| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2021. "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de Anchieta e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente ao Advogado do Município, em conformidade com o § 19, do art. 85, da Lei Federal no 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. § 1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não. § 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória. § 3º Quando atuarem mais do que um Advogado do Município na mesma causa, os honorários serão partilhados em partes iguais entre estes, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária. § 4º O Advogado do Município que após ter atuado na causa, deixar o cargo público que ocupa ou ser exonerado do Município de Anchieta, poderá requerer a reserva de honorários que serão arbitrados pelo juízo. § 5º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora. Art. 2º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados exclusivamente pelo Advogado do Município em exercício atuante no processo, ou pelo Advogado do Município exonerado que requereu a reserva de honorários nos limites do arbitramento pelo juízo. § 1º O Advogado do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de pagamento apartado, bem como que sejam creditados em sua conta. § 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Anchieta, assim como nos casos em que houver pagamento proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta do Advogado do Município de Anchieta. Art. 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Advogado do Município de Anchieta o direito ao recebimento, rateio ou avilte os honorários advocatícios de que trata esta Lei. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Município de Anchieta/SC, 07 de abril de 2021. IVAN JOSÉ CANCI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES, SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Município de Anchieta vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de atender a legislação federal, conforme determina o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que em seu artigo 85, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei. (...) Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial. Cumpre salientar que os honorários advocatícios constituem direito do servidor ocupante do cargo de Advogado do Município, conforme disposição expressa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994, que assim dispõe em seus artigos, in verbis: (…) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (…) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. (Grifos nossos) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 24. ... ... § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Grifos nossos) Nesse panorama legal, o recebimento dos honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados os Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público. É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo encargo ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei Complementar não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais, não integram a remuneração paga pela fazenda pública ao servidor integrante do cargo de Advogado do Município. Acrescente-se ainda, que é a natureza do representante judicial (o fato de ser Procurador) e não a natureza da parte (entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Diga-se ainda, que o ex-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou-se sobre o assunto na ADIN 30721/10, a saber: “Como não há no texto constitucional vedação à percepção de honorários em conjunto com os subsídios, a OAB entende que é legítima e constitucional a percepção dos honorários de sucumbência”. “De acordo com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios têm caráter alimentar e pertencem ao advogado, seja ele privado ou público, este último também albergado pelo Estatuto da OAB”. Importante registrar que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza privada, pois são pagos pelo vencido e destinados, de acordo com o novo Código de Processo Civil, aos advogados públicos, como já esclarecido, não havendo qualquer aumento de despesa pública, portanto desnecessária a manutenção de fundo público e rateio com a participação da Administração, conforme jurisprudência: Em situação na qual se discutia a titularidade dos honorários sucumbenciais decorrentes de causa em que contendiam o município de Alto Bela Vista (SC) e a União Federal, o TRF da 4ª Região decidiu que estes inclusive deveriam ser requisitados diretamente no nome do procurador do município. Colhe-se do voto do desembargador federal Joel Ilan Paciornik as seguintes conclusões: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do beneficiário da verba honorária advocatícia, fazendo constar o Município de Alto Bela Vista/SC. (...) Primeiramente, considere-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sejam eles contratuais sejam sucumbenciais, como já assentou o STF (RE 146.318, Min. VELLOSO, 1996). Observe-se também que, devido ao advento do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a verba de sucumbência pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do referido diploma legal (...) Note-se, ainda, que, como exposto na fundamentação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 90/91), ‘embora tenha a parte legitimidade concorrente para execução da verba honorária de sucumbência, a titularidade sobre os valores é exclusiva do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte’. Dessa feita, tenho que merece reparos a decisão agravada, para que seja reconhecida a titularidade exclusiva, por parte do advogado, da verba honorária sucumbencial.”(AG 384423720104040000, 1ª Turma, publ. D.E.02/03/2011). Elucidativamente, destaca-se que as advocacias públicas Municipais e dos Estados membro e do Distrito Federal já regulamentaram a percepção dos honorários de sucumbência de seus procuradores de forma similar à presente regulamentação. Inclusive, frise-se que o próprio Supremo Tribunal Federal declarou recentemente a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos por meio da ADIn 6.053, decisão essa datada de junho de 2020. Assim, com o presente Projeto de Lei Complementar, pretende-se o fortalecimento da Administração Pública Municipal pela regulamentação da verba honorária de sucumbência, sobretudo considerando-se o importante papel da advocacia pública forte na defesa do Município, de seu patrimônio e de suas instituições, retirando o trâmite de tais recursos das contas e contabilidade pública, uma vez que manifestamente privados, os quais tem direito. Na oportunidade renovando protestos de grande estima e consideração. Município de Anchieta, em 07 de abril de 2021. IVAN JOSÉ CANCI Prefeito Municipal