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materia nº 16/2021

Tipo PROJETO LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de Anchieta
Av. Anchieta, 838/CEP: 89.970.000 --- Anchieta – SC
e-mail: administracao@anchieta.sc.gov.br / Página eletrônica: www.anchieta.sc.gov.br.
01
PROJETO DE LEI N. _______/2021
 
Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, no uso de suas 
atribuições legais e conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os 
habitantes deste Município, que Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei 
a seguinte lei.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação no Município de Anchieta - SC, criado nos termos da Lei nº 
1534/2007 de 11 de abril de 2007 e alterado pela Lei N 1.807/2010 de 10 de setembro de 
2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo 
com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, 
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração 
Pública Municipal, compete-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo 
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária 
anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento 
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio 
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e, 
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a 
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE.
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE COMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
- CACS-FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da 
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de 
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação 
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da 
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS- FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Município.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: 
I – membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos 
das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedadade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus 
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste 
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
a) ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolver atividades direcionadas ao Município de Anchieta/SC;
c) estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do 
edital;
d) desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
e) não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou 
como contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 2º na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" 
do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o 
terceiro grau;
III - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável por 
organizar, solicitar e receber as indicações de composição do CACS - FUNDEB.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, 
no mínimo, 30 (trinta) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Decreto, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB.
Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS- FUNDEB serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, 
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou 
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servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, com exceção de 
integrante de cargo comissionado;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no 
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS- FUNDEB, nomeados 
nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato.
Art. 14 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: 
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples 
dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, 
com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate.
Art. 15 O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e 
o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
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IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado.
Art. 17 O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado 
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário e as contidas nas leis 1534/07 e 1807/2010.
Município de Anchieta, em 19 de abril de 2021.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta
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JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei, que tem como objetivo realizar a reestruturação Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Anchieta – SC, que foi 
criado nos termos da Lei nº 1534/2007 de 11 de abril de 2007 e alterado pela Lei N 1.807/2010 de 
10 de setembro de 2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, 
que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o 
Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo 
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual 
ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o 
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Anchieta, a qual substituirá as 
disposições constantes leis nºs 1534/2007 e 1807/2010, que atualmente disciplinam a matéria.
Outrossim, enviamos o Projeto para apreciação dessa Egrégia Casa, em REGIME 
DE URGÊNCIA, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, o novo 
conselho deve estar constituídos no início deste ano de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa 
pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que 
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento 
de cada etapa desse processo de escolha.
Certos de contar com o necessário apoio a esta propositura, apresentamos a 
Vossas Excelências, protestos de elevado apreço e distinta consideração e solicitamos a aprovação 
deste projeto de Lei pelos motivos já justificados.
Município de Anchieta – SC, 19 de abril de 2021.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta

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