| Tipo | PROJETO LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2022 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ANCHIETA/SC O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de abastecimento de água no município de Anchieta obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na rede de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel. § 1º As despesas com a aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação serão de responsabilidade da empresa concessionária. § 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com as normais legais do órgão fiscalizador competente. Art. 2º Os hidrômetros a serem instalados pela concessionária após a publicação desta lei deverão possuir o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Art. 3º As instalações dos equipamentos eliminadores de ar serão realizadas pela concessionária ou por empresa profissional por esta autorizada. Art. 4º Após o protocolo da solicitação do consumidor junto a empresa concessionária, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na rede de abastecimento de água. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará a empresa concessionária a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento) do valor correspondente a fatura mensal de consumo de água no mês subsequente ao prazo estabelecido no caput, e incidirá mensalmente na fatura até a regular instalação do equipamento objeto desta lei. Art. 5º O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na fatura mensal de água, emitida pela empresa concessionária, bem como em seus materiais publicitários. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, prazo no qual a empresa concessionária terá para se adequar à presente lei. Anchieta/SC, em 07 de fevereiro de 2022. Justificativa Trata-se de Projeto de Lei elaborado com base a Lei 7.893/2021, do Município de São Miguel do Oeste. É de fundamental importância a instalação de válvula eliminadora do ar que frequentemente acumula na rede de água, especialmente quando se tem frequentes interrupções no fornecimento de água, como nos tempos de estiagens, como estamos vivendo agora. O dispositivo se faz necessário para afastar o falso consumo de água, exatamente no período sem fornecimento do produto, resultando um prejuízo ao consumidor que paga pela passagem do ar no hidrômetro, equipamento que deveria medir o real consumo de água. É obrigação da empresa concessionária responsável pelo abastecimento de água instalar o equipamento, pois a ela foi concedido um serviço público que deve atender aos fins específicos, qual seja, fornecimento de água tratada aos munícipes e abster-se de cobrar consumo fictício. Há necessidade de se estabelecer em lei tal obrigação para facultar aos consumidores requerer e ter atendidos seus requerimentos de instalação de equipamento eliminador de ar na rede de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel, pois é notório que não cabe ao consumidor qualquer intervenção na rede de água antes da passagem pelo hidrômetro. Anchieta/SC, em 07 de fevereiro de 2022 TIAGO MOSELER Vereador JANAINA DIAS Vereadora ARI PRESTES DE OLIVEIRA Vereador