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materia nº 74/2019

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 74 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaManifestar contrariedade e solicitar a rejeição do Projeto de Lei 6.159/2019, do governo federal, que altera o Estatuto das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e também altera as leis de custeio e de benefícios – Lei nº 8.201/1991 e Lei 8.213/1991 e os decretos que regulamentam a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
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EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE, DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANCHIETA SC

 

 MOÇÃO DE REPÚDIO Nº074/2019



              Apresentada pelo vereador Mario Luiz Signor juntamente com os demais vereadores, com assento na Egrégia Corte Legislativa subscrevem está MOÇÃO DE REPÚDIO que depois de cumpridas todas as formalidades legais e regimentais, requerem se aprovada seja encaminhado expediente a Assembleia Legislativa como forma de apoio a moção N.606/2019 e como forma de Repúdio ao Presidente do Senado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, e aos Parlamentares da Bancada Catarinense na Câmara dos Deputados e no Senado nos seguintes termos: 

ASSUNTO:

              Manifestar contrariedade e solicitar a rejeição do Projeto de Lei 6.159/2019, do governo federal, que altera o Estatuto das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 e também altera as leis de custeio e de benefícios – Lei nº 8.201/1991 e Lei 8.213/1991 e os decretos que regulamentam a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, passando a impor condições intransponíveis para acesso ao auxílio-inclusão, como a prova de ter recebido BPC (Benefício de Prestação Continuada), nos últimos 12 meses, já que pela legislação atual, faz jus ao auxilio que recebeu BPC (Benefício de Prestação Continuada) nos últimos 5 anos. 

JUSTIFICATIVA:

             Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 6.159/2019, de autoria do Executivo, que "dispõe sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, e a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a reabilitação profissional e a reserva de vagas para a habilitação e a reabilitação profissional".

          O Projeto de Lei 6.159/2019, do governo federal, que altera a Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas para pessoas com deficiência. A legislação estabelece percentual mínimo de vagas de trabalho que devem ser reservadas a pessoas com deficiência, que varia conforme o porte da empresa.

            Hoje 440 mil trabalhadores com deficiência têm emprego no Brasil. Em Santa Catarina são cerca de 21 mil pessoas. Só nos últimos quatro anos, 8,4 mil postos de trabalho foram ocupados por pessoas com deficiência no estado. Dados do próprio governo federal mostram que 93% dos deficientes empregados só possuem esse vínculo empregatício formal por força da lei de cotas.

              O Poder Executivo ao apresentar o PL nº 6.159/2019 não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. A grande maioria dessas organizações/entidades representativas, ao ter ciência do conteúdo do Projeto, tem se manifestado contra.

              A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID) também se manifestou contra;

              O PL nº 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei Federal nº 13.146), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

              Desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente, impondo a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem, ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991); -  desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991. Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

              Esse PL, se aprovado, provocará um grande retrocesso em relação à empregabilidade das pessoas com deficiência, que conquistaram no decorrer de décadas no Brasil.

	Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta - SC, em 11 de dezembro de 2019.







__________________                    __________________                ____________________

Maria Helena Trentin                            Neri Gaspar                       Vilson Luiz Rossato 

      Presidente                                          Vereador                                    Vereador  



________________                     ________________                      ________________

  Ivo Schaeffer                              Mario Luiz Signor                           Leandro da Rosa

    Vereador                                         Vereador                                         Vereador        





___________________             __________________            _____________________                Adriane Brassiani                          Pedro Benatti                        Carmem Gorczveski

     Vereadora                                       Vereador                                      Vereadora





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