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materia nº 6/2021

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL CICLO DO BEM” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
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PROJETO DE LEI  DO LEGISLATIVO Nº 004/2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICIPAL CICLO DO BEM” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA faz saber a todos os habitantes deste Município que a       Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Município de Anchieta o “Programa Municipal Ciclo do Bem” por meio de políticas de atenção à saúde, educação e assistência social do Município de Anchieta. 

Art. 2º O Programa Municipal Ciclo do Bem tem por objetivo promover informação  sobre saúde e higiene menstrual e acesso às políticas, ações educativas e insumos de higiene e saúde menstrual, e terá como prioridades:

I - ampliar e promover o acesso às informações sobre saúde, higiene e produtos menstruais;

II - promover a saúde das pessoas que menstruam;

III - combater a pobreza menstrual através do acesso à informação e produtos de higiene e saúde menstrual;

IV - combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas  políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias;

V - prevenir e reduzir os problemas de saúde decorrentes da falta de acesso à informações e produtos de  higiene e saúde menstrual;

VI -reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade    reprodutiva;

VII - viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas de informação sobre saúde e higiene menstrual       pelo município com ampla divulgação;

VIII - fomentar a discussão, elaboração e execução de políticas públicas em prol da saúde e higiene menstrual por meio de seminário municipal anual específico sobre o tema;

IX - 	combater a desigualdade de gênero nas políticas públicas e no acesso à saúde, educação e assistência  social;



TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES







Art. 3º Será de responsabilidade da administração pública direta e indireta a implementação do “Programa Municipal Ciclo do Bem” e em especial os seguintes órgãos ou equivalentes abaixo nominados:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social; 

IV - Câmara Municipal de Vereadores

V - Conselhos Tutelares e;

VI - Unidades educacionais públicas e privadas com estudantes maiores de 10 anos de idade.



§1º Os entes acima citados poderão trabalhar de forma cooperada ou em parcerias para garantir as prioridades e execução do referido programa.

§2º O município deverá criar um canal de contato único a fim de receber, controlar e distribuir as solicitações de materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual;

§3º As demandas provenientes do canal de contato do município serão distribuídas aos entes previstos no caput deste artigo no âmbito de sua competência.



CAPÍTULO I

DA AÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS ENVOLVIDAS

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social promoverão materiais e oficinas educativas para a compreensão do ciclo, higiene e saúde menstrual voltados para a qualificação dos seus profissionais no atendimento de crianças, adolescentes e mulheres.

§1º Os materiais e oficinas educativas voltadas para crianças e adolescentes (a partir de 10 anos) deverão promover a participação  dos mesmos na sua elaboração e metodologia e conter linguagem acessível.

§2º Os materiais e oficinas educativas devem promover o respeito à identidade de gênero.

§3º Todas as unidades de saúde, educação e Assistência Social devem afixar material de informação sobre a higiene menstrual e canal de   contato para solicitar materiais informativos e produtos de higiene e saúde menstrual.

§4º O programa estabelecido nesta lei deve integrar os programas e ações de saúde integral das mulheres e saúde nas escolas deste município.









CAPÍTULO II

DAS ESCOLAS

Art. 5º As unidades educacionais, públicas ou privadas, localizadas no município de Anchieta/SC terão que    colocar em seu plano educativo a saúde menstrual de forma transversal em suas disciplinas e abordar o tema de forma ampla e inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, por meio de:

I - Ampliação do acesso a informações e discussão em diferentes disciplinas, para que todos os gêneros possam aprender e refletir sobre o tema no cotidiano e currículo escolar;

II - Suporte aos estudantes em idade pré-menarca (em torno dos 10 anos de idade), para que tenham acesso a informação e saibam como agir e onde buscar apoio ao menstruar pela primeira vez, dentro ou fora do espaço escolar;

III - Apoio à comunidade, ao se posicionar como aliado em romper mitos e tabus em torno da menstruação, por meio de oficinas educativas e materiais de orientação para pais e familiares.

Parágrafo Único: fica estabelecida a semana da saúde e higiene menstrual na última semana de outubro de cada ano, para a realização de atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar (estudantes, pais/responsáveis/familiares, trabalhadores e comunidade em geral).

Art. 6º Todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino poderão requerer junto ao canal criado pelo Art. 3º parágrafo 2º desta lei, materiais de higiene menstrual para disponibilizar nos banheiros femininos do estabelecimento.



CAPÍTULO III

DO CALENDÁRIO

Art. 7º Inclui no calendário municipal o dia 30 de outubro como o Dia da Higiene Menstrual.

Art. 8º Fica instituída a semana da saúde e higiene menstrual na última semana de outubro de cada ano com a promoção do seminário Municipal sobre Saúde e Higiene Menstrual por meio da participação de entidades  da sociedade civil organizada, Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho                                                                                                                                              Municipal de Assistência Social, a fim de debater com a sociedade o assunto a partir da vigência desta lei.

CAPÍTULO IV

DA CAMPANHA DE PUBLICIDADE

Art. 9º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar em conjunto campanha específica de publicidade para a promoção da saúde e higiene menstrual com o objetivo de ofertar conhecimento e dar  publicidade à importância da higiene e saúde menstrual.











