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materia nº 3/2019

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaFIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T19:13:44.053832-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 1
2019-06-19T18:35:56.267339-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 0 1

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    PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 003/2019



FIXA NORMAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PELAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA



O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal, faço saber a todos os habitantes do Município de Anchieta, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica denominado que as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário em todos os setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º Entende-se como atendimento em tempo razoável, conforme mencionado no caput deste artigo, o prazo de quinze minutos em dias normais e trinta minutos em véspera ou após feriado prolongado, horários de pico. 

§ 2º As agências bancárias deverão realizar todos os seus atendimentos com senha numérica eletrônica ou manual, com o registro da data, do horário de retirada e atendimento ao usuário. 

§ 3º As agências bancárias ficam obrigadas a afixarem, em local visível, no setor de caixas, cópia da presente Lei na íntegra, em papel tamanho 40 cm X 50 cm.

§ 4º Fica vedada a utilização de fila indiana para estabelecer a ordem de atendimento. 

Art. 2º Todas as agências bancárias privadas e públicas situadas no Município deverão disponibilizar poltronas para seus usuários que aguardam atendimento na realização de todas as suas operações e serviços.

Parágrafo Único. O número de poltronas será proporcional à área da agência bancária, reservando no mínimo trinta por cento das poltronas para as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo. 

Art. 3º Não prestação de serviços oriundos de celebração de convênio, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.

Parágrafo Único. O guarda-volumes deverá:

I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;

II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento; 

III - o número de guarda-volumes deverá ser compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento. 

Art. 5º Ficam os estabelecimentos bancários e instituições similares situados no município de Anchieta obrigados a divulgarem aos clientes a proibição de venda casada de qualquer produto ou serviço.

Parágrafo Único. A prática de venda casada consiste em condicionar o oferecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, constituindo-se em prática abusiva e expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 

Art. 6º A informação prevista no artigo anterior deverá ser divulgada por meio de placas de no mínimo 50cm X 50cm, afixadas em locais de fácil visualização e acesso em condições de leitura, com os dizeres: "É proibido condicionar a abertura de contas, concessão de crédito ou fornecimento de qualquer serviço à aquisição de outro produto ou serviço desta instituição".

Art. 7º O não cumprimento desta Lei aplicar-se-á ao infrator as seguintes penalidades:I - Advertência por escrito;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda autuação;

IV - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na terceira autuação;

V - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na quarta autuação; 

VI - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na quinta autuação; 

VII - suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar. 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial, até o décimo dia do mês subsequente.

Art. 8º As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Fazenda Municipal.

Art. 9º As agências bancárias terão o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se as suas disposições.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Anchieta, em 03 de maio de 2019.





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IVO SCHAEFFER

Vereador









JUSTIFICATIVA 





Os usuários das Agências Bancárias de Anchieta, na sua maioria, são pessoas simples, que desconhecem os direitos dos consumidores e, por isso, enfrentam fila e, quase sempre, buscam um serviço e acabam comprando outros produtos da agência bancária. 

Não basta a obrigatoriedade de cada estabelecimento ter um exemplar do Código do Consumidor, sem exposição de alguns direitos em cartaz o tempo máximo de espera para ser atendido, bem como a proibição da venda casada. 

Quanto a previsão de multa faz-se necessário para não tornar uma norma em branco, ou seja, sem uma sanção para quem descumprir a lei, é possível que ela não tenha a eficácia esperada.

Câmara Municipal de Anchieta, em 03 de maio de 2019.







                                          _______________________

   IVO SCHAEFFER

Vereador.



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