| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2020 |
| Date | 2020-11-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. _______/2020.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Dá nova redação aos incisos X, XIV, XVII e XXIII, altera os §§ 1º e 2º e insere os §§ 3º a 12 no artigo 168 da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168 [...]
[...]
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do artigo 183-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso do negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, diretamente ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou,
III – emissoras de cartões de crédito ou débito.
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 2º Dá nova redação ao inciso II e insere os incisos III e IV e o § 3º no artigo 170 da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170 [...]
[...]
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17 (exceto 12.13), 16.01, 16.02, 17.05 e 17.10 da Tabela XII - Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 168 desta Lei Complementar.
IV – As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do artigo 168 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 3º Fica inserido o artigo 183-A e seus §§ 1º ao 3º na Lei Complementar nº 001/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183-A. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 4% (quatro por cento).
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela XII – Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 4º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Município de Anchieta/SC, 18 de novembro de 2020.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES,
SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005 QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei Complementar trata das alterações legislativas patrocinadas pelo Legislador Federal, fazendo-se necessário atualizar a ‘legislação tributária municipal’ em relação ao ISSQN, para que o Município de Anchieta possa se candidatar a partilhar com outros municípios as receitas a serem arrecadadas a partir de janeiro/2021 sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Federal nº 116/2003 (Tabela XII – Lista de Serviços anexa a Lei Complementar Municipal nº 001/2005), quais sejam:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020);
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020);
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020);
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020);
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020).
Em suma a Lei Complementar 175, estabelece regras para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem).
A mudança será gradativa, até 2023. Em 2021, 33,5% do tributo serão arrecadados na origem e 66,5% no destino. Em 2022, ficarão 15% na origem e 85% no destino. A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.
Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço, sendo que alguns dispositivos da Lei Complementar Federal º 157/2016 já foram incorporadas à legislação municipal através da Lei Complementar nº 063/2017.
Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei Complementar, para apreciação e deliberação objetivando o desenvolvimento de ações de suma importância em prol das necessidades de nossa Comunidade.
Na oportunidade renovando protestos de grande estima e consideração.
Município de Anchieta, em 18 de novembro de 2020.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal