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materia nº 2/2020

Tipo PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaDá nova redação aos itens 8 e 10 e inclui o item 20 ao anexo único da lei complementar nº 080/2019.
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2020-02-18T18:39:28.649826-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n° _____/2020





DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 8 E 10 E INCLUI O ITEM 20 AO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 080/2019.



O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;    

                

             Faço saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

	



Art. 1º Os itens 8 e 10 do Anexo Único da Complementar nº 080/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:



Anexo Único



.....................................................



Item 8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AuA, 

8.1 – Autorização Ambiental – AuA: 0,5 UMA

8.2 – Autorização Ambiental – AuA para suinocultura: 0,4 UMA



.....................................................



Item 10. LISTAGEM DE VALORES PARA A ATIVIDADE DE SUINOCULTURA,



01.54.00

Granja de suínos – terminação.

Pr = UMA 0,3 + 0,09 x NC

01.54.01

Unidades de produção de leitão – UPL.

Pr = UMA 0,3 + 0,16 x NM

01.54.02

Granja de suínos – creche.

Pr = UMA 0,3 + 0,04 x NC

01.54.03

Granja de suínos de ciclo completo.

Pr = UMA 0,3 + 0,50 x NM

01.54.04

Granja de suínos – Wean to finish.

Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC

01.54.05

Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados.

Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC



Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:

- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;

- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;

- 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.



..........................................................



Art. 2º Fica incluído o item 20 (lista de atividades agropecuárias e silviculturais) ao Anexo Único da Lei Complementar nº 080/2019, com a seguinte redação:



Item 20. LISTAGEM DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E SILVICULTURAIS, EXCETO AQUELAS JÁ ENQUADRADAS NA TABELA Nº 03:

01.51.00

- Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, eqüinos, etc.)

Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC

01.52.00

- Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)

Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC

01.70.00

– Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura)

Pr = UMA 0,3 + 0,0008 x NC

01.80.00

- Incubatório de Aves

Pr = UMA 0,4 + 35 x AU

03.31.00

- Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I):

Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU

03.33.00

- Malacocultura - Produção de Moluscos

Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU

 

Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:

- 1,0 para Licença Ambiental Prévia – LAP;

- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação – LAI;

- 1,25 para Licença Ambiental de Operação – LAO.



Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a devolução da diferença dos valores das taxas pagas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 080/2019, que se deram até a entrada em vigor desta lei.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



Município de Anchieta, 11 de fevereiro de 2020.











IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal

























































JUSTIFICATIVA



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES / SENHORES/AS VEREADORES/AS,



Com nossos respeitosos cumprimento apresentamos o presente Projeto de Lei Complementar com a seguinte ementa: 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ITENS 8 E 10 E INCLUI O ITEM 20 AO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2019.



O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo corrigir um equívoco no valor da taxas de licenciamento ambiental, que se percebeu após o início das atividades de licenciamento ambiental pelo Município em parceira com CONDER, uma vez que os valores estabelecidos na Lei Complementar estão em divergência, acima do praticado pelo IMA/SC (Instituto do Meio Ambiente)

Todos os 19 municípios que aderiram, terão de realizar tal alteração, para padronizar e diminuir os valores das taxas mencionadas.

Cumpre ressaltar que até o momento o município não realizou nenhum licenciamento ambiental, assim, não haverá a necessidade de devolução de valores que se refere o art. 3º do presente projeto de lei complementar. 

Assim, certos dos vossos entendimentos, solicitamos aos nobres vereadores e vereadoras que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei Complementar EM REGIME DE URGÊNCIA para que possamos melhorar a eficiência na gestão da administração pública no tocante a questão ambiental, o que ao final, beneficiará o interesse da comunidade.

Estas são as razões do Projeto de Lei.

Município de Anchieta/SC, 11 de fevereiro de 2020.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal

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