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materia nº 8/2021

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaINSTITUI A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS “PROGRAMA ANCHIETA ECOLÓGICA”, E A “MOEDA VERDE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06/2021



INSTITUI A COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS “PROGRAMA ANCHIETA ECOLÓGICA”, E A “MOEDA VERDE” NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA-SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



FAZ SABER que a Câmara Municipal Mirim de Anchieta-SC aprovou na sessão do dia 13/12/2021 e que foi apresentado pelos vereadores o seguinte Projeto de Lei:



Art. 1º. Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de resíduos sólidos no Município de Anchieta-SC, denominado “PROGRAMA ANCHIETA ECOLÓGICA”.



Parágrafo Único - Entende-se por Coleta Seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a separação na origem, de materiais integrantes dos resíduos sólidos urbanos que podem ser reciclados e sua coleta, seleção e processamento complementares e destinação para reciclagem ou reutilização.



Art. 2º. Fica instituída no município de Anchieta-SC a “Moeda Verde” -  que resultará da troca de Resíduo sólido reciclável, com a cooperativa que faz a coleta, prensagem e venda, por alimentos orgânicos produzidos no município;

§1º. O Município de Anchieta poderá investir recursos na Moeda Verde com  elaboração de lei específica;

§ 2º. O valor a ser pago em moeda verde para cada Kg de resíduo sólido reciclável e os resíduos que serão recebidos dos participantes do programa, será estipulado   entre o Município de Anchieta, por meio do Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Assistência Social;

§3º. A “moeda verde” terá regulamentações adicionais propostas pelos conselhos de Assistência Social e Conselho Municipal do Meio Ambiente.



Art. 3º. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de        Desenvolvimento Local, será o responsável pelo desenvolvimento do Programa da Coleta Seletiva.

Parágrafo Único - No desenvolvimento das ações do programa de Coleta Seletiva, o Poder Executivo Municipal dará prioridade ao estabelecimento de parcerias com                 entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, com prioridade para cooperativas, associações, entidades beneficentes, e com o setor privado, apoiando sempre      que possível, as ações de terceiros que possam contribuir com os objetivos do programa, de   modo a reduzir os custos afetos ao Poder Público e reforçar o processo de mobilização comunitária.



Art. 4º. São considerados materiais recicláveis,                                  entre outros: 







 



I - Papéis;

II – Vidros;

III – Plásticos;

IV - Metais; 

V- Matéria Orgânica

Art. 5º. É dever de cada munícipe realizar a separação adequada dos materiais recicláveis conforme orientação do Poder Público.



Art. 6º. A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos de processo produzidos pelas indústrias de Anchieta é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador.

§ 1º. Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características  daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelos geradores para os locais de armazenamento do                               Programa de Coleta Seletiva, ou quando possível, retirados e encaminhados pelo Poder Público por solicitação do gerador.

§ 2º. Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que não  estejam limpos adequadamente, ou quaisquer outros problemas que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.



Art. 7º. O Poder Executivo Municipal junto com a Secretaria de Desenvolvimento Local, Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esportes e Secretaria de Saúde Pública, desenvolverão campanha permanente de educação sanitária e ambiental dirigida a toda a população de Anchieta e tendo como foco principal a população em atividade escolar e as famílias, com os seguintes objetivos:

- incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos  resíduos sólidos;

– estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo            de bens e serviços;

III- incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva Anchieta      Ecológica;

IV - desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como:

não jogar resíduos sólidos em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos d'água;

acondicionar corretamente os resíduos sólidos e apresentá-lo para coleta              no horário correto;

valorizar o trabalhador de limpeza pública;

Art. 8º. No perímetro urbano do município cada residência receberá da Secretaria de Desenvolvimento Local, a cada ano, saco retornável transparente com as características do programa “Anchieta Ecológica”, em que deverão acondicionar os materiais recicláveis limpos produzidos. No dia da coleta de material reciclável cada família fica responsável por dispor o saco com o material em local de fácil acesso para a recolha e guardar o saco para a próxima semana.















