| Tipo | PROJETO LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2021 |
| Date | 2021-07-07 |
| Ementa | RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº........../2021.
RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas na 5ª Alteração Contratual de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º2.318/2017.
Art. 2.º. O texto consolidado da 5ª Alteração Contratual do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER segue em anexo, está disponível para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Anchieta/SC, 06 de julho de 2021.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
SENHORES/AS VEREADORES/AS,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei, que RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NA 5ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Decreto Federal 6.017/2007. Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum.
Assim, o consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Público constituiu-se na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
O CONDER foi instituído em 08 de maio de 2014 oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções os Municípios de Bandeirantes, Barra Bonita, Belmonte, Descanso, Guaraciaba, Paraíso e São Miguel do Oeste com o objetivo de integrar ações dos Municípios participantes, em prol do desenvolvimento local e regional, através da formulação de projetos estruturantes, buscando formas de articulação, tudo com o fim de fortalecer ações compartilhadas, captação de recursos financeiros para investimentos, ampliação de redes sociais, otimização, racionalização e transparência na aplicação dos recursos públicos, regionalização de políticas públicas e a criação de parcerias institucionais sustentáveis.
Em 24 de março de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª Alteração Contratual do CONDER com o ingresso dos municípios de Anchieta, Dionísio Cerqueira, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste, Itapiranga, Mondaí, Palma Sola, Princesa, Santa helena, São João do oeste, São José do Cedro e Tunápolis.
Posteriormente, procederam-se também a 2ª e 3ª Alterações Contratuais do CONDER relativas à estruturação do consórcio, de seus programas e, principalmente com a inclusão da gestão ambiental permitindo ao consórcio atuar como órgão ambiental local para os municípios consorciados prestando serviços públicos de gestão ambiental para o licenciamento, monitoramento, controle, inspeção e fiscalização ambiental das atividades de impacto local.
Em 2020, foi procedida a 4ª Alteração Contratual do CONDER dispondo sobre o ingresso do Município de Maravilha ao consórcio e sobre questões afetas ao consorciamento, além da alteração da carga horária semanal e remuneração para os cargos de Agente de Controle Interno e Contador.
Mormente, recentemente, realizou-se Assembleia Geral Ordinária do CONDER na qual se deliberou sobre as seguintes alterações contratuais: ingresso do Município de Romelândia ao consórcio, a reestruturação dos objetos e objetivos do consorcio quanto a execução de ações e atividades de planejamento e infraestrutura, instalação de usina de beneficiamento asfáltico e britagem, usinagem asfáltica, bem como a prerrogativa que caberá a Assembleia Geral Ordinária do CONDER de analisar e manifestar-se sobre adesão de novos municípios ao consórcio e seus respectivos programas. A referida alteração contratual também tratou sobre a exclusão de itens cujo marco temporal já havia sido superado. a previsão de possíveis contratação temporária.
As alterações apresentadas foram todas aprovadas e consubstanciaram a 5ª Alteração Contratual do CONDER, tendo a Assembleia Geral Ordinária deliberado sobre a consolidação das alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público original, conforme o texto que ora apresentamos a Vossas Excelências, notadamente por força do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe:
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Nesse norte, o artigo 29 do Decreto n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei n.º 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), preceitua:
Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (grifos nossos)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 5ª Alteração Contratual do CONDER foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 03/2021 de 27 (vinte e sete) de abril de 2021, conforme demonstra a respectiva Ata que acompanha a presente.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, cujo resultado deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas.
Por fim, nunca é demais lembrar que compete ao estado democrático de direito atender, direta ou indiretamente, as necessidades sociais por meio da definição e execução de políticas públicas, em consonância com as normas objetivas, de natureza principiológica e programática, consignadas na Lei Maior. Assim, tais normas devem ser atualizadas para se adequar às dinâmicas e inovações sociais.
Por todos esses motivos mostra-se imprescindível a participação de nosso município no CONDER, e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante, capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida, por meio de gestão pública eficiente e transparente.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, que está em plena atividade.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.
Anchieta – SC, 06 de julho de 2021.
IVAN JOSÉ CANCI
Prefeito de Anchieta