| Tipo | EMENDA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-04-03 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº018/2019. O Vereador, que subscreve esta proposta de emenda, depois de cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requer aprovação, para alterar dispositivos do Projeto de Lei n. 018/2019. O § 6º, do art. 5º, passa ter a seguinte redação: Art. 5º, §6º Havendo necessidade motorista para auxiliar conselheiro tutelar sem CNH, que seja designado motorista de carreira para prestar esse serviço na escala do respectivo conselheiro. O inciso V, do art. 16, passa ter a seguinte redação V – ensino superior completo ou em curso. O §9º, do art. 30, passa ter a seguinte redação: Art. 30 §9º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas respectivas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta-SC, em 03 abril de 2019. |
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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº018/2019. O Vereador, que subscreve esta proposta de emenda, depois de cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requer aprovação, para alterar dispositivos do Projeto de Lei n. 018/2019. O § 6º, do art. 5º, passa ter a seguinte redação: Art. 5º, §6º Havendo necessidade motorista para auxiliar conselheiro tutelar sem CNH, que seja designado motorista de carreira para prestar esse serviço na escala do respectivo conselheiro. O inciso V, do art. 16, passa ter a seguinte redação V – ensino superior completo ou em curso. O §9º, do art. 30, passa ter a seguinte redação: Art. 30 §9º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas respectivas. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta-SC, em 03 abril de 2019. _______________________ Ivo Schaeffer Vereador JUSTIFICATIVA Entendemos que o coordenador administrativo do Conselho Tutelar, no caso de Anchieta, supre a necessidade de abertura de vaga de concurso público de um auxiliar administrativo. Também, não parece haver necessidade de um motorista exclusivo, quando os conselheiros tutelares são habilitados, basta portaria para conduzir o veículo público. O critério de ensino superior já foi exigido na eleição passado e, por enquanto não há justificativa para abrandar tal exigência. As regras de escolha suplementar deve obedecer as regas eleitorais, ou seja, sempre eleição direta quando houver vaga no primeiro biênio. Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Anchieta, 03 de abril de 2019. _______________________ Ivo Schaeffer Vereador