§1º A campanha poderá ser promovida em parceria com organizações que tenham no seu âmbito de atuação, objeto social, funções ou ações que contemplem a promoção da saúde, educação, assistência social, direitos de criança, adolescente e mulheres.

§2º As campanhas de que trata o caput deste artigo terão de ser veiculadas no dia 30 de outubro a partir da   vigência desta lei.

§3º O canal de atendimento previsto no art. 3º deverá ser veiculado na campanha.

§4º A campanha deve favorecer a compreensão do conteúdo para pessoas não alfabetizadas, priorizando materiais com imagens por meio de vídeos, evitando materiais textuais.



TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 Caberão às Secretarias Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de recursos e insumos para a aquisição e distribuição de absorventes higiênicos, coletores ou “calcinhas” para fornecimento gratuito às pessoas de baixa renda e estudantes das escolas das Redes Públicas de Ensino, no âmbito de sua atuação durante cada exercício financeiro.

Art. 11 As campanhas educativas realizadas por todas as instituições públicas referente à temática, confecção de materiais educativos e oficinas, a distribuição de material farmacológico, terapias alternativas e plantas medicinais para o alívio do desconforto menstrual serão disponibilizadas a toda população que tenha necessidade.

Art. 12 Para consecução do programa instituído por esta Lei disporá o Município de recursos orçamentários  específicos, vinculados às Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como com recursos advindos de outros órgãos afins federais e/ou estaduais e doações existentes junto ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), Fundo Municipal de Infância e Adolescência (FIA) e Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Art. 13 A execução dos serviços, materiais e benefícios previstos nesta Lei serão de responsabilidade das Secretarias Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social no âmbito de sua atuação.



Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Anchieta, 14 de outubro de 2021





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Carla Marina Tremarin	 	Claudete Teresinha Junges	Ione Teresinha Presotto









JUSTIFICATIVA



Este projeto de lei tem por objetivo criar o “PROGRAMA CICLO DO BEM” que tem o o objetivo de promover a saúde e higiene das pessoas que menstruam, por meio da criação de um programa de ações educativas, de saúde, de assistência social, seminários e campanhas de esclarecimento periódicas que facilitem o contato da população e dos profissionais desta área com o tema, bem como, a criação e aprimoramento das políticas públicas voltadas para a erradicação da pobreza menstrual no município.

Considerando que a menstruação ainda é um tema considerado tabu e que possui vários mitos, sendo pouco discutido nas famílias e na comunidade, vê-se que é de fundamental importância que o Estado promova a sua desmistificação e o acesso à informações e insumos que garantam a melhoria da saúde e da higiene menstrual no intuito de disseminar informações e a naturalização da temática, bem como, o acesso à produtos de higiene, saúde e bem-estar, como mecanismo importante na prevenção à problemas de saúde decorrentes da falta de higiene adequada.

Sabemos que a maioria dos produtos de higiene menstrual são caros e que muitas pessoas tem dificuldade de adquirir os produtos para a utilização mensal. A precariedade econômica para a aquisição faz com que os materiais são utilizados inadequadamente, muitas horas durante o dia, o que pode afetar a saúde, ou até por falta dos produtos de higiene pessoal deixam de frequentar atividades públicas, como a frequência à escola.

No artigo “Pobreza menstrual: um sofrimento invisível” (disponível em http://jornalismojunior.com.br/pobreza-menstrual-um-sofrimento-invisivel/), destaca-se que:

“No Brasil, um absorvente custa em média cinquenta centavos, de forma que uma pesquisa realizada pela marca Sempre Livre apontou que 19% das mulheres entre 18 e 25 anos não possuem acesso a esse item devido ao preço elevado.

Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) definiu o direito à higiene menstrual como uma questão de saúde pública e de direitos humanos, entretanto, em um país como o Brasil, onde, em 2019, 13,5 milhões de pessoas se encontravam abaixo da linha da pobreza, itens como o absorvente são considerados um luxo e  não um direito.

Pedaços de tecido, miolo de pão, jornal, meia e papel higiênico. Essa é a realidade da população que é privada de itens de higiene básica, a substituição do absorvente demanda criatividade na mesma proporção                    que causa impactos na saúde.”

Verifica-se, portanto, que a falta de acesso à higiene menstrual adequada, além das consequências à saúde, afetam a igualdade de direitos e de oportunidades das pessoas que menstruam e impedem seu desenvolvimento e participação efetiva na vida comunitária, cultural, escolar e pública, por isso, o tema deve ser enfrentado como direito humano a fim de promover a igualdade de gênero, o acesso à saúde física e mental, o desenvolvimento econômico, a participação da vida em sociedade e o bem-estar às pessoas que menstruam.









A acessibilidade da educação menstrual de forma direta e simplificada é importante para uma boa comunicação e aprendizado nos cuidados das pessoas que menstruam. A menarca  pode ocorrer por volta dos 10 anos de idade, o que demanda um cuidado especial com a promoção do conteúdo e material de orientação e apoio voltados a essa fase.

Por todos motivos elencados na justificativa deste projeto de Lei, consideramos ainda a importância para a vivência em plenitude e equilibrada das pessoas, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei. 











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Carla Marina Tremarin	 	Claudete Teresinha Junges	Ione Teresinha Presotto





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