PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2019.
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Dá nova redação ao caput e insere o parágrafo único no artigo 287, da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 287. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o percentual de até 30% do total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 026/2010 e no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, o limite de cobrança será de 10% (dez por cento).
Art. 2º O artigo 296, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel, atualizado à época da cobrança, em atendimento ao previsto no artigo 12, do Decreto-Lei nº 195/1967, exceto quando o contribuinte requerer formalmente forma de pagamento diferenciada, objetivando saldar o débito em prazo inferior ao previsto neste artigo.
Art. 3º O § 2º, do artigo 297, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 297. [...]
I – [...]
II – [...]
III – [...]
IV – [...]
§ 1º [...]
§ 2° O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 4º Dá nova redação ao inciso II e insere o parágrafo único no artigo 298, da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 298. [...]
I – [...]
II – Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, que será de até 30% (trinta por cento) do valor da despesa da obra tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, a exceção das obras públicas executadas na ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, cujo percentual será de até 10% (dez por cento).
III – [...]
IV – [...]
V – [...]
VI – [...]
Art. 5º O artigo 305, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 305. O pagamento da Contribuição de Melhoria, cujos valores serão lançados em Edital específico, deverá ser realizado diretamente ao Município de Anchieta, através de instituição financeira conveniada e por ela indicada.
Art. 6º O artigo 306, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 306. Poderá o contribuinte optar pelo pagamento parcelado ou em cota única, incidindo sobre o parcelamento a correção monetária anual, através da variação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, apurada conforme previsto no artigo 109 desta Lei, considerando as seguintes condições:
I – Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de lançamento da referida Contribuição de Melhoria, sendo que a parcela terá como valor mínimo o equivalente a 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) UFRM.
II – Em cota única, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do edital de lançamento da referida Contribuição de Melhoria, com 15% (quinze por cento) de desconto.
Art. 7º O artigo 308, da Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 308. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em cota única, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento previsto.
Art. 8º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta, SC, 06 de agosto de 2019.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Presidenta da Câmara de Vereadores,
Ilustríssimos Vereadores, Ilustríssimas Vereadoras,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei Complementar justifica-se pelos motivos abaixo elencados:
a) Urge a necessidade dos agentes públicos agirem a cada dia, a cada ato, dentro do que a legislação orienta, sendo que o não lançamento da Contribuição de Melhoria incide na pratica de uma visível ilegalidade.
b) Atualmente tem sido frequente e vigilante o olhar de controle dos órgãos existentes para tal, fazendo com que os agentes públicos busquem se adequar à contemporaneidade das exigências legais. Este controle é diário e incisivo e contribui para elevação da ética no serviço público.
c) Outrossim, compete-nos enquanto agentes públicos adequar a legislação a situação socioeconômica do Município, por isso o presente Projeto de Lei Complementar propõe condições de recolhimento da Contribuição de Melhoria adequadas a nossa atual realidade.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que o Município possa atender as exigências legais, para investir em obras públicas, haja vista que estamos na iminência da liberação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, além dos recursos previstos em emendas estaduais e federais, bem como da utilização de recursos próprios em infraestrutura de pavimentação.
Por fim, ao contarmos com o apoio dos membros desta Casa Legislativa nesta propositura, solicitamos análise e aprovação deste Projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Aproveitamos para renovar nossos protestos de grande estima e apreço.
Anchieta – SC, 06 de agosto de 2019.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal