| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | ESTABELECE O SISTEMA VIÁRIO RURAL DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2026 Estabelece o Sistema Viário Rural do Município de Anchieta/SC e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Sistema Viário Rural do Município de Anchieta/SC, composto pelas estradas rurais municipais existentes e pelas que vierem a ser implantadas. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: I – Estradas rurais municipais: vias destinadas ao trânsito de pessoas, veículos e máquinas, situadas fora do perímetro urbano, interligando comunidades, localidades rurais e rodovias; II – Faixa de domínio: área destinada à implantação, conservação, ampliação e segurança das vias públicas, incluindo seus dispositivos e infraestruturas; III – Faixa não edificável: área adjacente à faixa de domínio onde são vedadas construções e intervenções que comprometam a segurança viária; IV – Malha viária rural: conjunto das vias rurais interligadas que integram o sistema viário municipal. CAPÍTULO II DAS DELIMITAÇÕES E PADRÕES Art. 3º As estradas rurais municipais deverão possuir: I – largura mínima de 7,00 m (sete metros) de pista de rolamento;II – faixa de domínio mínima de 2,00 m (dois metros) em cada margem. Parágrafo único. As dimensões existentes na data da publicação desta Lei serão preservadas até eventual adequação, não permitida a redução da largura das pistas superiores ao mínimo estabelecido no caput e, não gerando direito à indenização quando necessário o alargamento até o limite da faixa de domínio. Art. 4º A faixa não edificável será definida em regulamento, observadas as características técnicas da via e a segurança do tráfego. Art. 5º A inexistência das dimensões mínimas previstas nesta Lei não impede o exercício do poder público sobre a faixa de domínio existente, nem implica reconhecimento de direito adquirido sobre área pública. Art. 6º As redes de energia, telecomunicações e demais infraestruturas deverão observar altura mínima de 6,00 m (seis metros) em relação ao eixo da via, conforme normas técnicas aplicáveis. Art. 7º Os limites definidos nesta Lei Complementar como faixa de domínio deverão ser considerados quando da retificação administrativa de áreas, bem como referência de recuo frontal. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO Art. 7º As estradas rurais municipais serão: I – cadastradas e georreferenciadas; II – incluídas em mapa oficial do sistema viário; III – especificadas por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. A denominação das vias dependerá de lei específica. Art. 8º O eixo das vias será definido com base na configuração existente, podendo ser ajustado mediante acordo com os proprietários lindeiros, desde que preservado o interesse público. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS E INTERVENÇÕES Art. 9º A abertura, alteração ou regularização de estradas rurais dependerá de autorização do Poder Executivo. § 1º Poderá ser exigida audiência pública quando houver impacto relevante à comunidade local. § 2º O Município exercerá fiscalização sobre a execução das obras. Art. 10 Os projetos viários deverão observar normas técnicas de engenharia, segurança viária e legislação aplicável. Art. 11 Nos entroncamentos viários deverão ser previstas soluções que garantam a segurança do tráfego, inclusive dispositivos de redução de velocidade e ilhas de retorno ou refúgios viários. Art. 12 Nos parcelamentos rurais: I – deverá ser assegurada integração com o sistema viário municipal;II – os custos de implantação ou adequação das vias serão do interessado;III – será vedado parcelamento sem acesso à malha viária oficial. Art. 13 A alteração de traçado de estrada rural dependerá de autorização do Município, mediante apresentação de projeto técnico e justificativa. CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES Art. 14 É proibido: I – obstruir ou dificultar o trânsito nas vias; II – danificar estruturas viárias; III – realizar escavações ou intervenções sem autorização; IV – implantar obstáculos na faixa de domínio; V – executar construções na faixa não edificável; VI - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; Art. 15 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a: I – notificação para regularização;II – multa administrativa, conforme regulamento;III – obrigação de reparação do dano. Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, o Município poderá executar os serviços necessários, com cobrança dos custos. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS Art. 16 Os proprietários de imóveis lindeiros às estradas rurais deverão: I – manter as margens limpas e roçadas; II – evitar o escoamento inadequado de águas para a via; III – não obstruir sistemas de drenagem; IV – respeitar os limites da faixa de domínio. Art. 17 Constatada irregularidade, o Município notificará o responsável para regularização no prazo estabelecido em regulamento. § 1º O descumprimento poderá ensejar multa administrativa. § 2º O Município poderá executar o serviço e cobrar os custos do responsável. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 As áreas necessárias à ampliação do sistema viário poderão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos da legislação vigente. Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente,Senhores Vereadores, Os Vereadores que subscreve a essa justificativa, submetem à elevada apreciação desse colegiado legislativo o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, proposição de diretrizes ao Sistema Viário Rural do Município de Anchieta/SC, com o objetivo de organizar, padronizar e disciplinar a estrutura das estradas rurais e as responsabilidades correlatas. A proposição surge da necessidade concreta de enfrentar problemas recorrentes no meio rural, notadamente: deficiência na manutenção das margens das estradas; prejuízo à trafegabilidade, especialmente em períodos de safra; riscos à segurança de motoristas, ciclistas e pedestres; dificuldades no escoamento da produção agrícola e no transporte escolar. Atualmente, verifica-se ausência de um marco normativo claro que: defina a largura mínima das vias; estabeleça a faixa de domínio e área não edificável; discipline a atuação dos proprietários lindeiros; organize a atuação do Poder Público. Nesse contexto, o projeto propõe a estruturação do sistema viário rural em bases técnicas e juridicamente seguras. FABIO KOHLS DO AMARAL NILO JOSÉ PREVEDELLO Vereador Vereador TIAGO LEANDRO MOSERLE DOUGLAS LUIZ VIDORI Vereador Vereador NELSON RODRIGUES DA SILVA PAULO CESAR SARTORI Vereador Vereador