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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2021.



"DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

	

		IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei Orgânica Municipal e demais Leis vigentes, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar.

	

		Art.  1º  Nas  ações  judiciais  de  qualquer  natureza,  em  que  for  parte  o Município  de  Anchieta  e  seus  órgãos  e  entidades  da  Administração  Direta  e Indireta,   os   honorários   advocatícios   fixados   por   arbitramento,   acordos   ou sucumbência   pertencem    integralmente    ao    Advogado    do   Município,    em conformidade com o § 19, do art. 85, da Lei Federal no 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

		§ 1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.

		§  2º  Os  honorários  constituem  verba  variável,  não  incorporável  nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

		§ 3º Quando atuarem mais do que um Advogado do Município na mesma causa, os honorários serão partilhados em partes iguais entre estes, desde que estejam em exercício no momento da percepção da verba honorária.

		§ 4º O Advogado do Município que após ter atuado na causa, deixar o cargo público que ocupa ou ser exonerado do Município de Anchieta, poderá requerer a reserva de honorários que serão arbitrados pelo juízo.

		§ 5º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não constituindo encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.

		Art. 2º Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados exclusivamente pelo Advogado do Município em exercício atuante no processo, ou pelo Advogado do Município exonerado que requereu a reserva de honorários nos limites do arbitramento pelo juízo.

		§ 1º O Advogado do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários  advocatícios  sejam  objeto  de  pagamento  apartado,  bem  como  que sejam creditados em sua conta.

		§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na  conta  do  Município  de  Anchieta,  assim  como  nos  casos  em  que  houver pagamento   proceder   a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta do Advogado do Município de Anchieta. 

		Art. 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Advogado do Município de Anchieta o direito ao recebimento, rateio ou avilte os honorários advocatícios de que trata esta Lei. 

		Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Município de Anchieta/SC, 07 de abril de 2021.





IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal     





















































JUSTIFICATIVA 

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES,

SENHORES VEREADORES, SENHORAS VEREADORAS

		Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que "DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 

		O Município de Anchieta vem a presença de Vossas Senhorias justificar a necessidade de tomada de providências no sentido de atender a legislação federal, conforme determina o Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que em seu artigo 85, dispõe que:



	Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

	(...)

	§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei.

	(...)

	Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.



		Cumpre  salientar  que  os  honorários  advocatícios  constituem  direito  do servidor  ocupante  do  cargo  de  Advogado  do  Município,  conforme  disposição expressa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei Federal no 8.906, de 4 de julho de 1994, que assim dispõe em seus artigos, in verbis:

		(…)

		Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

		§ 1º  Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além  do  regime  próprio  a  que  se  subordinem,  os  integrantes  da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados,   do   Distrito   Federal,   dos   Municípios   e   das   respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

		(…)

		Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB   o   direito   aos   honorários   convencionados,   aos   fixados   por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

		§  1º  O  advogado,  quando  indicado  para  patrocinar  causa  de  juridicamente necessitado,  no  caso  de  impossibilidade  da  Defensoria  Pública  no  local  da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

		§  2º  Na  falta  de  estipulação  ou  de  acordo,  os  honorários  são  fixados  por arbitramento  judicial,  em  remuneração  compatível  com  o  trabalho  e  o  valor econômico  da questão, não  podendo  ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

		§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

		§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

		§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. (Grifos nossos)

		Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para   executar   a   sentença   nesta   parte,   podendo   requerer   que   o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

		Art. 24. ...

		...

		§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Grifos nossos)



		Nesse panorama legal, o recebimento dos honorários de sucumbência configura-se em direito e prerrogativa dos advogados, assim também devendo ser considerados os Procuradores do Município, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo exercício de seu múnus público.

		É preciso esclarecer ainda, que os honorários de sucumbência serão pagos única e exclusivamente pela parte sucumbente não constituindo encargo ao tesouro municipal, de modo que a presente Lei Complementar não importará em nenhuma despesa aos cofres públicos.

		Registre-se ainda, que esses honorários sucumbenciais, não integram a remuneração paga pela fazenda pública ao servidor integrante do cargo de Advogado do Município. Acrescente-se ainda, que é a natureza do representante judicial (o fato de ser Procurador) e não a natureza da parte (entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários.

		Diga-se ainda, que o ex-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou-se sobre o assunto na ADIN 30721/10,  a saber:

		“Como não há no texto constitucional vedação à percepção de honorários em conjunto com os subsídios, a OAB entende que é legítima e constitucional a percepção dos honorários de sucumbência”.

		“De acordo com inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios têm caráter alimentar e pertencem ao advogado, seja ele privado ou público, este último também albergado pelo Estatuto da OAB”.







		Importante registrar que os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza privada, pois são pagos pelo vencido e destinados, de acordo com o novo Código de Processo Civil, aos advogados públicos, como já esclarecido, não havendo qualquer aumento de despesa pública, portanto desnecessária a manutenção de fundo público e rateio com a participação da Administração, conforme jurisprudência:

		Em  situação  na  qual  se  discutia  a  titularidade  dos  honorários  sucumbenciais decorrentes de causa em que contendiam o município de Alto Bela Vista (SC) e a União  Federal,  o  TRF  da  4ª  Região  decidiu  que  estes  inclusive  deveriam  ser requisitados diretamente no nome do procurador do município. Colhe-se do voto do desembargador federal Joel Ilan Paciornik as seguintes conclusões: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do beneficiário da verba honorária advocatícia, fazendo constar o Município de Alto Bela Vista/SC. (...) Primeiramente, considere-se que os honorários advocatícios  possuem  natureza  alimentar,  sejam  eles  contratuais sejam  sucumbenciais,  como  já  assentou  o  STF  (RE  146.318,  Min. VELLOSO,  1996).  Observe-se  também  que,  devido  ao  advento  do Estatuto  da  OAB  (Lei  8.906/94),  a  verba  de  sucumbência  pertence unicamente ao advogado ou à sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento, constituindo-se direito autônomo destes, como dispõe o art. 23 do   referido    diploma   legal   (...)   Note-se,   ainda,   que,   como   exposto   na fundamentação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso (fls. 90/91), ‘embora   tenha   a   parte   legitimidade   concorrente   para   execução   da   verba honorária  de  sucumbência,  a  titularidade  sobre  os  valores  é  exclusiva  do advogado, razão pela qual poderia, sim, a requisição apontar como beneficiário o patrono da parte’. Dessa feita, tenho que merece reparos a decisão agravada, para que seja reconhecida a titularidade exclusiva, por parte do advogado, da verba honorária     sucumbencial.”(AG     384423720104040000,     1ª     Turma,     publ. D.E.02/03/2011).



		Elucidativamente, destaca-se que as advocacias públicas Municipais e dos Estados membro e do Distrito Federal já regulamentaram a percepção dos honorários de sucumbência de seus procuradores de forma similar à presente regulamentação.

		Inclusive,  frise-se  que  o  próprio  Supremo  Tribunal  Federal  declarou recentemente a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos por meio da ADIn 6.053, decisão essa datada de junho de 2020.

		Assim, com o presente Projeto de Lei Complementar, pretende-se o fortalecimento da Administração Pública Municipal pela regulamentação da verba honorária de sucumbência, sobretudo considerando-se o importante papel da advocacia pública forte na defesa do Município, de seu patrimônio e de suas instituições, retirando o trâmite de tais recursos das contas e contabilidade pública, uma vez que manifestamente privados, os quais tem direito. 	

	Na oportunidade renovando protestos de grande estima e consideração.



Município de Anchieta, em 07 de abril de 2021.









IVAN JOSÉ CANCI

Prefeito Municipal

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