br-locleg corpus explorer

← Anchieta (SC)

materia nº 3/2022

Tipo PROJETO LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E INSTITUI O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id837

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO Nº 03/2022



                        DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA, ESTADO DE SANTA CATARINA E INSTITUI O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SEUS SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina;

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



TÍTULO I

     DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

	

Art. 1º. A Administração do Poder Legislativo Municipal do Município de Anchieta, Estado de Santa Catarina, pautar-se-á pelos princípios da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência.

	Art. 2º. O Poder Legislativo será dirigido pela Mesa Diretora, representada pela presidência.

 

	§ 1º As ações da Administração do Poder Legislativo Municipal, serão desenvolvidas prioritariamente mediante programas consubstanciados e projetos, cuja implementação competirá à presidência. 

	§2º A presidência da Câmara será imediatamente assessorada pela chefia de gabinete, tanto nas ações administrativas como nas ações legislativas. 

Art. 3º. Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Legislativo deverá:

	I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas;

	II - capacitar e valorizar o servidor do legislativo;

	III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração do Legislativo, com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população;

	IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação;

	









	V - estimular a gestão descentralizada quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;

	VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos;

	VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; 

	VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

	IX - preservar o equilíbrio das contas do legislativo, visando o atendimento aos preceitos da economicidade, legalidade e o cumprimento das metas fiscais.



TÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA GESTÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL



Art. 4º. As ações da Administração da Câmara Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão:

	I - planejamento;

	II - coordenação;

	III - controle;

	IV - participação popular.

Parágrafo único. Para a coordenação eficaz dos trabalhos, projetos e atividades em âmbito da Administração do Legislativo Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais.



TITULO III

DO PLANEJAMENTO



Art. 5º. O controle das atividades da Administração do Legislativo deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem:

I - apoiar a realização dos processos internos;

II - aumentar a eficiência do Legislativo Municipal;

III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão;

IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e proativa;

V - permitir e fomentar o controle público sobre as receitas e despesas públicas.









Art. 6º. O Poder Legislativo propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre suas despesas e suprimentos, inclusive atendendo dispositivos de leis e de outros atos, as publicações determinadas por órgãos fiscalizadores.

Parágrafo único. A providência prevista no “caput” do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Presidente da Câmara por ele motivadas.



TITULO IV



DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7º. A estrutura organizacional do Poder Legislativo, naquilo que compreende cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, subordinados diretamente ao Presidente da Câmara, será composta de cargo único de Diretor Geral, com qualificação, remuneração inicial, descrição analítica e exemplificativa de atribuições que seguem nos anexos I e II, que integram essa Lei Complementar. 

Art. 8º. Os cargos de provimento efetivo estão classificados e inseridos nos seguintes Grupos Ocupacionais:

I - Atividades de Nível Superior - ANS: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior, conforme disposto no Grupo Funcional I, do Anexo III; 

II – Serviços Auxiliares - SAU: cargos de provimento efetivo, desempenhados por servidores dos quais tenha sido exigido, quando do ingresso, certificado de conclusão do ensino fundamental, conforme disposto no Grupo Funcional II, do Anexo III; 

Art. 9º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos; e

IV – a relação desse com a atividade fim típica do poder legislativo. 



Art. 10. A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo gratificadas de que trata o artigo 8º, o regime de trabalho, a carga horária, turnos de serviços, as condições para ingresso e a habilitação profissional, constam do Anexo IV, dessa Lei Complementar.









Art. 11. Não haverá extinção de cargos ocupados nem haverá alteração nas denominações dos cargos efetivos ocupados na data de publicação dessa Lei Complementar, não haverá necessidade de quadro de correlação e enquadramento. 



Art. 12. Decreto legislativo normatizará a oferta de vagas ao Programa Municipal de Estagiários. 

CAPÍTULO I

DA INVESTIDURA nos cargos de provimento efetivo



Art. 13.  A investidura nos cargos de provimento efetivo regidos por essa lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, ressalvadas as nomeações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse do Poder Legislativo Municipal, na forma da lei municipal própria.  



CAPÍTULO II

DA POLITICA DE CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES



Art. 14. A Câmara de Vereadores possibilitará a participação dos servidores públicos em programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, cursos de capacitação, qualificação, congressos, seminários, palestras ou encontros, que visem à modernização, aparelhamento e racionalização dos serviços públicos, bem como ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.



Art. 15. A participação nos cursos deverá ser estipulada como requisito para a promoção na carreira, nos termos desta Lei Complementar.



Seção I

Do Vencimento



Art. 16. O vencimento dos servidores ocupantes de cargo efetivo será o estabelecido de acordo com o grupo profissional e o respectivo cargo público. 

Parágrafo único. É vedada a passagem do servidor de um cargo para outro, salvo mediante aprovação em concurso público.



Art. 17. A nomeação de servidor para exercício de cargo de provimento em comissão determina o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal, hipótese em que poderá optar pela remuneração, tudo de acordo com as disposições do Estatuto dos Servidores Municipais.









Art. 18. O Controle interno do Poder Legislativo Municipal poderá ser exercido pelo seu contador, se houver exigência legal obrigatória que a Câmara de Vereadores tenha seu Controle Interno próprio, devendo o contador ser designado para acumular as funções por ato do Presidente da Câmara.





Seção II

Dos Direitos e Vantagens Pertinentes à Carreira

Subseção I

Do Adicional de Titulação 

	

Art. 19. O servidor que apresentar comprovação de nova habilitação na área específica de atuação, além daquela exigida para o ingresso no seu cargo de provimento efetivo ou concluir o ensino médio, quando o ingresso na carreira exigir apenas o ensino fundamental, terá direito ao Adicional de Titulação, de forma simplificada, mediante requerimento e apresentação do respectivo certificado e/ou diploma da nova habilitação, que será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, de acordo com os níveis constantes no anexo II desta Lei Complementar, contados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido, mediante Decreto.

§ 1º Nenhum servidor poderá perceber mais que um Adicional de Titulação de mesmo nível.

§ 2º A aferição da validade do diploma e/ou certificado, para fins de concessão do Adicional de Titulação, bem como, a verificação da área específica de atuação, é atribuição do Poder Legislativo Municipal, permitido ao interessado a produção de provas. 

§ 3º Quando o servidor apresentar comprovação de outra habilitação de maior nível, terá direito a novo Adicional de Titulação, a ser calculado na forma prevista no anexo V desta Lei Complementar.

Art. 20. O Adicional de Titulação é irredutível.

Parágrafo único. O servidor que acumular mais de dez faltas injustificadas no período de doze meses, imediatamente anterior ao da concessão do Adicional de Titulação perderá automaticamente o direito ao benefício.

Subseção II

Da Progressão Funcional 



Art. 21. A progressão funcional se dará pela concessão de uma vantagem pecuniária permanente, irredutível, nominalmente identificável, independente de requerimento do servidor que atender aos critérios: 











I – a cada 03 (três) anos de efetivo serviço prestado à Câmara de Vereadores, será concedido adicional de 3% (três por cento) sobre o vencimento do servidor, até o limite de 30% (trinta por cento) de forma não acumulada.

II – no percentual 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo, para cada referência, até o máximo de 16 referências, no percentual máximo de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o vencimento do servidor que, após cumprimento do estágio probatório, comprovar até o mês de novembro de cada ano, participação em cursos de aperfeiçoamento, no mínimo em 20 horas. 



Parágrafo único. A Administração da Câmara Municipal deverá providenciar o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento em no mínimo 20 horas anuais, sem o que não poderá exigir o atendimento do inciso II do art. 20 dessa Lei Complementar. 

Subseção III

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança

Art. 22. As funções de confianças serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, vedada a designação para mais de uma função de confiança, salvo necessidade extrema e expressa recusa dos servidores não investidos em função de confiança. 

Art. 23. As funções de confianças receberão gratificação 1/3 (um terço) do menor vencimento do quadro de servidores efetivos da Câmara de Vereadores, incluído as revisões gerais anuais.

Parágrafo único - A Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança não será incorporada ao vencimento do servidor, sendo concedida durante o período de designação. 



Subseção IV

Da Designação para Cargo em Comissão



Art. 24.  O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, designado para exercer cargo de provimento em comissão, receberá um complemento de vencimento no valor da diferença entre o total da remuneração do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo comissionado, ressalvado o direito de opção pela remuneração exclusiva do cargo efetivo, conforme previsto no Estatuto.



CAPÍTULO V

          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 









Art. 25. A revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal ocorrerá sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, com os mesmos índices aplicados aqueles. 

Art. 26. Havendo concessão de abono ou qualquer outro benefício salarial aos servidores do Poder Executivo Municipal será extensivo aos servidores do Poder Legislativo Municipal. 

Art. 27. Os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal não poderão ser superiores aos vencimentos dos mesmos cargos ou equivalentes a estes do Poder Executivo Municipal.

Art. 28.  Ao Servidor admitido com base nesta Lei Complementar, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta, Lei Complementar nº. 031, de 28 de outubro de 2011.

	Art. 29.  Ficam revogadas a Lei Complementar nº. 65, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei Complementar nº. 90, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO I 



REQUISITOS E REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR GERAL  





A estrutura da chefia de gabinete é composta pelo cargo único de Diretor Geral, com formação Nível Superior, remunerado por subsídio no valor inicial de R$ 4.500,00 para a gerencia e assessoramento geral da Câmara Municipal nas suas funções administrativas e legislativas.



ANEXO II 

DESCRIÇÃO DO CARGO COMISSIONADOS DE DIRETOR GERAL 





I –  DESCRIÇÃO SUMÁRIA

Assessorar o Presidente da Câmara em matéria de planejamento e administração da Câmara de Vereadores e do processo legislativo. 



II - DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:

dirigir o desenvolvimento das ações planejadas da Câmara de Vereadores;









2. gerenciar os programas, as metas e ações relativas à administração Câmara de Vereadores, manter registro atualizado das ações executadas e emitir relatórios e pareceres em assuntos administrativos;

3. monitorar os resultados verificados nos relatórios orçamentários e contábeis; 

4. cuidar da agenda da Câmara de Vereadores e responder pelo protocolo da Administração da Câmara de Vereadores;

5. planejar e sugerir a realização de programas; 

6. propor a criação ou alteração de normas e procedimentos administrativos e minutar despachos, documentos e expedientes em geral; 

7. desenvolver e promover as atividades e encaminhamentos necessários relativos ao cerimonial da Câmara, quando da realização de audiências públicas, sessões solenes e demais atos promovidos pelo Legislativo;

8. prestar todas as informações a Receita Federal, ao Tribunal de Contas, ao Poder Executivo e aos demais órgãos públicos, nos prazos previstos em lei;

9. conduzir, organizar os serviços da mesa e das comissões;

10.. assessorar o Presidente em suas relações políticas com os demais órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe, bem como aos demais órgãos públicos ou privados de que tenham interesse nos processos que estejam tramitando na Câmara;

11. assessoramento nas proposições legislativa dos vereadores; 

12. assessorar as comissões, as bancadas, o colégio de líderes e do plenário nas reuniões ordinárias e extraordinárias, nas audiências públicas ou consultas públicas, nas formas previstas em leis e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores;

13. estabelecimento de interlocução do Vereador com as Entidades Públicas e Privadas no Município e no Estado, especialmente com a AVEOSC, UVESC, Assembleia Legislativa e Escola do Legislativo e cursos de capacitação e aperfeiçoamento da atividade parlamentar. 

14. auxiliar nas pesquisas e estudos para a apresentação de proposições em geral; 

15. controlar o fluxo das proposições legislativas, organizar a estatísticas e panejar as intervenções legislativa necessárias para complementar a legislação superiores ou da Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual. 





















. 

ANEXO III

QUADRO ÚNICO DAS CATEGORIAS FUNCIONAISEFETIVAS



GRUPO I – ATIVIDADE TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR

PROVIMENTO: EFETIVO − CÓDIGO ANS



CARGO

VAGA 

VENCIMENTO 



CARGA HORÁRIA



Advogado do Legislativo 

01

R$ 4.516 ,00

8 presenciais e 2 home office 

Contador 

01

R$ 3.500,00

16 presenciais e 4 home office

Secretário do Legislativo

01

R$ 1.900,00

20 HORAS





GRUPO II – SERVIÇOS AUXILIARES 

PROVIMENTO: EFETIVO − CÓDIGO SAU



CARGO

VAGA 

VENCIMENTO 



CARGA HORÁRIA



Auxiliar de Serviços 

Gerais

01

1.500,00

20 HORAS























ANEXO IV

ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGILATIVO MUNICIPAL

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO GRUPO I

Atividades técnicas de Nível Superior – ATNS.





CARGO: ADVOGADO DO LEGISLATIVO

ATRIBUIÇÕES: O Advogado do Legislativo é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Legislativo, a imediata supervisão do Presidente da Casa Legislativa Municipal, e em segundo grau ao Secretário(a) Administrativo(a) possuindo as seguintes atribuições:

Dirigir a Assessoria Geral da Câmara, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

Despachar com o Presidente da Câmara, secretário(a) e demais servidores;

Elaborar a redação de textos em geral, pertinentes à Câmara Municipal e à Presidência;

Representar e defender os interesses da Câmara Municipal em qualquer esfera Administrativa ou Judiciária do País, com autorização expressa do Presidente, inclusive em qualquer outra matéria relacionada à Câmara de Vereadores;

Controlar todos os processos e ações judiciais do Legislativo Municipal, observando os prazos e defesas quando necessárias;

Apresentar as informações a serem prestadas pelo presidente da Câmara Municipal relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Chefe do Legislativo;

Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da Câmara do Município;

Assessorar o Presidente da Câmara Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

Assistir o Presidente da Câmara Municipal, no controle da legalidade dos atos da Administração;

Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal, medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

Realizar o controle da legalidade jurídica da Administração Direta do Poder Legislativo Municipal;

Fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades do Legislativo Municipal;

Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias nas esferas do Poder Legislativo Municipal;

Exercer orientação normativa e supervisão técnica jurídica;

Acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pelo Chefe do Legislativo Municipal;

Exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento a(o) presidente(a), aos vereadores, a Secretaria da Câmara, bem como a Administração direta e indireta do legislativo;

Prestar informações dentro do prazo hábil e determinado por lei;

















Emitir pareceres em processos de qualquer natureza quando envolvem e tramitam no Legislativo Municipal, por solicitação da Presidência da Casa ou por sua Secretaria Administrativa.

Elaborar a revisão da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores;

Editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

Propor, ao Presidente da Câmara Municipal, as alterações na legislação do Legislativo.

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

TURNO DE TRABALHO: Matutino, vespertino e noturno.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, experiência profissional de dois anos imediatamente anterior a data da posse. 



CARGO: CONTADOR

ATRIBUIÇÕES: Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas, entre outras:

Planejar o sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais para possibilitar controle contábil e orçamentário;

Supervisionar e executar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os, orientando e adotando os procedimentos mais adequados ao seu processamento para assegurar a observância do Plano de Contas adotado e a fidelidade dos registros;

Supervisionar e executar os cálculos e registros patrimoniais inclusive as incorporações e alienações;

Emitir pareceres técnicos sobre projetos de lei, resolução e decretos em matéria orçamentária e contábil; 

Opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica e contábil, financeira e orçamentária, propondo se for o caso as soluções cabíveis ao caso;

Emitir, organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas e outras demonstrações contábeis, aplicando as normas para apresentar resultados parciais de gestão e de resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira de instituição;

Cumprir todas as determinações e encaminhamentos de informações aos órgãos fiscalizadores do Legislativo e cumprir as informações das metas fiscais;

Previsão de receitas e despesas;

 Proposta orçamentária; 

Auditorias; 

Numerários; 

Registros de controle de receita e despesa e do patrimônio; 

Prestação de contas; 

Movimentação bancária; 

Documentos financeiros e de desembolso; 

Guarda de documentos; 

Tribunal de contas; 













Autenticações;

 Impostos Federais, estaduais e Municipais;

Conhecimento de operações;

Demonstração da despesa de pessoal e dos recursos recebidos;

Siglas; 

Planejamento estratégico;

Compra, licitações e contratos;

Aplicações financeiras; 

Conferência de boletins de caixa;

Sistema bancário; 

Pessoa Física/Jurídica; 

Empenhos; sub-empenhos;

Estornos; 

Classificação de receitas;

Ordens bancárias;

 Informática;

Publicações legais da contabilidade;

Executar na gestão dos recursos humanos o lançamento dos dados nos sistemas de informação, conferencia do registro ponto, gerar a folha de pagamento, bem como efetuar os demais recolhimentos das obrigações da Câmara de Vereadores;

Assessorar a comissão permanente de licitação em todas as fases dos processos de licitação ou dispensa; 

Acompanhar todo o exercício orçamentário para garantir o equilíbrio das contas públicas; 

Integrar o Sistema do Controle Interno do Município de Anchieta e prestar todos os Relatórios e Informações ao Auditor do Controle Interno e aos demais órgãos de tomada de contas e de fiscalização da gestão dos recursos públicos e do cumprimento das metas ficais; 

Realizar todas as atividades referente a área financeira da Câmara de Vereadores;

Realizar e ser responsável por todas as atividades pertinentes ao cargo na forma deste ato ou de atos suplementares da Presidência da Câmara de Vereadores de Anchieta; e

Desenvolver outras atividades afins.