Art. 9º. A atividade de coleta dos materiais recicláveis poderá ocorrer através de uma das seguintes formas:

I – Semanalmente: coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos d omicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas; e

II – Quinzenalmente: coleta através dos postos de entrega comunitários, no interior do município:



Art. 10. A recolha, reciclagem, prensagem e venda dos materiais produzidos no município será feito, preferencialmente, por associação do município, através de parceria firmada com o poder público.

Parágrafo Único – O local para a realização da separação e preparação dos materiais recicláveis para a venda será cedido à entidade que fará o processo pelo Município de Anchieta, através de edital específico, conforme legislação em vigor.



Art. 11. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é a instância  responsável por auxiliar na condução do programa e:

– Aprovar Edital específico para cedência pelo Município de Anchieta, do barracão para a reciclagem do resíduo sólido;

– Organizar, junto com a Secretaria de Desenvolvimento Local, a              logística para a coleta dos materiais;

– Dar o parecer sobre os sacos a serem disponibilizados para a                população para acondicionar o resíduo sólido reciclável;

– Realizar avaliação periódica do programa;

– Emitir parecer sobre os materiais de divulgação e campanhas para a   realização da coleta de materiais recicláveis;

V – Dentre outras decisões importantes para o andamento do programa.



Art. 12. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para regulamentá-la, apresentando proposta operacional do Programa de Coleta Seletiva, que atinja todo o Município.



Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







Câmara de Vereadores de Anchieta-SC, em 16 de dezembro de 2021

















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Carla Marina Tremarin         Claudete Teresinha Junges       Valdir de Lima  











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Neri Gaspar	         Ione Teresinha Pressotto                Valdecí Luis Cella













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Ari Prestes de Oliveira	Tiago Leandro Moserle	Jonas Camargo         





































JUSTIFICATIVA

Atualmente no município de Anchieta a coleta dos resíduos (lixo) recicláveis e orgânicos é efetuada pela Empresa TOC – Tucano, por meio de um convênio com o município, além disso, existem famílias que realizam recolha de resíduos sólidos recicláveis.

O município está em fase de construção de um galpão para a realização da reciclagem do lixo, o referido galpão será cedido para uma associação ou empresa que se qualifique para a realização da recolha, separação, prensagem e comercialização dos materiais sólidos recicláveis, e, posteriormente produção de adubo com os resíduos orgânicos

A proposição de uma lei sobre a coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis pretende instituir em Anchieta o Programa Anchieta Ecológica para organizar a coleta seletiva, inclusive propondo forma de organização para esta atividade, educação para o processo e a cedência de sacos diferenciados que sirvam para as famílias separar os materiais na sua origem. 

A instituição da Moeda Verde é uma forma de compensar a separação e coleta de alguns materiais com retorno de alimentos produzidos pela cooperativa, o Programa Moeda Verde terá outras regulamentações posteriores pensadas pelos conselhos municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, para delinear com mais precisão o programa.

Todo o processo que resultou na Lei Mirim e que agora está sendo apresentado como Projeto de lei pelo legislativo municipal foi discutido entre os parlamentares jovens, conselhos municipais do Meio Ambiente e responsáveis pelas secretarias envolvidas com o programa, debate coordenado pela administração municipal, em vistas à finalização da construção do galpão de reciclagem do lixo.

Consideramos fundamental a proposição instituindo o Programa Anchieta Ecológica, proporcionando assim os passos a serem seguidos na organização da coleta seletiva, bem como, a instituição da moeda verde que resultará em ganhos em alimentação saudável para as famílias participantes e para as famílias que produzem alimentos orgânicos no município.





Câmara de Vereadores de Anchieta-SC, em 16 de dezembro de 2021







CLAUDETE TERESINHA JUNGES

Presidenta da Câmara de Vereadores

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