| Tipo | PROJETO LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2022.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVAN JOSÉ CANCI, Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina,
FAÇO saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao parágrafo único no artigo 287, da Lei Complementar nº 001/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 287. [...]
Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 026/2010 e nos Bairros Xavantes, Guarani, Novo Lar, Jurici Rampanelli, São Marcos, Cantú, São Paulo Alto e Vila Urbana João Café Filho e na Macrozona Rural, o limite de cobrança será de 10% (dez por cento).
Art. 2º Os demais artigos da Lei Complementar nº 001/2005 permanecem inalterados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Anchieta/SC, 17 de janeiro de 2022.
EDGAR JOSÉ BENETTI
Prefeito em Exercício
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTA DA CÂMARA DE VEREADORES,
ILUSTRÍSSIMOS VEREADORES, ILUSTRÍSSIMAS VEREADORAS,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar, que ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2005, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A alteração proposta dispõe sobre a Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, conforme supra é regida pela Lei Complementar 001/2005 – Código Tributário Municipal, nesse sentido, o tributo é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o percentual de até 30% do total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O Projeto altera o parágrafo único, do Art. 287º, que tem a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 026/2010 e no Bairro Xavantes, no Bairro São Paulo Alto e na Macrozona Rural, o limite de cobrança será de 10% (dez por cento).
Que passará:
Parágrafo único. Quando os imóveis beneficiados estiverem localizados na ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 026/2010 e nos Bairros Xavantes, Guarani, Novo Lar, Jurici Rampanelli, São Marcos, Cantú, São Paulo Alto e Vila Urbana João Café Filho e na Macrozona Rural, o limite de cobrança será de 10% (dez por cento).
Propõe-se por meio deste Projeto de Lei, conforme supracitado, a alteração do parágrafo único do Art. 287º da Lei n. 001/2005, justificado na necessidade de alterar a redação atual, onde cita somente dois bairros do município. Esta proposta amplia e organiza, visando atender todos os bairros de forma igualitária, ou seja, com o limite da cobrança de 10% do valor da obra.
Assim, pela justificativa apresentada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e deliberação, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que o Município possa atender as exigências legais, para investir em obras públicas.
Aproveitamos para renovar nossos protestos de grande estima e apreço.
Município de Anchieta/SC, 17 de janeiro de 2022.
EDGAR JOSÉ BENETTI
Prefeito em Exercício