REGIME DE TRABALHO: Estatutário

TURNO DE TRABALHO: Matutino e Vespertino, excepcionalmente noturno.

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso Superior em Contabilidade com registro no CRC.

CARGO: SECRETÁRIO DO LEGISLATIVO 

ATRIBUIÇÕES: ATRIBUIÇÕES: Atividade de cunho Técnico Especial, devendo auxiliar todos os serviços administrativos da Câmara, quando necessários e requisitados, principalmente no que tange aos serviços da Secretaria da Câmara de Vereadores, das Reuniões de Comissões e Sessões Plenárias,  abrangendo serviços relativos à editoração, codificação, publicação dos atos normativos permanentes como Leis, Decretos e Resoluções e a postagem e consolidação das alterações desses atos na rede mundial de computadores - internet, e outras atividades correlatas, principalmente: 







Organização todos dos serviços da Secretaria, das sessões plenárias, reuniões de comissões e audiências públicas;  

Redação de textos em geral, pertinentes à Câmara Municipal e à Presidência; 

Registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas; 

Orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a Presidência; 

Proceder todos os Protocolos do Legislativo, quando necessários, inclusive quando se tratar de sessões solenes e especiais; 

Planejar as ações de segurança dos bens e das pessoas no recinto da Câmara de Vereadores; 

Providenciar a manutenção do patrimônio da Câmara de Vereadores, incluído o material histórico, como anais, memorandos, atas, som e imagem; 

Organizar o armazenamento de dados relativos ao processo legislativo; 

Editorar ano a ano a produção legislativa municipal na ordem cronológica de sua publicação, com índice cronológico e remissivo, consolidando suas alterações;  

Postar na internet toda a legislação municipal com facilitação de pesquisa por meio de palavras chaves, tema, assunto e data;  

Coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais, garantindo a todo o princípio da igualdade e legalidade, em relação à Administração Pública Legislativa; 

Coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio - visual do Poder Legislativo Municipal; 

Coordenar ações e campanhas que divulguem o Poder Legislativo Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional; 

Supervisionar os serviços de informática do Legislativo Municipal; 

Gerenciar e providenciar a publicação dos atos do Legislativo por meio eletrônico, a fim de dar conhecimento aos Munícipes e aos órgãos fiscalizadores e competentes; 

Atender a atualização de cadastro e de sistemas de todos os equipamentos de informática do Legislativo Municipal; 

Providenciar manutenção e conserto dos equipamentos de informática do Poder Legislativo; 

Acompanhar a aquisição de novos equipamentos, inclusive indicando a melhor aquisição, bem como acompanhar nos orçamentos da prévia aquisição; 

Desenvolver e acompanhar tudo que diga a respeito à informática do Poder Legislativo Municipal, visando o melhor desempenho, a economicidade e publicidade dos atos legais e que sejam necessários ao cumprimento de metas fiscais, gerenciais e de responsabilidade do Órgão; e 

Outras atribuições, caso sejam necessárias, por regulamentação por ato próprio da Presidência. 

REGIME DE TRABALHO: Estatutário 

TURNO DE TRABALHO: Matutino ou Vespertino, excepcionalmente em outro turno para garantir a cobertura dos eventos promovidos pela Câmara de Vereadores e missões oficiais fora de sua sede. 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior. 

















DESCRIÇÃO ANALÍTICA DO GRUPO II – Serviços Auxiliares – SAU.





CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ATRIBUIÇÕES: 

Execução de trabalhos e serviços gerais de limpeza, de trabalhos braçais, manutenção e conservação entre as quais:

Executar trabalhos rotineiros de limpeza em geral de edifícios, prédios, dependências, espanando, varrendo, lavando, encerrando e lustrando móveis e utensílios, copos, vasilhames, panelas e outros para manter as condições de higiene e manutenção;

Arrumar banheiros e toaletes, limpando-os e reabastecendo-os para conservá-los em condições de uso;

Coletar o lixo depositado em lixeiros retirando-os para o local adequado acondicionando-os em sacos próprios para depósitos em lixeiras coleta ou incineração se for o caso;

Preparar alimentos como: café, chás e outros, servindo-os aos demais, às autoridades e visitantes em horários predeterminados ou quando solicitados;

Cuidar e procurar manter em bom estado os objetos e utensílios sob a guarda e responsabilidade e aqueles necessários ao desenvolvimento de suas atividades; 

Realizar o controle preventivo de proliferação de transmissores de doenças infecto contagiosas; 

Manter a limpeza dos acessos e monumentos instalados no pátio; 

Comunicar à chefia eventuais avarias no prédio e acessórios quando depender de reparos com mão de obra especializada; 

Monitoramento das transmissões das sessões do Legislativo pela Internet; 

Outras atribuições com afinidade as acima descritas. 

REGIME DE TRABALHO: Estatutário

TURNO DE TRABALHO: Matutino ou Vespertino. 

CONDIÇÕES PARA INGRESSO: Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Fundamental Completo



	

















ANEXO V

QUADRO DE NÍVEIS DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO



Níveis de Titulação

CÓDIGO

Percentual sobre o Vencimento

Base do Servidor

Ensino Médio

ATI-1

10% 

Graduação

ATI-2

25%

Especialização 

ATI-3

20%

Mestrado

ATI-4

15%

Doutorado 

ATI-5

10%







Anchieta, 03 de fevereiro de 2022.







CARLA MARINA TREMARIN

Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta/SC



























JUSTIFICATIVA

                        

Pelo Decreto nº 152, de 05 de julho de 2021, o Prefeito Municipal de Anchieta, Estado de Santa Catarina, nomeou a Comissão de Estudos para a Reforma Administrativa Municipal. Em paralelo a Mesa Diretora e equipe trabalharam uma minuta de Reforma Administrativa da Câmara de Vereadores, resultando no Projeto de Lei Complementar do Legislativo, que não deu entrada para discussão e votação no exercício de 2021 em razão das restrições decorrente da Lei Complementar nº 173, para o enfrentamento da Covid-19.

É notório que com apenas um servidor em comissão e três de concursos, a Câmara de Anchieta segue com uma das menores estruturas administrativas do Brasil, entregando aos cidadãos um trabalho de excelência.

Todas as demandas são prontamente atendidas pelos servidores, mesmo se tratando de demandas foro do rol de atribuições dos cargos e das profissões.

Registra-se que há mais de duas legislaturas a Câmara de Vereadores de Anchieta não contrata assessoria externa para nem um dos setores.

A proposta é reduzir em 50% os cargos comissionados, sem prejuízo às funções do cargo extinto que já estão sendo desempenhadas por todos os servidores mantidos o quadro. 

Por fim, trata-se de uma reforma necessária também pelo seguinte: 

I – A pandemia da Covid 19 impôs transformações no mundo do trabalho, em especial, no serviço público, mudanças essas que foram sentidas na Câmara de Vereadores nos últimos dois anos, demandado adequação na legislação de estrutura administrativa; 

II – As demandas chegaram e a Câmara fez as alterações normativas internas com o Decreto Legislativo nº 01/2021, com a instituição das mídias socias e as transmissões ao vivo das reuniões do plenário, bem como, pelas Resoluções nº 3, 5 e 6 de 2021 com a informatização do processo legislativo, o processo especial de tramitação das proposições de iniciativa popular e a tribuna popular; e

III – Essas mudanças exigiram dedicação dos servidores, além das atribuições e horários estabelecidos na Lei Complementar 65/2017, demandando uma reforma com retribuição pelos serviços complementares executados pelos servidores. 

Foram mantidos percentuais dos adicionais de titulação, bem como os da progressão por mérito. 

Razão que requer a tramitação em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, pois, como informado, trata-se de matéria que só não foi proposta no ano anterior em razão das restrições da Lei Complementar nº 173/2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2021. 



Anchieta, 17 de fevereiro de 2022.



CARLA MARINA TREMARIN

Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta/SC

open original →