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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº004/2018
INSTITUI O ANO AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o ano agrícola no Município de Anchieta, com início em 1º de julho e termino no dia 30 de junho do ano subsequente, para contabilizar o movimento econômico dos agricultores exclusivamente para acessar os incentivos estabelecidos na Lei n. 2.350/2017.
Art. 2º. O primeiro ano agrícola municipal teve início em 1º de julho de 2017 e termino em 30 de junho de 2018, período cujo movimento econômico será contabilizado para conceder, no exercício de 2019, os incentivos estabelecidos na Lei n. 2.350/2017.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios e subsídios da lei nº 2.350 de 28 de dezembro de 2017, contabilizando o movimento econômico dos agricultores durante o ano agrícola estabelecido nessa lei
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por ato próprio a aplicação dessa lei.
Art. 5º. Fica revogada a Lei n. 2.364 de 12 de março de 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA (SC)
Em 21 de março de 2018.
Mario Luiz Signor
Presidente da Câmara de Vereadores
JUSTIFICATIVA
SENHORES VEREADORES(AS)
Reportamo-nos a Vossas Excelências, justificando o Projeto de Lei do Legislativo nº 002/2018, que INSTITUI O CALENDÁRIO AGRÍCOLA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Propõe-se por meio deste Projeto de Lei a revogação da Lei n. 2.364/2018, justificado na necessidade de estabelecer, por lei, as diretrizes gerais para aplicação do Ano Agrícola Municipal, que pretende-se instituir por meio deste Projeto de Lei.
A instituição do ano agrícola tem o objetivo de assegurar o pagamento dos benefícios estabelecidos na política de apoio ao desenvolvimento agropecuário (Lei n. 2.350/2017) a partir do ano de 2019, com base no calendário agrícola.
Para fins de adequação diante da instituição do ano agrícola, uma vez que o movimento econômico era contabilizado pelo ano civil, o projeto de Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo contabilizar o movimento econômico do período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2017, nos incentivos concedidos no ano de 2019.
Com a instituição do Ano Agrícola vai se adotar o mesmo calendário base do Plano Safra para acessar os incentivos municipais é medida que se faz necessária pois o primeiro possibilita os investimentos para a safra e o segundo vai contabilizar os resultados desses investimentos para acessar os benefícios estabelecidos na política de apoio ao desenvolvimento agropecuário (Lei n. 2.350/2017)
Na sistemática anterior muitos agricultores para não perder parte dos incentivos municipais, tinham que acessar várias vezes o movimento econômico e, não foram poucos que não usufruíram dos incentivos no mês de janeiro, momento que mais precisavam, porque ainda não havia contabilizado movimento econômico para aquele período inicial do ano civil.
Por outro lado, o Município seguira acessando os registro dos movimento econômico feito pela AMEOSC, contudo, para os fins da Lei n. 2.350/2017, o ano base passa ser o do calendário agrícola municipal instituído por essa lei.
Sendo assim, contamos com a indubitável capacidade de VOSSAS EXCELÊNCIAS, vislumbrando, quando da apreciação do presente Projeto de Lei, a aprovação, se de mérito for, no entendimento de Nossos Ilustres Edis.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA (SC) em 21 de março de 2018.
Mario Luiz Signor
Presidente da Câmara de Vereadores
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