUSTIFICATIVA



A violência de gênero configura uma das mais graves violações de direitos humanos no Brasil. As estatísticas demonstram que o enfrentamento a essa realidade exige uma rede de proteção articulada, ágil e, acima de tudo, devidamente qualificada.

É imperativo que todos os servidores públicos — e não apenas aqueles diretamente ligados à segurança, saúde ou assistência social — estejam aptos a identificar sinais de violência, a realizar um acolhimento humanizado e a encaminhar a vítima de forma humanizada para a rede de proteção, evitando a nefasta revitimização ou a violência institucional.

Este projeto não apenas obriga a capacitação periódica em toda a administração direta e indireta, mas traz um instrumento moderno de incentivo: a transformação desta formação em critério de mérito para a progressão funcional do servidor.

Ao atrelar a capacitação à avaliação de desempenho e progressão de carreira, o Município de Anchieta transforma uma obrigação legal em uma política de valorização profissional, estimulando a adesão, recompensando o servidor que se qualifica e criando uma cultura de letramento em direitos humanos dentro da máquina pública.

Diante da relevância e urgência do tema, e por não gerar impacto financeiro que extrapole a rotina de recursos humanos já existente na prefeitura, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

						         Anchieta, 11 de março de 2026. 



 

CLAUDETE TERESINHA JUNGES             SHEILA FERNANDA DORNELLES  

                          vereadora                                                         vereadora 











      ELOE SCHVEIZER

vereador                            





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