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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T08:51:56.635798-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2026-04-09T09:21:50.694903-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI nº. 15/2026 DE 30 DE MARÇO DE 2026.



AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, submete a apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar a abertura de crédito especial no orçamento vigente, até o valor de até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), segundo classificações abaixo discriminadas:

Órgão: 08.00 – SECRETARIA MUN. DA CIDADE, INDÚST. COM. E SERVIÇOS

Unid. Orçam.: 08.003 – Departamento de Serviços Públicos

Função: 15 – Urbanismo – Subfunção: 452 – Serviços Urbanos

Programa: 0015 – Serviços de Utilidade Pública

Fonte de Recursos: 2.500.0000.0000 – Recursos Ordinários – Superávit  

Projeto: 2.038 – Serviços de Sinal., Manut., Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos

Mod. Aplic.: 3.3.71.2.500.0000.0000 – Transf. a Consórcios Públicos

R$

66.000,00



Art. 2º – Os recursos no valor de até R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para atender o Crédito Especial acima especificado decorrerão da utilização do superávit financeiro apurado segundo as fontes de recursos abaixo indicada:

2.500.0000.0000 – Recursos Ordinários – Superávit  

R$

66.000,00



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de Anchieta, 30 de março de 2026.







MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito do Município de Anchieta – SC











MENSAGEM 



Excelentíssimo SenhorPresidente da Câmara Municipal de VereadoresIlustres Vereadores,



Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Ordinária que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, com a finalidade específica de viabilizar o adequado registro orçamentário, financeiro e contábil das despesas decorrentes da execução da Lei Municipal nº 2.785, de 26 de dezembro de 2023, que autorizou a adesão do Município de Anchieta ao Programa Lixo Zero, instituído pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER.



O orçamento público, enquanto instrumento formal de planejamento governamental, deve refletir, com precisão, as ações e compromissos assumidos pela Administração Pública. Entretanto, determinadas despesas somente se tornam exigíveis após autorização legislativa específica e deliberação dos entes consorciados, como ocorre no caso da participação em programas intermunicipais, circunstância que impõe a necessidade de ajustes na Lei Orçamentária Anual originalmente aprovada.



Nesse contexto, registra-se que, durante os exercícios de 2026 e 2027, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Ordinária do CONDER, realizada em 12 de novembro de 2025, devidamente registrada na Ata nº 04/2025, restou definido o valor mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de contribuição do Município para manutenção e execução do Programa Lixo Zero, perfazendo o montante de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 15 (quinze) meses de participação.



Importa consignar, ainda, que a Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício financeiro de 2026 já se encontrava formalmente elaborada e em regular processo de tramitação junto ao Poder Legislativo Municipal quando da realização da Assembleia Geral Ordinária do CONDER, ocorrida em 12 de novembro de 2025, a qual deliberou acerca dos valores, da periodicidade e do período de vigência das contribuições financeiras vinculadas ao Programa Lixo Zero.



Tal deliberação, de natureza superveniente à elaboração e ao encaminhamento da proposta orçamentária, não poderia ser validamente incorporada ao orçamento original, sob pena de violação aos princípios da legalidade orçamentária, da anualidade e da precedência da autorização legislativa. Nesse contexto, a inexistência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual não decorre de falha de planejamento, mas sim de fato administrativo posterior e juridicamente relevante, o que impõe, como única via legítima para a adequação da despesa à ordem orçamentária, a abertura de crédito adicional especial, nos exatos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.



Dessa forma, com fundamento nos arts. 40, 41, inciso II, e 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de   março de 1964, mostra-se  juridicamente  indispensável  a abertura  de  crédito  adicional 







especial, destinado à criação de dotação orçamentária específica, inexistente na Lei Orçamentária Anual vigente, a fim de possibilitar o correto registro das despesas relacionadas às obrigações financeiras assumidas pelo Município em razão de sua adesão ao referido Programa, nos exatos termos da Lei Municipal nº 2.785/2023.



Cumpre destacar que a abertura do crédito especial observará rigorosamente o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, com a indicação expressa da fonte de recursos legalmente admitida, não implicando aumento de despesa sem a correspondente cobertura orçamentária, tampouco comprometendo o equilíbrio fiscal do Município, em estrita consonância com os princípios da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os da responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio das contas públicas e da transparência.



Ressalte-se, ainda, que a medida ora proposta tem por objetivo assegurar a regularidade dos registros contábeis, a conformidade da execução orçamentária e a adequação dos lançamentos às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, prevenindo eventuais apontamentos pelos órgãos de controle interno e externo e conferindo plena segurança jurídica aos atos administrativos praticados.



Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, certo de que contará com o elevado espírito público de Vossas Excelências



		Anchieta, 30 de março de 2026.





MOACIR PEDRO PIOVEZANI

Prefeito do Município de Anchieta – SC





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